TJDFT - 0700052-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700052-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEA RODRIGUES MARTINS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:54
Outras decisões
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12/02/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARILEA RODRIGUES MARTINS em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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08/12/2024 09:25
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 21:09
Recebidos os autos
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24/05/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/04/2024 00:00
Recebidos os autos
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09/04/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:00
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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22/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700052-37.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEA RODRIGUES MARTINS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a cessação de descontos realizados pela instituição requerida em seu benefício de aposentadoria, em face de cartão de crédito consignado cuja contratação desconhece (nº 767301261-8).
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte carecem de dilação probatória para que se confirme que, de fato, não houve a contratação do serviço ou contraprestação pelo fornecimento do cartão de crédito consignado.
Outrossim, não vislumbro urgência na concessão da medida, uma vez que os descontos vem sendo realizados desde 30/11/2022 sem qualquer ação da parte autora.
Ademais, o montante representa 4,5% de seus rendimentos, de forma que não há prejuízo no aguardo da marcha ordinária do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010212284592600000167563763 1.1 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24010212284658900000167563764 1.2 RG Documento de Identificação 24010212284689900000167563765 1.3 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Residência 24010212284722300000167563766 1.4 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 24010212284754900000167563767 1.5 EXTRATO CONSIGNADO Anexo 24010212284786000000167563768 1.5_IR Anexo 24010212284817000000167563769 1.6 HISTORICO DE CREDITO Anexo 24010212284847200000167563770 1.8_Calculo_de_RCC Anexo 24010212284877900000167563771 1.9 DECLARAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO (6) Anexo 24010212284906500000167563772 Decisão Decisão 24010823194881600000167711893 Decisão Decisão 24010823194881600000167711893 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012502261248500000169032796 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020212081399200000169861992 2.1 Procuração - Marilea Procuração/Substabelecimento 24020212081472800000169861993 2.2 Declaração de hipo - Marilea Declaração de Hipossuficiência 24020212081512200000169861994 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
05/02/2024 12:29
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/02/2024 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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08/01/2024 23:19
Recebidos os autos
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08/01/2024 23:19
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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