TJDFT - 0700002-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 19:05
Desentranhado o documento
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28/03/2025 13:08
Juntada de comunicação
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28/03/2025 13:06
Juntada de comunicação
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28/03/2025 12:29
Juntada de comunicação
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27/03/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 23:39
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:11
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 17:26
Juntada de carta de guia
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29/01/2025 16:46
Expedição de Carta.
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29/01/2025 10:03
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/01/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 17:54
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/01/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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27/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:25
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:01
Juntada de guia de execução
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01/08/2024 15:42
Juntada de guia de execução
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31/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:02
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:56
Expedição de Carta.
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29/07/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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17/07/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0700002-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: PEDRO HENRIQUE DE FARIAS SOARES, MATHEUS PAULINO E SILVA DECISÃO O trânsito em julgado já foi certificado para o Ministério Público (ID 202873857).
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO os recursos interpostos pelas Defesas técnicas dos sentenciados, já que próprios e tempestivos.
Venham as razões da Defesa do acusado PEDRO HENRIQUE.
Ademais, indicada a hipótese do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 19:28
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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03/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/06/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0700002-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: PEDRO HENRIQUE DE FARIAS SOARES e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra PEDRO HENRIQUE DE FARIAS SOARES e MATHEUS PAULINO E SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 31 de dezembro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 183001662): “Em 31 de dezembro de 2023, por volta das 21h30, na QN 516, Conjunto 4, Lote 3 – Samambaia/DF, PEDRO HENRIQUE DE FARIAS SOARES e MATHEUS PAULINO E SILVA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, mantinham em depósito, no interior de residência, para fins de difusão ilícita, as drogas abaixo especificadas, descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 50.001/2024 (ID 182909859): (i) 3 (três) porções de substância vegetal pardo-esverdeado, entorpecente conhecido por maconha, acondicionadas sacola/segmento plástico/fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 1864,66g (mil e oitocentos e sessenta e quatro gramas e sessenta e seis centigramas); (ii) 1 (uma) porção de substância vegetal pardo-esverdeado, entorpecente conhecido por maconha, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 515,44g (quinhentos e quinze gramas e quarenta e quatro centigramas); (iii) 1 (uma) porção de substância pó branco, entorpecente conhecido por cocaína, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,55g (um grama e cinquenta e cinco centigramas); (iv) 1 (uma) porção de substância vegetal pardo-esverdeado, entorpecente conhecido por maconha, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 3,34g (três gramas e trinta e quatro centigramas); (v) 1 (uma) porção de substância pó branco, entorpecente conhecido por cocaína, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,78g (um grama e setenta e oito centigramas); (vi) 3 (três) porções de substância vegetal pardo-esverdeado, entorpecente conhecido por maconha, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,79g (dois gramas e setenta e nove centigramas); e (vii)1 (uma) porção de substância pó branco, entorpecente conhecido por cocaína, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,66g (sessenta e seis centigramas);”.
Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos a audiência de custódia (ID 182917928), oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão flagrancial.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 50.001/2024 (ID 182917928), que atestou resultado positivo para as substâncias maconha (THC) e cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 4 de janeiro de 2024, foi inicialmente analisada em 8 de janeiro de 2024, ocasião em que foi determinada a notificação pessoal, bem como também foi deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos (ID 183102716).
Posteriormente, após a apresentação de defesa prévia (ID’s 185750757 e 183934363), a denúncia foi recebida em 5 de fevereiro de 2024 (ID 185798671), oportunidade em que o processo foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 195232639), foram ouvidas as testemunhas JORGE LUIZ DE SOUZA FERREIRA, VICTOR FERNANDES DE ANDRADE e ANDRÉ LUIS BARROS DE SOUZA.
Posteriormente, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal o Ministério Público requereu a juntada de laudo definitivo e de quebra de sigilo de dados, as Defesas não apresentaram requerimentos e, por fim, a instrução processual sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 198059507), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência total da pretensão punitiva, rogando a condenação dos acusados, nos termos da denúncia.
De outro lado, a Defesa do acusado PEDRO, também em alegações finais por memoriais (ID 199477887), em pedido preliminar alegou a quebra da cadeia de custódia e sustentou a nulidade dos depoimentos dos policiais.
Subsidiariamente, requereu a absolvição alegando ausência de provas.
Sob outro aspecto, requereu a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da LAT, com reconhecimento da confissão espontânea e fixação da pena no mínimo legal.
Por fim, a Defesa do acusado MATHEUS, em alegações finais (ID 199313329), cotejou a prova produzida e oficiou inicialmente pela nulidade da prova obtida alegando invasão de domicílio e ausência de juntada de laudo toxicológico.
Sob outro aspecto, requereu a absolvição do acusado, alegando que o entorpecente era para consumo próprio ou por não haver provas da existência dos fatos.
