TJDFT - 0700048-88.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/09/2024 20:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/07/2024 20:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700048-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRIDY HORRANA MELO DE SALES AUTOR: RONNE PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado (ID 196746092) o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimada, a parte manteve-se inerte.
Não foi juntado qualquer documento daqueles elencados na decisão.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça ao autor Ronne, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:29
Gratuidade da justiça não concedida a RONNE PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *57.***.*59-70 (AUTOR).
-
14/06/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/06/2024 23:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 20:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:15
Outras decisões
-
28/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/05/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 17:17
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:38
Deferido o pedido de INGRIDY HORRANA MELO DE SALES - CPF: *60.***.*51-79 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700048-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRIDY HORRANA MELO DE SALES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Gratuidade de justiça pendente de julgamento na segunda instância.
Em obediência ao art. 10 do CPC, emende-se.
Cuida-se de ação revisional pela qual a autora controverte: tarifa de avaliação, a contratação de seguro contra danos físicos do imóvel, morte e invalidez dos contratantes e a capitalização de juros. 1.
Esclareça a ausência de Ronne Pinheiro dos Santos no polo ativo. 2.
Aponte, clara e objetivamente, os requisitos do art. 330, §2º, do CPC (parte incontroversa que pretende depositar em Juízo) no corpo da inicial. 3.
Esclareça o valor da causa, visto que o valor do financiamento não engloba todo o valor do bem (v.ID 182963463, item 7). 4.
Manifeste-se acerca do art. 79 da LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009. 5.
Manifeste-se acerca do art. 15-A da LEI Nº 4.380, DE 21 DE AGOSTO DE 1964. 6.
Manifeste-se acerca da Súmula 422 do STJ. 7.
Manifeste-se acerca do Tema 958: “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” – questão submetida a julgamento: “Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”. 8.
Comprove a capitalização, haja vista a taxa de juros efetiva (ID 182963463, fl.2) ser inferior a 12% a.a. 9.
A cláusula 17 do contrato prevê atualização monetária “mediante aplicação de percentual utilizado para a remuneração básica dos saldos dos depósitos em Caderneta de Poupança Livre (pessoa física) que tenham data de aniversário nesse dia”.
A poupança é remunerada pela parcela básica (taxa referencial) mais a taxa adicional de 0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for igual ou inferior a 8,5%.
Ou seja, para 20 de março de 2024, segundo o sítio eletrônico do Banco Central, a remuneração da poupança seria de 0,594%.
Segundo o IBGE, o IPCA e o INPC em Brasília, em fevereiro de 2024, foram de, respectivamente, 0,75% e 0,68%.
Esclareça, objetivamente, seu interesse de agir.
Indique, se o caso, fórmula alternativa aderente ao art. 5º da LEI Nº 4.380, DE 21 DE AGOSTO DE 1964.
Para tudo, o prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/03/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 23:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700048-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRIDY HORRANA MELO DE SALES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme adiantado pela decisão de ID 183092071, indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se para o recolhimento sob pena de extinção. 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:33
Gratuidade da justiça não concedida a INGRIDY HORRANA MELO DE SALES - CPF: *60.***.*51-79 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 23:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
08/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
03/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
03/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
03/01/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/01/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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