TJDFT - 0700016-65.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:26
Baixa Definitiva
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12/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DENICIO EVANGELISTA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CAUSA DE PEDIR.
ALEGAÇÕES VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NA INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE OS TERMOS DO NEGÓCIO.
CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM DATA DETERMINADA.
ARGUIÇÃO DE CONCERTAÇÃO MEDIANTE ERRO.
ALEGAÇÃO DE INTENÇÃO DE CONTRATAR FINANCIAMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO PELO ADERENTE.
DESINCUMBÊNCIA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO.
PROVA INEXISTENTE (CPC, ART. 373, I).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ILÍCITO AUSENTE.
NEGÓCIO FORMULADO VIA DOCUMENTOS ESCRITOS.
ADULTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
ATO ILÍCITO.
NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I).
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
DESACOLHIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato de consórcio encerra natureza, princípios e obrigações específicas, destinando-se ao fomento da aquisição de bens duráveis a grupos de interessados na sua compra mediante pagamentos mensais, que, de sua parte, são destinados a possibilitar a criação de fundos, que serão administrados e geridos pela correspondente administradora mediante remuneração previamente ajustada, para a aquisição e entrega parcelada dos bens almejados, de forma que ao final do tempo ajustado todos os partícipes sejam contemplados com a aquisição do bem almejado (Lei n. 11.795/08, art. 2º). 2.
Somente pode ser reputado erro substancial, apto, pois, a macular o negócio, aquele que, induzindo a equivocada apreensão da realidade, determina a consumação do vínculo obrigacional, ensejando a apreensão de que acaso insubsistente não seria aperfeiçoado (CC, arts. 138 e 139), descerrando que a desatenção ou desídia na apreensão das condições que pautam o negócio, de seu turno, não traduzem erro substancial, não sendo aptos a macularem sua higidez e legitimarem sua invalidação. 3.
Inexistindo elementos materiais hábeis a evidenciarem qualquer fato passível de induzir à apreensão de que a fornecedora concorrera de forma a induzir a erro o consumidor sobre as condições da proposta que resultara no aperfeiçoamento do contrato de consórcio que celebrara, levando-o a firmar o contrato sob a apreensão de que estaria contratando empréstimo, inviável o reconhecimento de nulidade do concertado sob a ótica de que fora o aderente induzido a concertá-lo sob o prisma de que estaria concertando contrato de financiamento, pois o erro substancial apto a macular a higidez do negócio jurídico deve ser substancial e não perceptível pelo homem médio, não estando sob sua órbta negócios mal alinhados ou o arrependimento subsequente do contratante. 4.
Subsistentes elementos de prova, inclusive ata notarial confeccionada sob a provocação do próprio consumidor, corroborando que tinha ciência e consciência de que estava aderindo a grupo de consórcios, ainda que fiado na expectativa de ser contemplado com a correspondente “carta de crédito”, não subsiste lastro para o reconhecimento da subsistência de erro substancial passível de ensejar a invalidação do negócio, pois ausente elementos a indicarem de que a adesão fora alinhada sob a indevida percepção de que estava sendo celebrado contrato de financiamento, deixando o direito invocado carente de lastro probatório (CC, arts. 138 e 139; CPC, art. 373, I). 5.
Ausente ilícito civil imputável à administradora e, sobretudo, passível de ensejar violação aos direitos da personalidade do consorciado que, afastada a subsistência de vício de consentimento maculando a higidez do contrato e da adesão que alinhara, tornara-se inadimplente quanto às parcelas consorciais pertinentes ao grupo ao qual aderira livremente, ressoa carente de lastro a subsistência de fato apto a ser reconhecido como gerador de dano moral afetando-o ante a ausência da gênese da responsabilidade civil, que é a subsistência de ilícito e o dano que irradiara (CC, arts. 186 e 927). 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. -
02/12/2024 07:17
Conhecido o recurso de DENICIO EVANGELISTA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*64-57 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:56
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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31/07/2024 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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