TJDFT - 0016873-10.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 03:06
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 03:06
Transitado em Julgado em 08/06/2025
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15/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016873-10.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DEJAIR APARECIDO FINI SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2025 18:40
Expedição de Sentença.
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13/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 18:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2023 10:52
Processo Desarquivado
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29/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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15/06/2021 10:17
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de DEJAIR APARECIDO FINI em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016873-10.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DEJAIR APARECIDO FINI DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Considerando que o valor da causa atribuído ao presente executivo fiscal observa o limite acima mencionado, não havendo constrição patrimonial e/ou exceção de pré-executividade pendentes de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/03/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 14:43
Recebidos os autos
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04/03/2021 14:43
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/01/2021 23:59:59.
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15/01/2021 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/01/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 07:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2020 15:12
Recebidos os autos
-
29/11/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:28
Juntada de Certidão
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09/10/2020 15:29
Expedição de Alvará.
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30/09/2020 09:47
Juntada de Certidão
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23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de DEJAIR APARECIDO FINI em 21/08/2020 23:59:59.
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09/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 09/07/2020.
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08/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 09:53
Juntada de Certidão
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25/06/2020 11:11
Juntada de Certidão
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17/06/2020 13:46
Recebidos os autos
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17/06/2020 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2020 18:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/12/2019 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/12/2019 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 15:23
Recebidos os autos
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11/11/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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14/08/2019 14:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2019 14:22
Juntada de Certidão
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24/03/2019 04:59
Decorrido prazo de DEJAIR APARECIDO FINI em 22/03/2019 23:59:59.
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26/02/2019 02:47
Publicado Certidão em 26/02/2019.
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25/02/2019 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2019 13:23
Juntada de Certidão
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20/02/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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