TJDFT - 0700045-90.2020.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/06/2024 13:24
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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05/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700045-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EXECUTADO: METHAMORFOSE PATIO II COMERCIO VAREJISTA DE BIJOUTERIAS LTDA - ME, CACILDA BELENTANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até setembro de 2028.
Findo esse prazo, fica o exequente desde já intimado a dar prosseguimento ao processo em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700045-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EXECUTADO: METHAMORFOSE PATIO II COMERCIO VAREJISTA DE BIJOUTERIAS LTDA - ME, CACILDA BELENTANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, ninguém compraria tais cotas.
Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial, e sim, o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste processo, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intimo a parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais, bem como juntar o contrato social da empresa e suas alterações; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos da decisão de ID 29069745.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 09:25
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:25
Outras decisões
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07/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de CACILDA BELENTANI em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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02/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de METHAMORFOSE PATIO II COMERCIO VAREJISTA DE BIJOUTERIAS LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 05:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
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11/01/2024 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2022 06:58
Recebidos os autos
-
02/12/2022 06:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/12/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/10/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 10:54
Recebidos os autos
-
27/09/2021 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/09/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 15:29
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/09/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de METHAMORFOSE PATIO II COMERCIO VAREJISTA DE BIJOUTERIAS LTDA - ME em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 24/08/2021 23:59:59.
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16/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 16/08/2021.
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15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 15:53
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/08/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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07/07/2021 18:32
Recebidos os autos
-
07/07/2021 18:32
Decisão interlocutória - recebido
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28/06/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/06/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
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25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 13:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de METHAMORFOSE PATIO II COMERCIO VAREJISTA DE BIJOUTERIAS LTDA - ME em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de CACILDA BELENTANI em 18/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
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27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
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26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 17:13
Recebidos os autos
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24/05/2021 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/05/2021 12:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de METHAMORFOSE PATIO II COMERCIO VAREJISTA DE BIJOUTERIAS LTDA - ME em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de CACILDA BELENTANI em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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12/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/05/2021.
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12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 14:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 16:07
Recebidos os autos
-
07/08/2020 14:43
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
07/08/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 20/07/2020.
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18/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 13:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de METHAMORFOSE PATIO II COMERCIO VAREJISTA DE BIJOUTERIAS LTDA - ME em 15/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 10:21
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de METHAMORFOSE PATIO II COMERCIO VAREJISTA DE BIJOUTERIAS LTDA - ME em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 06/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:26
Publicado Sentença em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:37
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2020 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2020 02:26
Publicado Sentença em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:26
Publicado Despacho em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 20:50
Recebidos os autos
-
09/06/2020 20:50
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2020 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/06/2020 15:07
Recebidos os autos
-
08/06/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/06/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CACILDA BELENTANI em 12/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 17:53
Recebidos os autos
-
06/05/2020 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2020 09:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 18:05
Recebidos os autos
-
26/03/2020 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2020 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2020 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de METHAMORFOSE PATIO II COMERCIO VAREJISTA DE BIJOUTERIAS LTDA - ME em 11/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de CACILDA BELENTANI em 11/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 03:28
Publicado Certidão em 04/03/2020.
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03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 18:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2020 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2020 12:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2020 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2020 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 17:07
Expedição de Mandado.
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05/02/2020 17:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2020 16:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 16:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2020 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2020 18:51
Expedição de Decisão.
-
07/01/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2020 18:50
Expedição de Decisão.
-
07/01/2020 15:28
Recebidos os autos
-
07/01/2020 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
03/01/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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