TJDFT - 0700088-72.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de GABRIEL E MATHEUS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:36
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 12:10
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:53
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:53
Homologada a Transação
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700088-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GABRIEL E MATHEUS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, ELIANE DA SILVA, JUCELIA PICUSSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desde o protocolo da petição de ID 205418579, pela qual a parte exequente pleiteou prorrogação do prazo para "retorno das informações", já dispôs de tempo suficiente para fazê-lo, razão pela qual indefiro o requerimento retroformulado.
Fica o exequente intimado a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 10:00
Recebidos os autos
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10/08/2024 10:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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09/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700088-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GABRIEL E MATHEUS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, ELIANE DA SILVA, JUCELIA PICUSSA DESPACHO Em reiterados casos neste Juízo, a penhora de cotas sociais tem se revelado infrutífera, haja vista que a situação de inadimplência observada em relação à pessoa física costuma se estender à pessoa jurídica; por essas e outras razões, em todas as oportunidades de leilão de cotas sociais nesta Vara Cível não houve pessoas físicas ou jurídicas interessadas na aquisição das cotas.
De todo modo, a fim de oportunizar à exequente a penhora requerida, caso nela insista, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove pelos meios cabíveis o efetivo funcionamento da pessoa jurídica com relação à qual pretende a penhora de cotas sociais, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700088-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GABRIEL E MATHEUS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, ELIANE DA SILVA, JUCELIA PICUSSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Conselho Nacional de Justiça criou a ferramenta "SNIPER" (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), que consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
Tal sistema possibilita a realização de investigação patrimonial de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas), identificando os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas Sobre o "Sniper", o CNJ já se manifestou: "Segundo explica o ministro Luiz Fux, o Sniper é um sistema que vai aprimorar a atuação do Judiciário. "É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.", afirmou.
A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal." (Disponível em https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/).
Conquanto isto, tais pesquisas podem ser adotadas pela parte interessada, dirigindo diretamente à Junta Comercial, à Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) requerendo a pesquisa acerca da existência de registro de empresas, embarcações e aeronaves em nome do devedor.
Isto porque incumbe ao exequente promover as diligências necessárias a fim de trazer para os autos documentos indispensáveis não só à propositura da ação (art.320, CPC/2015), mas também àqueles que o sejam para o regular andamento processual, notadamente, os destinados à comprovação da existência de bens suficientes para a satisfação do seu crédito (art. 798, II, “c”, CPC/2015), de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, cuja intervenção somente se justifica com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo.
Além disso, não merece acolhida o pedido de pesquisas no sistema SNIPER quando todas as demais pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUR e RENAJUD - como se dá na espécie - já foram realizadas pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo e restaram infrutíferas (ID 199022847).
E mais, o exequente fez pedido genérico de pesquisa no sistema SNIPER, sem prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis, sendo possível concluir que a pesquisa pretendida pelo SNIPER restará inócua, sem nenhum efeito prático para a satisfação do crédito, constituindo pois diligência inútil ou meramente protelatória, que deve ser rechaçada pelo juiz, como determina o artigo 370, parágrafo único, do CPC.
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiteradamente afirmado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER".
FASE DE IMPLANTAÇÃO.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES NOS SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD.
AUSÊNCIA DE ÊXITO.
DIVERSIDADE DE BASES DE DADOS NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A finalidade da diligência pretendida pelo credor por meio de consulta ao sistema Sniper pode ser alcançada em pesquisas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, as quais foram realizadas sem êxito na localização de bens penhoráveis. 2.
Lado outro, o credor não demonstrou que a diligência pretendida resultaria em acesso a base diversa daquelas realizadas pelo juízo de origem. 3.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1821723, 07415921120238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SNIPER.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
VIABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O processo executivo não deve depender somente da utilização dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, para obter resultados efetivos, inclusive porque, de acordo com o art. 798, II, c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. 2.
O CNJ, no âmbito do Programa Justiça 4.0, criou o SNIPER, definido como "uma solução tecnológica que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e os vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac)." 3.
A utilização do SNIPER, perpassa pela apresentação, por parte do requerente, de indícios mínimos de sua necessidade, não sendo possível a utilização do sistema pelo simples fato de não se ter encontrado bens do devedor utilizando-se dos sistemas usuais. 4.
Diferente das demais ferramentas de busca de bens usualmente utilizadas no processo executivo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), o SNIPER atinge informações afetas à vida particular do devedor e que não guardam relação direta com o processo executivo, que embora se dirija à satisfação do credor, deve respeitar os direitos do devedor, sobretudo os de natureza constitucional, como a privacidade. 5.
O pedido genérico de utilização do sistema, sem apontar a sua real necessidade, importa em desprovimento. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1817987, 07233665520238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER".
INDEFERIMENTO.
RECENTES DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante do transcurso de tempo inferior a um ano desde a última pesquisa realizada nos sistemas eletrônicos de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo credor (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG), não se revela producente pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sobretudo se a agravante não comprovou mudança na situação patrimonial da parte agravada.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1819090, 07466985120238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa de bens, com o uso da ferramenta SNIPER, retroformulado pelo credor (ID 200061419).
Indefiro também a realização de pesquisas no ERIDF, atual Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, porque esta somente será deferida e realizada pelo Juízo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita (art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro; art. 25 do Provimento TJDFT n. 12/2016), o que não ocorre na espécie.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em instrumento particular (art. 206, §5º, inciso I do Código Civil).
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Ressalte-se que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Tendo em vista o requerimento retroformulado pelo credor (ID 200061419), DEFIRO o pedido de inclusão do nome das devedoras no cadastro de inadimplentes, de acordo com o artigo 782, §3º, do CPC/2015, por meio do SERASAJUD.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/06/2024 15:57
Recebidos os autos
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22/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 15:57
Determinado o arquivamento
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22/06/2024 15:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:25
Outras decisões
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04/06/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JUCELIA PICUSSA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GABRIEL E MATHEUS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de JUCELIA PICUSSA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de GABRIEL E MATHEUS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR).
-
17/02/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:23
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 15:50
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JUCELIA PICUSSA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de GABRIEL E MATHEUS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 00:37
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 19:32
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 05:26
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:30
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2023 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:08
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/03/2023 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/03/2023 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2023 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:37
Recebidos os autos
-
06/12/2022 08:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/11/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 20:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de JUCELIA PICUSSA em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de GABRIEL E MATHEUS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 10:23
Recebidos os autos
-
21/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA em 25/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:46
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 09:10
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANE DA SILVA - CPF: *16.***.*16-08 (REU), GABRIEL E MATHEUS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-89 (REU) e JUCELIA PICUSSA - CPF: *22.***.*85-53 (REU).
-
28/04/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/04/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
16/03/2022 21:34
Recebidos os autos
-
16/03/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/03/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 08:56
Juntada de Petição de impugnação
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA em 23/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de GABRIEL E MATHEUS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JUCELIA PICUSSA em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2021 23:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2021 23:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2021 23:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2021 23:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2021 23:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2021 23:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 00:49
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 00:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2021 00:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2021 00:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/03/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:35
Recebidos os autos
-
08/02/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/02/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 18:51
Recebidos os autos
-
08/01/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/01/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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