Sucessivamente, postulou a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da LAT.
Alternativamente, em caso de condenação, requereu a aplicação das atenuantes legais, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, por fim, que seja concedido ao acusado o direito de apelar em liberdade, bem como a restituição do celular apreendido. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares As Defesas dos acusados alegaram inicialmente, em sede preliminar, quebra da cadeia de custódia, bem como oficiaram pela nulidade dos depoimentos dos policiais, invasão de domicílio e ausência de laudo toxicológico.
Não obstante, analisando o contexto dos autos vejo que não assiste razão às Defesas em nenhuma de suas teses preliminares.
De saída, importante a lembrança que vige no Direito Brasileiro o vetor da liberdade probatória das partes, de sorte que a restrição se limita, única e exclusivamente, às provas ilícitas ou contaminadas por alguma ilicitude, que não me parece a hipótese dos autos.
Quanto ao exame toxicológico, este juízo possui entendimento firmado de que tanto a realização do exame quanto a juntada de laudo toxicológico é absolutamente dispensável, essencialmente porque a condição de usuário se pode provar por simples autodeclaração, não havendo nenhuma razão para se duvidar de quem, perante uma autoridade judiciária, se autodeclara consumidor de substâncias entorpecentes.
Além disso, o exame toxicológico se presta exclusivamente para demonstrar se à época da sua realização existia ou não traços de consumo de substâncias entorpecentes no organismo da pessoa.
Disso resulta, portanto, que se não realizado o exame no momento dos fatos (flagrante), não há nenhuma serventia realizar o exame posteriormente, eis que não servirá para refletir o estado de coisas ao tempo dos fatos.
Aliás, ao contrário, estando os réus presos, é de se cogitar, inclusive, que a realização do exame após o flagrante e durante o curso do processo lhes seria, sob qualquer aspecto, prejudicial.
De um lado, porque partindo da premissa de que não pode existir drogas no ambiente prisional a chance de resultar negativo e prejudicar os interesses da própria Defesa é muito grande.
Mas,
por outro lado, se resultar positivo, pode configurar prática de falta grave, considerando que a posse de droga no ambiente prisional, que constitui fato previsto como crime, enseja falta grave no âmbito da execução penal e mesmo durante o período de prisão provisória pode impactar no âmbito dos benefícios legalmente pre
vistos.
De mais a mais, a condição de usuário (que, repito, se prova por autodeclaração), não constitui evidência apta a impedir de modo peremptório a configuração de eventual tráfico, sendo insuperável a necessidade de cotejar as circunstâncias dos fatos para apurar se o caso é de tráfico ou não, tema que, à toda evidência, é nítida matéria de mérito.
Nesse sentido, inclusive, tem seguido a jurisprudência deste e.
TJDFT: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. 1.
A utilização de filmagens realizadas pela polícia em investigação, em local público, não configura ilegalidade, uma vez que dispensa autorização judicial e, não viola os direitos fundamentais do réu.
A jurisprudência admite o uso de filmagens por particulares, sem autorização judicial, para comprovação de autoria e/ou materialidade de crimes, o que torna ainda mais admissível o emprego de filmagens pela polícia. 1.1 A anexação da mídia que continha o momento do flagrante permitiu acesso e impugnação pela Defesa, não havendo cerceamento de defesa.
Portanto, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada. 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1729128, 07234265920228070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 25/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outra banda, já no tocante à entrada na residência do acusado Pedro Henrique, entendo que o contexto flagrancial foi devidamente esclarecido, conforme será adiante registrado.
Isso porque, os policiais esclareceram que receberam notícias, por meio de uma pessoa presa por tráfico de drogas na manhã do mesmo dia, de possíveis endereços de fornecedores de entorpecentes.
Além disso, o acusado Matheus confirmou a forma como a polícia o surpreendeu, narrando que estava fumando um entorpecente na frente da residência do réu Pedro e ao avistar a polícia entrou no lote, largando o entorpecente no chão.
Ora, a situação narrada pelo próprio acusado Matheus em juízo, como visto, já caracteriza situação flagrancial apta a justificar o ingresso na residência do acusado Pedro, uma vez que o réu Matheus, visto consumindo a substância entorpecente, dispensou a droga, ao visualizar a equipe policial, e entrou no lote de Pedro, configurando com absurda clareza o justo motivo e a fundada suspeita apta a justificar a conduta policial.
Nesse sentido, portanto, restou evidente que a motivação para o ingresso na residência foi idônea, pois aliado à apreensão do entorpecente, havia denúncias de que no local havia drogas destinadas à revenda.
Nessa mesma linha de intelecção, em decisão recente, a 1ª turma do STF entendeu que foi devidamente justificado o ingresso de policiais em domicílio sem mandado, após alegação policial de que o suspeito fugiu para o interior da residência.
