TJDFT - 0700093-90.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:49
Outras decisões
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:08
Outras decisões
-
29/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/05/2025 12:28
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:58
Outras decisões
-
23/04/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/04/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 20:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/11/2024 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:40
Outras decisões
-
21/11/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:29
Juntada de Petição de impugnação
-
29/10/2024 09:27
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES MARQUES em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700093-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MAURICIO ALVES MARQUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v.
Acórdão.
III - Sobrevindo impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Transcorrendo in albis o prazo, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, pois cabível tal verba em sede de Cumprimento de Sentença Coletivo, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ.
IX - Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo Causídico, nos termos do contrato juntado aos autos, o qual deverá ser destacado no bojo da RPV e/ou Precatório a ser expedida em favor da parte credora.
Dessa maneira, poderão ser destacados no bojo do precatório e/ou da Requisição de Pequeno Valor os honorários contratuais, de forma que o depósito seja disponibilizado diretamente ao Advogado, quando da liberação do valor ao beneficiário, seja por precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), por força do contrato e do disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, sem, entretanto, importar na expedição de outro Precatório ou mesmo RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n° 500/69, tal isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o Ente Público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei 9.289/96, art. 4º, parágrafo único).
Intime-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:06
Outras decisões
-
06/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/09/2024 18:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/08/2024 14:06
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:40
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES MARQUES em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/09/2023 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/09/2023 22:02
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES MARQUES em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:50
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 23:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/07/2023 20:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2023 19:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES MARQUES em 07/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:36
Juntada de Petição de razões finais
-
17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:03
Recebidos os autos
-
12/05/2023 08:03
Outras decisões
-
12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES MARQUES em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/05/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 23:51
Recebidos os autos
-
13/04/2023 23:51
Outras decisões
-
12/04/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
12/04/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:31
Outras decisões
-
17/03/2023 00:59
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES MARQUES em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:45
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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14/02/2023 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES MARQUES em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 21:26
Recebidos os autos
-
09/01/2023 21:26
Recebidos os autos
-
09/01/2023 21:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/01/2023 18:56
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/01/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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