TJDFT - 0700032-98.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
GENITORA.
LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS 769/2008 E 840/2011.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVADA.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
NÃO PERCEPÇÃO.
REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 4º, §2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece que o Distrito Federal responderá subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e dependentes e cobrirá a eventual insuficiência financeira de seu Regime Próprio de Previdência Social. 2.
A Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que alterou a Lei Complementar Distrital nº 769/2008 - que disciplina o regime próprio de previdência social do Distrito Federal (RPPS/DF) - trouxe mais um requisito além da comprovação de dependência econômica, para o recebimento de pensão por morte pelos genitores, isto é, exigiu, concomitantemente, a percepção de pensão alimentícia do filho falecido (artigo 30-A, I, d, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008). 3.
A administração pública rege-se pelo princípio da legalidade, sob pena de atuar como legislador positivo.
Na questão em análise, os documentos coligidos aos autos não comprovaram o direito vindicado, mais precisamente a dependência econômica e a percepção de alimentos da genitora em relação ao filho. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. -
15/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:35
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
-
12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 11:42
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/05/2025 11:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
16/05/2025 09:31
Recebidos os autos
-
16/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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