Assim, seguindo o voto do relator, ministro Flávio Dino, o colegiado reformou decisão da 5ª turma do STJ e validou provas obtidas nos autos (RE 1.447.090), situação que guarda grande similaridade com o cenário dos fatos discutidos neste processo e para o qual deve viger a mesma lógica jurídica.
Ou seja, é preciso observar que para além da “denúncia” informal de que no endereço indicado ocorreria a venda de entorpecentes, é preciso reforçar que a busca residencial somente ocorreu porque, além da suspeita relacionada à residência, ocorreu a fuga do réu Matheus, descarte de drogas e entrada no lote, conforme narrado nos autos.
Dessa forma, considerando todos os vetores apresentados, entendo que havia uma indiscutível fundada suspeito e justa causa para o ingresso na residência do acusado Pedro Henrique, não havendo que se cogitar de ilegalidade derivada da inviolabilidade domiciliar porque a própria literalidade constitucional mitiga essa prerrogativa fundamental na hipótese de flagrante delito.
Ainda no âmbito argumentativo, observo que a Defesa sustentou alegações no tocante ao horário de serviço dos policiais, afirmando que as suas declarações sobre a motivação inicial do monitoramento eram falsas e que não teriam participado da operação que gerou a prisão do denunciante André.
Não obstante, considero que essas questões são irrelevantes ao deslinde da ação e formação de convicção deste juízo, pois é sabido que os policiais, por meio da inteligência e passagem de serviço, trocam informações entre si, e, em nenhum momento os policiais mencionaram que foram eles que prenderam a pessoa de André e que colheram pessoalmente as informações.
Ou seja, a denúncia sobre o tráfico poderia ter sido oriunda de qualquer fonte, transeunte, vizinho ou até mesmo outros traficantes, interessados em algum benefício pelo compartilhamento de informações.
Dessa forma, a origem da denúncia não gera qualquer reflexo ou mácula ao agir dos policiais, constituindo fato irrelevante ao deslinde da discussão de mérito objeto deste processo.
Sob outro foco, quanto à alegação da quebra da cadeia de custódia, não assiste razão à Defesa.
Ora, não foi apresentada nenhuma motivação idônea para o acolhimento da tese, tampouco há demonstração de prejuízo no caso em concreto, conforme entendimento sobre o assunto: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
REPOUSO NOTURNO.
CONCURSO DE PESSOAS.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
LAUDO PERICIAL.
NULIDADE.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
REJEIÇÃO.
DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) A SER UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO.
RECURSOS REPETITIVOS.
STJ.
FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Não há que se falar em absolvição, se o acervo fático é harmônico e coeso em demonstrar a prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas e os elementos informativos colhidos na delegacia foram confirmados em juízo. 2.
A alegação genérica de que houve quebra da cadeia de custódia não se mostra apta para a declaração de nulidade, porquanto não houve a indicação expressa e pormenorizada acerca da autenticidade do exame pericial. 3. É possível que na presença de duas qualificadoras (no caso, o rompimento de obstáculo e o concurso de pessoas), uma delas seja empregada para qualificar o crime e a outra considerada como circunstância negativa. 4. É amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, na primeira fase da dosimetria, por estabelecer parâmetros razoáveis e proporcionais, a aplicação da fração 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e a pena máxima em abstrato, previstas para o crime. 5.
Mostra-se incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando não houve admissão da prática de crime. 6.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.087) estabeleceu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, parágrafo 4º, do CP). 7.
Configurada a tentativa, a eleição da fração entre os patamares de um a dois terços tem como norte, exclusivamente, o "iter criminis" percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito.
No caso dos autos, considerando que parte considerável da ação criminosa foi efetivamente perpetrada, aproximando-se da consumação, conduz à redução da pena na menor razão legal de 1/3 (um terço). 8.
Recursos conhecidos e providos em parte. (Acórdão 1645931, 07224046220198070003, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 10/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE DANO.
LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA.
MÁCULA À IDONEIDADE DAS PROVAS.
NÃO EVIDENCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE REALIZARAM A VISTORIA DA CELA PRISIONAL.
ESPECIAL RELEVO.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
IN DUBIO PRO REO E ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
LESÃO JURÍDICA RELEVANTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
INSUBORDINAÇÃO À ORDEM CARCERÁRIA E DESRESPEITO À NORMA LEGAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. 2.
Não há se falar em nulidade das provas decorrente da inobservância da cadeia de custódia se não demonstrado, por parte da defesa, qualquer adulteração no iter probatório de molde a macular a idoneidade das provas colhidas, ou nem mesmo que houve manipulação dos vestígios materiais colhidos. 3.
