TJDFT - 0700030-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de TATIANA NUNES VALLS em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 08:28
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:28
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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06/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:54
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700030-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TATIANA NUNES VALLS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O relatório é dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Nada obstante, passo a sumarizar o cerne da controvérsia para adequada compreensão dos fatos.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, ajuizada por TATIANA NUNES VALLS em face do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) visando à anulação de autos de infração de trânsito por suposta violação ao devido processo.
Em suma, a autora alega que não foi notificada da lavratura de 29 autos de infração registrados no DETRAN-DF e 16 registrados perante o DER-DF, todas praticadas com o veículo o JEEP COMPASS, placa REV8B55, sendo que as multas, somadas, atingem o montante de R$6.252,44 (seis mil duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Nesse contexto, alega que não lhe foi oportunizada a defesa prévia, o que implica a nulidade dos atos administrativos, eis que afrontado o art. 282, §4º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Acrescenta, por fim, não ter aderido ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) e se encontrarem lançados 87 pontos em sua CNH. É a síntese do necessário.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo, inclusive o Juiz, velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao mérito propriamente dito.
Sobre a questão em debate, diz o CTB: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
A Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que são necessárias as notificações de autuação e de aplicação da penalidade decorrente da infração nos processos administrativos para a imposição de multa de trânsito.
Além disso, o STJ, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372, assentou que "é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento".
De fato, à míngua de previsão legal, a exigência de envio de AR ao motorista implicaria demasiado custo financeiro para o Estado, o que não se justificaria.
Desse modo, o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, utilizando-se a administração pública, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo.
Nessa direção: ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – DUPLA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ENUNCIADO 312 DA SÚMULA DO STJ.
USUÁRIO NÃO ADERENTE AO SISTEMA SNE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE.
ATO IRREGULAR DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais”. (Acórdão nº 1834464, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0757334-28.2023.8.07.0016, Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, 25/03/2024).
No caso em comento, a autora busca a anulação de 29 autos de infração expedidos pelo DETRAN/DF e 16 autos lavrados pelo DER/DF.
A pretensão procede apenas em parte.
A dupla notificação (cujo ônus probatório era do requerido) não restou comprovada em relação aos seguintes autos lavrados pelo DETRAN/DF (ID 189446649 - Pág. 12 e ss): 1..
Auto KK00122588 2.
Auto KK00023786 3.
Auto KK00512292 4.
Auto KK00490911 5.
Auto KK00458336 6.
Auto KK00453501 7.
Auto KK00453500 8.
Auto KK00445721 9.
Auto KK00445719 10.
Auto KK00406384 11.
Auto KK00398826 12.
Auto KK00390098 13.
Auto KK00306071 14.
Auto KK00274859 15.
Auto KK00251646 16.
Auto KK00229436 17.
Auto KK00141439 18.
Auto KK00212323 Para ilustrar o que fundamenta tal conclusão, confira-se, exemplificativamente, o documento juntado pelo DETRAN em relação ao primeiro auto indicado (situação que se repete nos demais acima referidos): Perceba-se: não há nenhum dado sobre postagem da segunda notificação.
Embora não seja necessária a expedição de notificação com aviso de recebimento, como acima exposto, cabe à administração pública comprovar a expedição da dupla notificação, o que, nos casos mencionados, não se verificou, já que não há qualquer informação sobre a postagem da notificação atinente à imposição de penalidade.
Em relação aos demais autos, o DETRAN logrou comprovar a dupla notificação.
Exemplificativamente, confira-se a diferença de dados apresentados pelo réu: Quanto aos autos lavrados pelo DER/DF, a autarquia não comprovou a dupla notificação nos seguintes autos: 1.
FC00086190; 2.
CJ03313305 3.
FC00218066 4.
FC00257461 5.
CJ03361523 6.
FC00263480 7.
FC00324166 8.
FC00392810 9.
FC00397701 Para ilustrar: Ainda: Por sua vez, não é possível avaliar os seguintes autos, que não constam do caderno processual: 1.
FC00151560 2.
CJ03202158 3.
FC00163176 4.
FC002611313 Nos demais casos, está demonstrada a dupla notificação pelo DER/DF, com a indicação das datas das notificações da autuação e da penalidade.
Confira-se, por exemplo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) declarar a nulidade dos seguintes autos de infração lavrados pelo DETRAN/DF: Auto KK00122588; Auto KK00023786; Auto KK00512292; Auto KK00490911; Auto KK00458336; Auto KK00453501; Auto KK00453500; Auto KK00445721; Auto KK00445719; Auto KK00406384; Auto KK00398826; Auto KK00390098; Auto KK00306071; Auto KK00274859; Auto KK00251646; Auto KK00229436; Auto KK00141439 e Auto KK00212323; ii) declarar a nulidade dos seguintes autos de infração lavrados pelo DER/DF: FC00086190; CJ03313305; FC00218066; FC00257461; CJ03361523; FC00263480; FC00324166; FC00392810; FC00397701; iii) Determinar aos requeridos que procedam ao cancelamento dos pontos lançados na CNH da autora em decorrência dos autos acima indicados, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 -
31/07/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
29/07/2024 09:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
28/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:18
Outras decisões
-
09/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/04/2024 08:11
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700030-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TATIANA NUNES VALLS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
11/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 05:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 09:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
13/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/01/2024 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 11:39
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:39
Declarada incompetência
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09/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/01/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
05/01/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
05/01/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/01/2024 12:06
Recebidos os autos
-
05/01/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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