TJDFT - 0090262-12.2009.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de LOURIVAL FIDELIS em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 13:47
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de LOURIVAL FIDELIS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0090262-12.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME EXECUTADO: LOURIVAL FIDELIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte exequente, com o PREPARO.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte executada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:27:03.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
27/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de LOURIVAL FIDELIS em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de LOURIVAL FIDELIS em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0090262-12.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME EXECUTADO: LOURIVAL FIDELIS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por GEAC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em face de LOURIVAL FIDELIS.
A fase de cumprimento de sentença foi iniciada no ano de 2013, conforme decisão de ID. 62226273.
Determinada a suspensão do processo por força da decisão de ID. 62227228, cuja intimação se deu por publicação no DJe na data de 09/11/2017.
Desde a decisão de suspensão, não houve diligências frutíferas para a localização dos bens da parte executada.
Intimadas para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente na decisão de ID. 184677389.
Opostos embargos de declaração pela exequente, estes restaram não acolhidos (ID. 185729177).
Restou consignado que “os autos deverão aguardar por 6 anos 4 meses e 18 dias (01 ano 4 meses e 18 dias de suspensão + 5 anos de prescrição), a partir do dia 09/11/2017 para verificação da prescrição intercorrente.
Ou seja, até 27/03/2024” (ID. 184677389). É o relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após o ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Da análise do título judicial, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID. 62226259), trata-se de prescrição QUINQUENAL, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do Código Civil, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 27/03/2024 foi ultrapassado o prazo de 05 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, com acréscimo de 4 meses e 18 dias da suspensão em razão da COVID-19 (Lei nº 14.010/2020), cuja intimação ocorreu em 09/11/2017, conforme decisão de ID. 184677389, a qual já resta preclusa.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:22
Declarada decadência ou prescrição
-
01/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2024 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2024 15:41
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 13:47
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 14:35
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2024 12:07
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 12:03
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0090262-12.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME EXECUTADO: LOURIVAL FIDELIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente requer nova tentativa de constrição utilizando o SISBAJUD.
Já foi apresentada planilha atualizada do débito.
Por se tratar o SISBAJUD de ferramenta que somente pode ser utilizada pelo Poder Judiciário, verificando que já decorreu mais de 01(um) ano desde a última pesquisa, bem como observando a atual jurisprudência do nosso Tribunal, DEFIRO o pedido apresentado.
Tentada a penhora "on line" teimosinha, esta restou ínfima (doc.
Anexo).
Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, retorno os autos à suspensão determinada na decisão de ID. 184677389, anotando-se que o termo final da prescrição é a data 27/03/2024.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 11:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0090262-12.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME EXECUTADO: LOURIVAL FIDELIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela exequente GEAC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME em face da decisão de ID 184677389.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão embargada.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos para o resultado da pesquisa pleiteada.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0090262-12.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME EXECUTADO: LOURIVAL FIDELIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
As partes foram intimadas a respeito da possibilidade de prescrição intercorrente, haja vista que os autos se encontram suspensos desde 09/11/2017 (ID. 62227228) sem diligências frutíferas.
A parte exequente suscitou a aplicação do art. 3º, da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no período compreendido entre 10/06/2020 a 30/10/2020.
Ademais, requer a realização de penhora SISBAJUD “teimosinha”.
Decido.
Da análise do título judicial (ID. 62226259), que fundamenta o presente cumprimento de sentença, trata-se de prescrição QUINQUENAL, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, já que se decorrente de ação cobrança.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, o processo já foi SUSPENSO, por uma única vez, a contar da publicação da decisão de ID 62227228, publicada em 09/11/2017, durante o qual se suspendeu a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Todavia, em razão da COVID-19, a Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, durante o período de 4 meses e 18 dias.
Assim, os autos deverão aguardar por 6 anos 4 meses e 18 dias (01 ano 4 meses e 18 dias de suspensão + 5 anos de prescrição), a partir do dia 09/11/2017 para verificação da prescrição intercorrente.
Ou seja, até 27/03/2024.
Com razão a exequente no tocante à impossibilidade de pronunciar a prescrição neste momento processual.
Para a análise do pedido de penhora SISBAJUD teimosinha (ID. 183487228), junte-se planilha atualizada do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 10:25
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:25
Outras decisões
-
24/01/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/01/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 11:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:05
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 10:58
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/12/2023 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/12/2023 14:35
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 19:39
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 19:35
Processo Desarquivado
-
28/05/2021 14:48
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
27/05/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 15:55
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2020 13:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de GEAC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de LOURIVAL FIDELIS em 01/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 11/05/2020.
-
09/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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