A nulidade no processo penal depende da efetiva demonstração do prejuízo, pois vigora na espécie o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual 'nenhum ato será declarado nulo se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa' (art. 563 do CPP). 4.
Depoimentos prestados por agentes penitenciários que realizaram a vistoria na cela prisional e identificaram danos em sua estrutura têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, revestindo-se de especial relevo, sobretudo quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. 5.
Demonstrado nos autos a adoção de medidas quanto à realização de vistorias prévias das celas para onde são transferidos os internos, e, outrossim, delineada a situação flagrancial carcerária descrita na denúncia quanto aos danos estruturais identificados no cárcere em que alocado o interno, volvidos a uma possível tentativa de fuga do estabelecimento prisional, restando, de outro lado, os argumentos de defesa inverossímeis e isolados das demais provas reunidas nos autos - cujo acervo substancioso revela à saciedade a prática delituosa -, mostra-se inviável a absolvição do réu com lastro no princípio do in dubio pro reo. 6.
Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do crime de dano e lesão ao patrimônio público, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII). 7.
Inaplicável o Princípio da insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, se evidenciado considerável grau de ofensividade da conduta do agente no âmbito da segregação carcerária, cujo comportamento, além de alta carga de reprovabilidade, denota desrespeito pelo interno às diretrizes da execução penal e indiferença à ordem jurídica. 8.
Apresentando-se escorreitos os critérios legais que nortearam a dosimetria da pena, não merece qualquer reparo a r. sentença, devendo, ainda, ser mantida a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda se ausentes as condições necessárias para a imposição de regime mais brando. 9.
Apelação criminal conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1630829, 07013013420218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no PJe: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ora, sobre a suposta quebra da cadeia de custódia, a Defesa alegou sobretudo que não houve o acondicionamento dos itens apreendidos, os quais foram entregues à perícia sem lacre e que não seria possível assegurar que os materiais apreendidos com os denunciados seriam os mesmos apresentados para fins de realização do exame pericial.
Contudo, existe nos autos um auto de prisão em flagrante, a partir do qual é possível extrair as circunstâncias da apreensão das coisas nos termos dos depoimentos, um auto de apresentação e apreensão, também descrevendo as coisas apreendidas, bem como dois laudos periciais examinando a natureza e características dos objetos apreendidos, de sorte que não é possível visualizar rigorosamente nenhuma violação às etapas da denominada cadeia de custódia como pretende a Defesa, nem tampouco a alegada ausência de lacre.
Ora, os próprios acusados, em atitude contraditória com a tese defensiva, reconheceram boa parte dos entorpecentes, negando apenas a custódia dos tabletes maiores de maconha.
De fato, as fotos anexadas ao laudo são de caráter ilustrativo e obviamente servem para indicar de forma fidedigna a embalagem que os entorpecentes realmente estavam, uma vez que, retirada a embalagem para acondicionamento em outro recipiente, com lacre, sequer os réus poderiam reconhecer o entorpecente que portavam naquela ocasião.
Isto posto, com base nessas premissas, rejeito as preliminares e, de consequência, INDEFIRO o pedido de nulidade das provas.
II.2 – Do mérito Superadas as alegações preliminares, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Auto de Prisão em Flagrante (ID 182909790), Ocorrência Policial (ID 182909858), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 182909851), Laudo de Exame Preliminar (ID 182909859), Laudo de Exame Físico-Químico (ID 195398283) e Laudos de Exame de Informática (ID 198035494 e 198036105), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada com relação ao delito de tráfico de drogas, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, a testemunha Policial Militar JORGE LUIZ, informou que no dia dos fatos, pela manhã, tinham efetuado a prisão de um rapaz com entorpecentes, que indicou alguns endereços nos quais adquiria drogas.
Salientou que posteriormente foram patrulhar nos endereços fornecidos pelo indivíduo mencionado.
Aduziu que quando chegaram em um determinado imóvel, viram um dos acusados na frente do local.
Afirmou que no instante em que ele avistou a polícia, saiu correndo para o interior da residência e dispensou um objeto.
Declarou que recolheram o objeto dispensado/caído e viram que se tratava de porções de maconha.
Disse que em face do flagrante, entraram na residência.
Narrou que o acusado Pedro estava no interior do imóvel.
Afirmou que localizaram outras porções de drogas, uma balança de precisão e dois celulares.
Declarou que o réu Pedro afirmou que morava no imóvel.
Descreveu que na frente da residência encontraram porções pequenas, mas dentro do imóvel foram encontradas porções grandes.
Esclareceu que no lote havia vários cômodos com um banheiro e, em um dos cômodos, morava o réu Pedro.
Disse que os réus não eram conhecidos de abordagens anteriores e respondeu que não foi apreendido dinheiro no local.
Por sua vez, o Policial Militar VICTOR FERNANDES informou que no dia dos fatos tinham efetuado a prisão de um rapaz por tráfico de drogas.
