TJDFT - 0700014-98.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição - sigilosa
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10/09/2025 03:06
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 18:52
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:52
Outras decisões
-
21/08/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 07:42
Recebidos os autos
-
20/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:42
Outras decisões
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19/08/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
09/08/2025 10:14
Recebidos os autos
-
09/08/2025 10:14
Outras decisões
-
08/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BERNARDES GOMES DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:56
Outras decisões
-
16/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BERNARDES GOMES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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11/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BERNARDES GOMES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BERNARDES GOMES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BERNARDES GOMES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 13:54
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 12:18
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:11
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:11
Outras decisões
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18/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de BERNARDES GOMES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700014-98.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDES GOMES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da possível infringência aos embargos opostos em ID 195841579, intime-se a parte requerida para resposta, no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, fica a parte autora intimada à manifestação quanto ao depósito feito pelo réu em ID 197591426, e dizer se dá quitação à obrigação, sob pena de seu silêncio se entendido como quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:18
Outras decisões
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23/05/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700014-98.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDES GOMES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por BERNARDES GOMES DA SILVA, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, em que se busca a determinação para que a parte requerida cesse os descontos de empréstimos em sua conta corrente ou alternativamente que limite os descontos de empréstimo bancário até o percentual de 40% (quarenta por cento) da sua remuneração líquida.
Narra a parte autora que a Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central e a nova Lei Distrital de nº 7.239/2023, limita os valores de empréstimos até 40% (quarenta por cento), o qual não tem sido observada pelo banco, mesmo após ter procurado, em 17/11/2023, a instituição financeira para revogar quaisquer autorizações de desconto automático, já que a soma dos descontos ultrapassam tal limite, comprometendo demasiadamente sua renda mensal.
Neste aspecto, pretende a concessão de liminar para imediata suspensão do desconto em folha de todos os contratos bancários e financeiros, com exceção dos amparados pela Lei 10.820/03, e para esses, respeitando o teto da margem consignável, que na presente data é de R$ 5.102,66, e que , ao final, seja confirmada a revogação da autorização do desconto automático de todos os contratos bancários e financeiros que não estejam amparados pela Lei 10.820/03, com base na Resolução Bacen nº 4.790/2020 e, alternativamente, a cominação da ré, em definitivo, em se abster de efetuar retenções de dívidas financeiras de valores que superem a margem consignável, atualmente correspondente à quantia de R$ 5.102,66.
Requer, ainda, a condenação da ré na devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, totalizando R$ 10.438,76, acrescido de correção monetária e juros legais.
Deferida a tutela antecipada em ID 183069983, para determinar que a requerida se abstenha de promover descontos na conta corrente da autora em percentual superior a 40% (quarenta por cento) da sua remuneração líquida, observada a soma dos descontos efetuados em folha de pagamento e conta corrente.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em Id 185125621, aduzindo, no mérito, a ausência de recusa em atender a solicitação do cliente, inconstitucionalidade da lei distrital 7.239/2023 por vício formal e material, irretroatividade da lei distrital, violação à boa-fé objetiva pelo autor, legalidade dos empréstimos efetivados, exercício regular do direito pela requerida nas cobranças feitas, ausência de ilícito para configurar a sua responsabilidade objetiva, impossibilidade de repetição do indébito.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica - ID 188067154.
Instadas a especificarem provas, as partes nada mais requereram (Ids 189678243 e 189824577).
Em seguida, estes autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem reconhecidas, passa-se diretamente ao mérito da causa.
A relação jurídica entre as partes tem natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da requerida, na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços e, no outro polo, a autora, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a teor do disposto na Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, razão pela qual na hipótese em análise a controvérsia deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, o autor relata que o requerido não tem observado a limitação dos valores cobrados à título de empréstimos em sua conta, mesmo após tê-lo procurado, em 17/11/2023, para revogar quaisquer autorizações de desconto automático, incluindo cheque especial.
Por sua vez o requerido aponta a tese da liberdade de contratação do pacta sunt servanda, além da inconstitucionalidade/irretroatividade da Lei Distrital 7.239/2023.
A despeito da necessidade de cumprimento dos pactos tal como estabelecidos, há de se considerar os institutos e as normas jurídicas que regem a relação entre as partes.
Com efeito, a jurisprudência, há muitos anos, vem apresentando limites ou parâmetros ao montante da remuneração do devedor que poderá ser comprometida na folha ou em conta corrente com o pagamento das dívidas, sobretudo para preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa do devedor.
