TJDFT - 0700021-96.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700021-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRA APARECIDA DE CARVALHO SOARES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A petição de ID 212793889 noticia que as partes postularam pela extinção da presente demanda em face da superveniência do acordo realizado.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95, c/c art. 487, inciso III, b (por analogia), do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se. -
30/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:25
Homologada a Transação
-
30/09/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
30/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
20/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de LEANDRA APARECIDA DE CARVALHO SOARES em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700021-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRA APARECIDA DE CARVALHO SOARES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos do comando sentencial e diante da interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. -
18/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700021-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRA APARECIDA DE CARVALHO SOARES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, já que a questão de mérito é unicamente de direito.
A preliminar de ilegitimidade arguida pela ré não merece prosperar, notadamente porque ela (operadora do plano de saúde) também participa da cadeia de consumo, na qualidade de prestadora de serviço, sendo responsável solidária por eventuais falhas em sua prestação, na forma dos artigos 20 e 25, §1º, do CDC.
Assim, afasto a preliminar e diante da inexistência de outras, passo ao exame da causa, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica entabulada entre as partes, a toda evidência, está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da demandante, a qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou, ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos.
A requerida contestou os pedidos (ID 188716435).
Foi deferida medida liminar pelo Juízo plantonista, nos seguintes termos (ID 183014222): “...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com vistas a determinar à requerida que continue arcando com o tratamento médico da ora requerente, nos termos que recomendado por médico que a assiste, e que lhe seja oferecido contrato de plano de saúde com valores e cobertura compatíveis com o até então gozado pela beneficiária, mas na modalidade individual e sem carências.
INTIME-SE a requerida para que dê cumprimento à presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quanto à obrigação de manter o tratamento médico que a autora vem recebendo, inclusive com submissão à cirurgia…”.
Por sua vez, a parte ré informou o cumprimento da liminar (ID 189249494 - Pág. 1).
Delineado este contexto, observo que conforme o art. 14 da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 557, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022: “... À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação...” Ainda, nos termos do art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar: ‘...As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. ...”.
Nessa esteira, a operadora ré não demonstrou ter comunicado a consumidora com prazo de 60 dias de antecedência, nem que ofereceu plano na modalidade individual, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu, tendo alegado apenas que houve acerto de distrato contratual entre ela e a estipulante ABRACIM, e não cancelamento unilateral, e que a comunicação cabe à estipulante, o que não serve para afastar sua responsabilidade, mesmo porque a consumidora não participou de tais tratativas.
Assim, merece acolhido o pleito para determinar que a ré mantenha o plano de saúde ativo e caso ocorra a rescisão contratual futura, seja concedida antecipadamente a carta de portabilidade nos moldes do previsto pela ANS para que a autora tenha tempo hábil de buscar outro plano de saúde.
Nessa esteira: “PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATO ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ANTECEDÊNCIA DE 60 (SESSENTA DIAS).
NÃO OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
A parte autora e a primeira requerida não apresentaram contrarrazões. 2.
Recurso inominado interposto pela segunda ré, alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, por ser administradora de benefícios que administra a funcionalidade do plano de saúde, sendo responsável pela suspensão e/ou reativação do plano e não possuir ingerência sobre a condição dos beneficiários integrantes do plano, razão pela qual não há que se falar em solidariedade. 3.
A relação em exame é regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de plano de saúde, a matéria também é regulada pela Lei 9.656/98, que criou um regime regulatório dos planos de saúde. 4.
A autora recorrida possuía o plano de saúde junto à primeira ré (contrato de plano coletivo por adesão) e estava efetuando o pagamento das mensalidades, conforme boletos e comprovantes respectivos anexados à inicial (IDs 14024988 e 14024990).
Diante da necessidade da utilização do plano foi informada que este havia sido cancelado.
A recorrida foi informada que o contrato firmado entre a Unimed, IBBCA e ANASPS não seria renovado por solicitação da operadora de saúde (ID 14024987). 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Não prosperam as alegações da recorrente de que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois, a prestadora (operadora) do seguro ou plano de saúde, a corretora ou administradora e a estipulante tem responsabilidade solidária na prestação do serviço.
A operadora e a administradora de planos de saúde, por se encontrarem na mesma cadeia produtiva, respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao segurado em decorrência da relação contratual (art. 7º parágrafo único c/c art. 25 § 1º, CDC).
Preliminar rejeitada. 6.
Nos termos do art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde - ANS, a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde é válida, desde que haja prévia notificação à outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, além da oferta ao usuário da opção de migrar para plano similar e sem carência, através da portabilidade, conforme previsto na Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU. 7.
De acordo com os artigos 1º a 3º da Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Complementar, as operadoras de planos e seguros coletivos de assistência à saúde, no caso de cancelamento do benefício, são obrigadas a disponibilizar plano ou seguro na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, os quais terão o prazo de 30 dias após o cancelamento para fazer a opção pelo produto individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Por outro lado, a migração não enseja a manutenção dos valores das mensalidades previstos no plano primitivo.
Não existe na legislação nenhuma norma que assegure, em caso de migração do plano coletivo para o individual, a permanência dos mesmos valores de mensalidade praticados no plano coletivo empresarial rescindido. 8.
Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais). 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1234330, 07107714220198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, os fatos noticiados pela autora também rendem ensejo à reparação pretendida, porque os aborrecimentos e transtornos que efetivamente passou, eis que teve o seu plano cancelado pela ré, sem que lhe fosse oferecido plano individual, são susceptíveis, no meu juízo, de ensejar indenização, especialmente porque a falta de assistência se deu durante tratamento a que estava sendo submetida, sendo desassistida exatamente em ocasião que demanda redobrada atenção médica.
A demandada deveria ter sido mais prudente, e assim evitar danos injustificados a terceiros.
Consigno, por oportuno, que a fixação do valor da reparação moral deve se dar de forma moderada/patamar módico, atentando-se para os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e levando em consideração a extensão do dano, e as circunstâncias do caso em concreto.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONFIRMAR a medida liminar e condenar a ré a MANTER o plano de saúde ativo e caso ocorra a rescisão contratual futura (obedecidas as normas atinentes à espécie -prazo de 60 dias etc), seja concedida antecipadamente a carta de portabilidade nos moldes do previsto pela ANS para que a autora tenha tempo hábil de buscar outro plano de saúde, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos, bem como a PAGAR R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora desde a prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
04/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
06/03/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 12:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de LEANDRA APARECIDA DE CARVALHO SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de LEANDRA APARECIDA DE CARVALHO SOARES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de LEANDRA APARECIDA DE CARVALHO SOARES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/01/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2024 13:29
Juntada de comunicações
-
17/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/01/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
05/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/01/2024 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
05/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/01/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
03/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/01/2024 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/01/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
03/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
03/01/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
03/01/2024 11:57
Recebidos os autos
-
03/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/01/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
02/01/2024 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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