Disse que ele repassou alguns endereços nos quais adquiria as drogas.
Salientou que posteriormente foram patrulhar nos endereços fornecidos pelo indivíduo e, quando chegaram em um determinado imóvel, viram um indivíduo em atitude suspeita.
Afirmou que no instante em que ele avistou a polícia, demonstrou intenso nervosismo.
Aduziu que ele estava com uma sacola na mão e saiu correndo para o interior do lote, dispensando a sacola no chão.
Declarou que recolheram o objeto dispensado e viram que se tratava de porções de entorpecentes.
Disse que entraram no lote e fizeram a abordagem do rapaz, posteriormente identificado como sendo o acusado Matheus.
Aduziu que em face do flagrante, entraram no local.
Disse que o réu Pedro estava no interior do imóvel e declarou que residia no local.
Afirmou que localizaram outras porções de drogas (cocaína, crack e maconha) em diversos compartimentos da casa, uma balança de precisão, faca com resquícios de drogas e celulares.
Disse que não conhecia os réus de abordagens anteriores.
Narrou que as drogas fracionadas foram dispensadas por Matheus na frente da residência.
Declarou que Pedro assumiu a propriedade da droga e relatou que já havia sido preso anteriormente por tráfico.
Sob o crivo do contraditório judicial, a testemunha ANDRÉ LUÍS, arrolada pela Defesa, informou que foi preso no dia dos fatos por tráfico de drogas.
Narrou que não repassou nenhum endereço no qual adquiria entorpecentes.
Salientou que usaram seu nome indevidamente para entrar na casa dessas pessoas.
Declarou que os policiais que lhe prenderam são diferentes dos policiais que fizeram a prisão dos acusados.
Salientou que não conhecia os acusados e não sabe onde eles residem.
Afirmou que foi preso dia 31 de dezembro, pela manhã, em sua casa, na Samambaia Norte.
Declarou que foi preso por tráfico de drogas.
Em seu interrogatório judicial, o acusado PEDRO HENRIQUE, em suma, relatou que no dia dos fatos havia chamado Matheus para ir em sua casa para que ele o levasse até a casa de sua mulher.
Disse que Matheus ficou esperando do lado de fora da casa.
Aduziu que os policiais fizeram a abordagem dele e depois entraram em seu imóvel.
Afirmou que os policiais também invadiram a casa de seus vizinhos, sem permissão.
Narrou que em sua casa só tinha 12g de maconha e uns 4g de cocaína, que eram para seu uso.
Salientou que os policiais viram que era reincidente e, por isso, o levaram para a delegacia.
Informou que não sabe em qual casa eles encontraram o restante das drogas.
Disse que na sua casa tinha uma balança de precisão.
Declarou que não sabe se Matheus estava com alguma droga em sua posse, pois ele estava do lado de fora.
Afirmou não conhecer os policiais que o prenderam.
Disse que a droga de fotografia nº 2 lhe pertencia e que era cocaína.
Aduziu que as drogas de fotografia nº 5 e nº 6 também eram suas, para seu uso.
Narrou que a sua balança era pequena, do tamanho de uma chave, e era usada para conferir a droga que adquiria para seu consumo.
Declarou que Matheus trabalhava de UBER, fazia algumas viagens particulares com valor mais baixo e, por isso, o chamou para fazer uma viagem.
Por fim, disse que só conheceu André na delegacia.
Já o acusado MATHEUS, em suma, relatou que foi até a casa de Pedro para realizar uma corrida.
Disse que trabalhava de Uber e que também fazia umas corridas particulares cobrando mais barato.
Afirmou que ficou na porta da casa esperando Pedro Henrique do lado de fora.
Salientou que estava com um baseado (maconha) e umas pequenas porções de maconha em sua posse.
Afirmou que dispensou as drogas quando avistou a viatura policial e entrou no lote do réu Pedro.
Narrou que os policiais fizeram sua abordagem e buscas na casa de Pedro.
Afirmou que na casa dele havia uma balança de precisão e pequenas porções de entorpecentes para uso.
Declarou que os policiais entraram em outras duas residências que ficavam no lote.
Narrou que os policiais disseram que se pagassem cinco mil reais e uma arma seriam liberados.
Declarou que os castrenses localizaram drogas nas outras quitinetes, mas só conduziram o depoente e o réu Pedro para a delegacia.
Afirmou que as porções de maconha da fotografia nº 4, do Laudo Químico, estavam em sua posse.
Disse que as drogas eram para seu consumo.
Narrou que não conhecia André.
Ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não obstante a negativa dos dois acusados, entendo que foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial acerca da prática do tráfico de drogas.
Os policiais narraram os fatos de maneira coerente e descreveram a situação flagrancial.