Aliados a isso, a resolução 4.790/2020 do Banco Central, igualmente, prevê a possibilidade do mutuário suspender a seu critério e a qualquer momento, a autorização de descontos em conta corrente, sendo certo que este arcará com todas as consequências legais de sua inadimplência, caso o mutuário não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento.
Neste aspecto, é incontroverso que a requerida continuou a promover os descontos na conta do autor mesmo após instado por este a cancelá-los em 17/11/2023 (id 182935464), como ela mesmo asseverou em sua contestação em Id 185125621, pág. 2 e comprovado pelos demais documentos juntados em Ids 185125625 e 185125627.
Contudo, não é cabível a restituição em dobro prevista no artigo 42 do CDC, como pedido pelo autor, uma vez que não há nos autos elementos comprobatórios da má-fé do requerido, indispensável à caracterização da repetição do indébito, conforme jurisprudência do c.
STJ (REsp 1626275 / RJ 2015/0073178-9, Relator(a), Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147).
Por outro lado, é devido a restituição de forma simples dos valores descontados no período de 17/11/2023 até a cessação efetivada em janeiro de 2024, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data da cobrança indevida, a ser determinada em liquidação.
Com relação à alegação de que os descontos realizados ultrapassam a margem consignável feito pelo autor, tem-se que a Lei Complementar n. 840/2011 prevê, em seu art. 116, §§2º e 4º que “A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade” e que as consignações devem resguardar a garantia ao mínimo existencial para a dignidade do servidor público, não se deve perder de vista que tal previsão legal foi incluída.
Com efeito, o rendimento bruto mensal do autor revela-se no importe de R$ 12.756,67 (id 18293545).
Atualmente, estão sendo descontados de seu contracheque, a importância total de R$ 2.737,7 (id 18293545).
Caso fossem somados, a estes descontos, os outros empréstimos realizados pelo autor (Ids 182935457, 182935458 e 182935463), o montante devido mensalmente seria de R$ 4.310,75.
Observa-se que tais descontos não ultrapassariam o limite de 40% da remuneração do autor, na medida em que equivalem a 33,79% do seu salário bruto.
Dessa forma, não há ilegalidade no desconto referente aos empréstimos consignados na folha de rendimentos do autor procedido pela instituição financeira, pois que os percentuais estabelecidos pela legislação vigente à época da assinatura dos contratos foram observados.
Ressalte-se que, mesmo que fosse aplicada a Lei distrital n.7.239/2023, que ampliou a proteção ao direito dos consumidores, complementando o regramento federal e abrangendo situação até então não contemplada na legislação, ao estabelecer um limite máximo para a soma dos empréstimos consignados e daqueles descontados em conta corrente de 40% da remuneração bruta do consumidor, não haveria ilegalidade na cobrança realizada pelo requerido, pois que não alcança o referido percentual.
Cumpre mencionar, ainda, que no julgamento do recurso especial, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.085, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Realça-se, ademais, que a parte autora não é pessoa sem instrução ou alheia às consequências da contratação.
Ao contrário, é maior de idade, capaz, servidor público distrital, detentor de proventos superiores à média salarial nacional, devendo permanecer hígido os termos dos descontos dos empréstimos.
Portanto, por qualquer ângulo que se observe a controvérsia, esta merece parcial procedência para que seja feita a restituição simples dos valores descontados indevidamente após a manifestação pelo autor de seu desejo de suspender a autorização destes descontos, mesmo que com a responsabilização do autor por eventuais consequências decorrentes de sua opção.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmo parcialmente os efeitos da tutela liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a decisão antecipatória, para: a) Determinar que o requerido cancele os descontos em conta corrente do autor, conforme solicitado em ID 182935464, ante a opção do consumidor, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da efetiva intimação, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada desconto indevido; b) Condenar o requerido à restituição simples dos descontos efetuados indevidamente após a solicitação feita pelo autor em ID 182935464, em 17/11/2023 até a cessação efetivada em janeiro de 2024, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data da cobrança indevida, a ser determinada em liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes em igual proporção (50%) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor equivalente a 10% do valor da condenação, respeitada eventual gratuidade de justiça acaso deferida.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700014-98.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDES GOMES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, uma vez que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter.
Assim, não havendo outras provas a serem produzidas, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/03/2024 10:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:43
Outras decisões
-
15/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:29
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700014-98.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDES GOMES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700014-98.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDES GOMES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CNPJ da parte Requerida.
Certifico que a contestação foi protocolizada.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
10/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/01/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
02/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
02/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
02/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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