TJDFT - 0700016-65.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DENICIO EVANGELISTA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 04:08
Decorrido prazo de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700016-65.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENICIO EVANGELISTA DOS SANTOS REU: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação (ID 202410226) pela parte requerente, intime-se a parte ré (apelada) para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. 2.
Caso seja apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º §2º do CPC/2015), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC/2015. 3.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, intime-se a(o) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC/2015. 4.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela corte "ad quem" (art. 1.010, § 3º, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 1 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
01/07/2024 08:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 06:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/07/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:44
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 10:03
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:03
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/06/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
23/04/2024 19:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2024 02:19
Recebidos os autos
-
21/04/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DENICIO EVANGELISTA DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700016-65.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENICIO EVANGELISTA DOS SANTOS REU: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 04/03/2024 13:26 MARILIA DOS SANTOS SILVA -
04/03/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:30
Outras decisões
-
01/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/03/2024 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700016-65.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENICIO EVANGELISTA DOS SANTOS REU: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA DESPACHO Recebo, em termos, a emenda em forma de nova exordial (ID 187674282).
Contudo, resta pendente unicamente o recolhimento das custas processuais, já que as emendas pendentes foram atendidas.
Nada obstante, como houve a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 187676048) questionando o indeferimento da benesse, mantenho a decisão agravada (quanto ao capítulo da gratuidade de justiça) por seus próprios fundamentos jurídicos, acrescentando que não há nenhum elemento novo suficiente e de relevância que implique em entendimento diverso do adotado pelo juízo.
Deste modo, informe o agravante, no prazo de 10 (dez) dias, a eventual concessão ou não de antecipação da tutela recursal ao Agravo de Instrumento interposto.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 23 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
23/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
23/02/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/02/2024 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700016-65.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENICIO EVANGELISTA DOS SANTOS REU: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda em forma de nova exordial de ID 186513866 (págs. 1/19).
Anote-se o valor correto atribuído à causa (ID 186513866 – pág. 19).
Todavia, restam pendentes de cumprimento os itens 8; 9 e 12 da decisão de emenda (ID 182920886).
Por fim, recolham-se as custas processuais, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos a impossibilidade financeira de o autor em arcar com as custas do processo, notadamente porque não trouxe aos autos a cópia da sua última declaração do imposto de renda, muito menos os três últimos extratos de todas as suas contas correntes, das faturas de cartão de crédito e de aplicações financeiras, o que por certo é absolutamente incompatível com a condição de miserabilidade que se reporta a lei.
Nessa ordem de ideias, ressalto que a parte autora “não comprovou despesas extraordinárias que possam ser consideradas hábeis a comprometer-lhe o sustento e a legitimar o pedido de gratuidade, pois, se comprometeu seus ganhos mensais com gastos incompatíveis com seus rendimentos, como parcelas de empréstimos e financiamentos e outras despesas elevadas, por sua própria escolha, isso não lhe credencia a beneficiar-se da gratuidade de Justiça” (Acórdão 1220966, 07191750620198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A precariedade econômica da parte autora resta afastada pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e o objeto da causa cujo valor atribuído, bastante expressivo, ultrapassa a importância de R$18.981,80 (dezoito mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta centavos).
Soma-se a isso o considerável valor (R$8.981,80) desembolsado (ID 182920886) a título de “adesão” ao contrato de consórcio ora questionado, o que sugere possuir plenas condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família.
Nesse sentido, gera presunção de possuir condições de efetuar o pagamento das custas iniciais, considerando ainda que a tabela de custas do TJDFT está entre as mais baixas do País. É também significativa a contratação de advogada particular, com dispensa do auxílio da Defensoria do DF.
Bem se vê, portanto, que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e sucumbência.
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, até porque sequer trouxe aos autos a cópia da sua última declaração do imposto de renda, muito menos os três últimos extratos de todas as suas contas correntes, das faturas de cartão de crédito e de aplicações financeiras.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Prazo derradeiro: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int.
São Sebastião/DF, 14 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
14/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/02/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
02/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/01/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/01/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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