No tocante à motivação inicial, esclareceram que receberam notícias, por meio de uma pessoa presa por tráfico de drogas no mesmo dia, acerca dos locais em que eram adquiridos os entorpecentes.
O acusado Matheus confirmou a forma como a polícia o surpreendeu, narrando que estava fumando entorpecente na frente da residência do réu Pedro e ao avistar a polícia entrou no lote, largando a droga no chão, dinâmica que converge com a narrativa dos policiais.
Ora, a situação narrada pelo próprio acusado Matheus em juízo, como visto, já caracterizava situação flagrancial apta a justificar o ingresso na residência do acusado Pedro, uma vez que o réu Matheus dispensou entorpecente e entrou no lote de Pedro, indicando com clareza a ocorrência de um delito perfeitamente apta a configurar a justa causa e a fundada suspeita necessária à mitigação da inviolabilidade domiciliar.
Nesse sentido, restou evidente que a motivação para ingresso na residência foi idônea, pois aliado à apreensão do entorpecente, havia denúncias de que no local havia droga destinada à revenda.
Na mesma linha é a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, ao admitir que a fuga para o interior da residência ao avistar policiais autoriza que estes ingressem na residência sem mandado (AgR no RE 1.447.090, Rel.
Min.
Flávio Dino, J. 28.05.2024).
Ou seja, para além da “denúncia” informal de que no endereço indicado ocorreria a venda de entorpecentes, é preciso reforçar que o ingresso e a busca residencial somente ocorreu motivada pela fuga do acusado Matheus para o interior do lote e o descarte de drogas, antes de adentrar o lote e ao avistar a equipe policial, conforme narrado nos autos.
Ademais, a quantidade de entorpecente apreendido, tanto o que foi descartado pelo acusado Matheus, como o que foi localizado no interior da residência, também chama a atenção e corrobora as suspeitas iniciais de que havia a venda de drogas no local, conforme extraído do laudo definitivo (ID 195398283): Item 1: 1.864,66g de maconha; Item 2: 33,19g de cocaína; Item 3: 515,44g de maconha; Item 4: 1,55g de cocaína; Item 5: 3,34g de maconha (embalados em porções comerciais para revenda); Item 6: 1,78g de cocaína; Item 7: 2,79g de maconha; Item 8: 0,66g de cocaína; Ou seja, é possível perceber, à uma clareza solar, que a quantidade apreendida é muito superior ao cenário de mero uso e que também foram apreendidas porções comerciais já particionadas para revenda, além de balança de precisão, contextualizando um cenário em que fica clara a destinação do entorpecente à difusão ilícita.
Além disso, sobrou registrado que foram apreendidas na residência do acusado Pedro faca e balança digital, petrechos comumente ligados ao tráfico de drogas.
Ora, muito embora os réus tenham negado que as porções maiores de entorpecentes tenham sido apreendidas na residência do acusado Pedro é possível perceber que há uma grande semelhança entre as embalagens utilizadas, bem como quanto à qualidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, outra evidência ou circunstância que converge para a convicção sobre a autoria dos réus.
Ademais, a alegação de que as drogas foram apreendidas em local diverso não se sustenta, porquanto não é crível que os policiais ingressassem em todas as residências, apreendessem drogas em local diverso e imputassem apenas aos réus a conduta criminosa de maneira dolosamente criminosa, inclusive porque tanto os policiais como os acusados disseram que sequer se conheciam de abordagens anteriores.
Na verdade, os réus não eram sequer previamente investigados por tráfico de drogas, porquanto a diligência policial se baseou, na origem, exclusivamente ao local.
Corroborando a situação flagrancial e suspeita do tráfico de drogas, foram juntadas ao processo informações derivadas da quebra de sigilo de dados telefônicos/telemáticos do acusado Matheus Paulino, de onde foram extraídos diversos diálogos, transações financeiras entre os réus, anotações sobre drogas e negociações que indicam com indisfarçável clareza a prática do tráfico de drogas, conforme se extrai do ID 198035494.
As mensagens extraídas falam por meio de códigos comumente utilizados no tráfico de drogas para indicar o nome dos entorpecentes, além da referência a unidades de medidas.
Analisando detidamente o teor dos diálogos, transações e negociações, resta evidente que os dois acusados estavam envolvidos no tráfico de drogas e que realizavam transações entre eles para aquisição e venda de entorpecentes.
Da mesma forma, foram extraídos diversos diálogos do aparelho celular do acusado Pedro Henrique, nos quais é possível perceber em grupos de aplicativos diversos como facebook e WhatsApp várias negociações envolvendo o tráfico de drogas (ID 198036105).
Inclusive, a perícia logrou êxito em extrair conversa entre os dois acusados, conforme a tabela nº 6, além de diversos diálogos com outros interlocutores, os quais indicam mais uma vez o uso de nomenclaturas para entorpecentes, medidas, valores, negociações diversas, de forma que restou clara uma intensa movimentação no tráfico de drogas.
De fato, não há que se falar em absolvição ou desclassificação quando o acervo probatório é claro, robusto e indene de dúvidas.
Não se sustenta a tese de que a imputação ocorreu exclusivamente em razão dos antecedentes penais ou de dolo criminal dos policiais.
Ora, os acusados mantinham uma clara e indiscutível relação de negociação ligada ao tráfico de drogas, inclusive com diversas transações financeiras entre eles, conforme é possível observar a partir das informações derivadas da quebra de sigilo de dados.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que os acusados praticaram a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao menos na modalidade ter em depósito.
Ora, não há qualquer indício de que os policiais pudessem ter atribuído a conduta aos réus de maneira displicente, tendo forjado uma situação fática para criar uma acusação falsa.
Ademais, é certo que a palavra dos agentes é dotada de presunção de veracidade e que em delitos dessa natureza, os quais geralmente ocorrem sem testemunhas diretas e de forma dissimulada, a palavra dos agentes é dotada de relevância, especialmente quando converge com a narrativa do próprio réu.
Nesse sentido é a jurisprudência desse e.
TJDFT: Direito Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal defensiva.
Tráfico de drogas.
Preliminar de nulidade do acervo probatório rejeitada.
Invasão de domicílio.
Inocorrência.
Abordagem policial em situação de flagrante delito.
Crime permanente.
Apreensão de trinta porções de maconha e uma balança de precisão na casa do réu.
Materialidade e autoria presentes.
Relevância da palavra dos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Pretensão de absolvição por insuficiência probatória.
Improcedência.
Narrativa do réu desprovida de lastro probatório mínimo.
Desclassificação do tráfico para a conduta descrita no art. 28 da LAD.
Improcedência.
Condenação integralmente mantida.
Dosimetria da pena.
Ausência de insurgência recursal.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1625385, 07080194720218070001, Relator: JESUINO RISSATO, Relator Designado: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda nessa linha de intelecção, registro que a circunstância de os réus também serem eventualmente usuários de entorpecentes, por si só, não autorizaria a pretendida desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da LAT.
Ora, referido tipo penal existe para a figura exclusiva do usuário, ou seja, aquele que porta ou traz consigo o entorpecente que se destina, com exclusividade, ao consumo próprio. À toda evidência não é a hipótese dos autos, onde foram encontrados petrechos e visualizadas explícitas conversas relativas ao tráfico de drogas para fins de difusão ilícita.
Sob outro foco, no que diz respeito à figura do tráfico privilegiado, o acusado Pedro possui maus antecedentes, ostentando duas anotações anteriores também pelo delito de tráfico de drogas.
Ademais, cometeu o delito enquanto cumpria pena em regime aberto, de sorte que conjugado esse cenário com as informações extraídas do seu aparelho de telefone celular é segura a conclusão de que o réu se dedicava à prática de delitos.
Assim, diante dessas circunstâncias, considero inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena e demais benefícios requeridos pela Defesa.
Já no tocante ao acusado Matheus, verifico que este não possui condenação anterior por tráfico de drogas, embora os autos demonstrem a sua participação no tráfico de drogas e sua relação com o réu Pedro.
Não obstante, não foi esclarecido se o acusado Matheus tinha alguma gerência sobre as porções maiores de entorpecentes encontradas na residência do corréu, mas não há dúvidas de que as porções que por ele foram descartadas eram destinadas a difusão ilícita e não ao mero uso.
Assim, devido ao contexto flagrancial e a situação particular o réu Matheus, vejo possível a aplicação da causa especial de diminuição de pena no presente caso, uma vez que não ostenta condenação anterior pelo mesmo delito e não foi preso com substancial quantidade de entorpecente, não havendo evidência, sem embargo das informações extraídas do seu aparelho celular, de que seja pessoa dedicada à prática de delitos.
Por fim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos réus pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto a autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados PEDRO HENRIQUE DE FARIAS SOARES e MATHEUS PAULINO E SILVA, devidamente qualificados nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 31 de dezembro de 2023.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do réu Pedro Henrique Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui duas condenações criminais.
Dessa forma, destaco uma delas a fim de valorar negativamente esta circunstância judicial.
Quanto à personalidade e aos motivos, entendo que não existe espaço para avaliação negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que há espaço para avaliação negativa.
Com efeito, consta processo de execução em aberto, 0401387-65.2023.8.07.0015, porquanto o acusado estava cumprindo pena em regime aberto, razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Com efeito, o próprio réu admitiu que estava cumprindo pena.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
No tocante às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa, com fundamento no art. 42 da LAT.
Na residência do réu foram encontradas várias porções de maconha, as quais poderiam ser comercializadas em grande escala, gerando centenas ou quiçá milhares de porções comerciais, isso se considerado que uma dose equivale a 200 miligramas, aspecto que constitui elemento acidental específico ao tipo penal nos termos da legislação especial.
Com efeito, ao interpretar o art. 42 da LAT, a jurisprudência brasileira sedimentou tese de que o item só pode ser negativamente avaliado quando a natureza e a qualidade, simultânea e concomitantemente, puderem ser sopesadas, como entendo ser a hipótese deste processo.
Ora, além da maconha, foi apreendida cocaína, como se sabe, uma droga capaz de causar severo dano à saúde humana, causando verdadeira degradação.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
No ponto, registro que o acusado, embora possua duas condenações criminais, não é considerado reincidente segundo os critérios legais.
Dessa forma, mantenho a reprimenda base e, de consequência, estabeleço a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o acusado possui ao menos duas condenações anteriores com trânsito em julgado e cometeu o delito enquanto se encontrava em regime aberto, o que sugere uma dedicação a práticas criminosas.
De outro lado, não existe causa de aumento da pena.
Dessa forma, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, circunstâncias judiciais e maus antecedentes.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu possui execução penal em aberto, necessitando de unificação de penas.
Ademais, o tempo em que o réu restou custodiado não seria apto a alteração de regime, sobretudo em razão do quantum da pena.
Verifico, ademais, que o acusado Pedro Henrique não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação negativa de pelo menos três circunstâncias judiciais, dos maus antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.2 – Do réu Matheus Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui registro de condenações criminais conhecidas.
Quanto à personalidade, motivos e conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra.
Nesse ponto, registro que o acusado portava entorpecente destinado ao comércio ilegal, fato comprovado por meio dos diálogos extraídos da quebra de sigilo.
No entanto, não restou comprovado nos autos que ele administrava as porções maiores de entorpecentes encontradas na residência do corréu.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a pena-base e, de consequência, estabeleço a reprimenda intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da LAT.
Isso porque, o réu é primário e não responde outras ações por tráfico de drogas.
Assim, verifico que, por ora, não há elemento que possa sugerir uma dedicação a práticas ilícitas ou que integre organização criminosa, razão pela qual aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
Por outro lado, não existem causas de aumento da pena.
Dessa forma, estabilizo a reprimenda que TORNO DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade do acusado e análise substancialmente favorável das circunstâncias judiciais.
Ainda nessa senda, deixo de promover a detração, uma vez que o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado Matheus preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação positiva da quase integralidade das circunstâncias judiciais, da primariedade e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.3 – Disposições finais e comuns Nessa quadra, observo que o acusado Matheus respondeu ao processo preso, mas, finda a instrução processual, analisadas as circunstâncias do fato, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, à luz dessas razões, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA E CONCEDO AO ACUSADO MATHEUS O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Dessa forma, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA para que o acusado Matheus seja prontamente posto em liberdade, salvo se por outros motivos deva permanecer custodiado.
De outra banda, já no tocante ao acusado Pedro Henrique, este respondeu ao processo preso.
Agora, novamente condenado, deve permanecer custodiado.
Isso porque já ostenta condenações e voltou a delinquir, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal, indicando um risco muito maior de ferir a ordem pública.
Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco à garantia da ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se o acusado Pedro Henrique na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória quanto ao acusado Pedro Henrique, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
Ainda, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP e VEPEMA, respectivamente.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 818/2023 (ID 182909851), verifico a apreensão de entorpecentes, celulares, balança de precisão e faca.
Considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas, balança, faca e demais objetos sem valor econômico, apreendidos nos autos.
No tocante ao celular dos réus, por terem sido apreendidos no contexto de tráfico de drogas, ciente de que esses aparelhos são instrumento de conexão entre traficantes e usuários, decreto o seu perdimento e reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
19/06/2024 18:55
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 16:46
Juntada de Alvará de soltura
-
19/06/2024 11:31
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 18:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/06/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:13
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:23
Juntada de intimação
-
24/05/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/04/2024 19:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:18
Juntada de ressalva
-
05/04/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 10:12
Juntada de comunicações
-
29/03/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 15:17
Juntada de comunicações
-
07/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 08:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/02/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2024 11:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 18:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
15/01/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/01/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
07/01/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
04/01/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/01/2024 12:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/01/2024 06:33
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/01/2024 06:32
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/01/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 11:26
Expedição de Ofício.
-
02/01/2024 11:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/01/2024 11:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/01/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 09:26
Juntada de gravação de audiência
-
02/01/2024 09:24
Juntada de gravação de audiência
-
01/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 16:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/01/2024 12:03
Juntada de laudo
-
01/01/2024 09:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/01/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 00:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/01/2024 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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