TJDFT - 0700025-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GUILHERME BRAZ DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:30
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:26
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700025-09.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: GUILHERME BRAZ DE OLIVEIRA Requerido: SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos o Ofício Nº 440/2024 - SEE/SUGEP/ASTEC.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Após, em cumprimento ao Art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, que impõe o duplo grau de jurisdição no caso de concessão da segurança, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 17:05:31.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de GUILHERME BRAZ DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700025-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUILHERME BRAZ DE OLIVEIRA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar impetrado por GUILHERME BRAZ DE OLIVEIRA contra ato a ser praticado pelo SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no qual pretende, em sede de liminar, que lhe seja dada posse no cargo de Professor de Educação Básica – Atividades (CARGO 403), com a aceitação das declarações de conclusão de curso, até que seu diploma seja disponibilizado pela instituição de ensino em que concluiu o curso.
Alega o impetrante que foi aprovado em Concurso Público para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – ATIVIDADES (CARGO 403) - EDITAL Nº 31, DE 30 DE JUNHO DE 2022.
Afirma que a nomeação se deu no dia 27/12/2023, conforme publicação no DOUF Nº 241.
Alega que foi notificado por meio do Aviso nº 03/2020 da data para entrega de documentação prévia e da posse que já ocorrerá no próximo dia 23/01/2024.
Expõe que a Regional de Ensino já o comunicou de que não poderá tomar posse com a declaração da instituição de ensino em que estudou, informando a obrigatoriedade de apresentação do diploma para comprovação da formação exigida.
A inicial veio instruída com os documentos constantes da folha de rosto.
Decisão de ID183024381deferiu o pedido liminar, bem como o benefício da gratuidade de justiça.
Informações prestadas pela Autoridade Coatora no ID 183927501, ressaltando, inclusive, o cumprimento da liminar.
No ID 184551441, o Distrito Federal requereu seu ingresso no feito e se manifestou pela denegação da segurança.
Em ID187714411 consta manifestação do Ministério Público que aduziu não vislumbrar interesse na causa que justifique a sua intervenção.
No ID 186500254 o Impetrante procedeu com a juntada do diploma fornecido pela Instituição de ensino. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a ação de mandado de segurança é um meio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º, da Lei n. 1.533/51.
Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito inquestionável, previsto em lei e comprovado de plano, uma vez que o rito especial do mandamus não comporta a dilação probatória.
A questão posta nos autos cinge-se a análise do ato praticado de indeferimento da posse do impetrante no cargo almejado, em face da documentação apresentada diante dos requisitos exigidos pelo EDITAL Nº 31, DE 30 DE JUNHO DE 2022.
De início, destaca-se a previsão inserida no item 1.2.4 do Edital (ID182996293 - Pág. 43), que trata dos requisitos exigidos para o exercício do cargo pretendido pelo Impetrante: “diploma, devidamente registrado, de conclusão decurso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de Licenciatura em Pedagogia que atenda ao inteiro teor do contido na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. (...).” No caso concreto, ao se analisar as disposições do edital acima descritas, percebe-se a exigência, como requisito para o cargo almejado pelo Impetrante, de demonstração de conclusão do ensino superior em Licenciatura plena em Pedagogia, comprovado por diploma, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Contudo, ao que consta dos autos e da narrativa inicial, tem-se que o Impetrante, em que pese ter concluído o curso de Licenciatura em Pedagogia em dezembro de 21/12/2023, estava de posse apenas de Certificado de Conclusão de Curso (ID182998147).
Há também Histórico Escolar juntado aos autos, tudo a demonstrar que o Impetrante concluiu de fato o curso superior (ID 182996292 - Pág. 1).
Nessa seara, compreendo que o ato aqui impugnado, em que pese coberto pela legalidade diante da previsão existente no Edital, vai de encontro aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que preencheu o Impetrante a essência do requisito exigido no Edital de abertura, que é possuir graduação em curso de ensino superior e a aptidão para o exercício da função.
A teleologia da exigência editalícia é baseada na necessidade de o Impetrante possuir maior conhecimento e instrução, o que de fato é comprovado nos autos.
Nesse contexto, entendo que a mera ausência do diploma não é fator apto a, por si só, ensejar a exclusão do Impetrante, se a substância da exigência foi preenchida, que é justamente ter o requerente a instrução adequada.
Logo, não há razão lógico-jurídica em realizar distinção entre diploma e certificado de conclusão de curso no caso concreto.
Cito jurisprudência corroborando aludido entendimento: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
EDITAL Nº 40/2018 - SEDF.
PROFESSOR SUBSTITUTO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
A apresentação do certificado de conclusão do curso superior, juntamente com o histórico escolar, é suficiente para determinar a posse da impetrante, haja vista que comprova o requisito da escolaridade previsto no edital, de modo que a expedição do diploma é mero exaurimento administrativo do ato. É possível a mitigação dos princípios administrativos em face do administrado, consoante a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de evitar o formalismo exacerbado. (Acórdão 1268767, 07005005820208070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/7/2020, publicado no DJE: 12/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DA PCDF.
POSSE.
RECUSA.
COMPROVAÇÃO ESCOLARIDADE.
DIPLOMA.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
SUFICIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Se é certo que à Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza - Princípio da Legalidade-, não menos certo é o fato de que a conduta do agente público não pode se dissociar do razoável - Princípio da Razoabilidade-, porquanto não se pode supor que a lei encampe condutas insensatas que desbordem da sua finalidade legal. 2 - Embora a norma prevista no item 2.1 do Edital nº 1 - PCDF/AGENTE, de 1º de agosto de 2013, regente do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva no cargo de Agente de Polícia da PCDF, disponha acerca da comprovação do requisito de escolaridade mediante a apresentação de diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, resulta evidente que a apresentação de Certificado de Conclusão do Curso também supre tal exigência, uma vez que comprova a sua conclusão, enquanto o profissional apenas aguarda a confecção e registro do seu diploma, que constitui mero exaurimento do ato. 3 - Afigura-se intelecção manifestamente desarrazoada a iníqua recusa do agente público em aceitar o Certificado de Conclusão do Curso se à época, ante a notória existência de trâmites burocráticos, ainda não havia sido expedido e registrado o respectivo diploma do candidato, o que se deu em momento posterior à sua convocação para a entrega do referido documento pelo edital.
Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas. (Acórdão 992837, 20140111449348APO, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2017, publicado no DJE: 23/2/2017.
Pág.: 648/654)” Ademais, cabe ressaltar que a ausência do diploma seria apenas temporária, uma vez que o requerente demonstra que este foi enviado para registro pela Instituição de Ensino, estando no aguardo apenas dos trâmites burocráticos.
Tanto, que tão logo registrado, foi apresentado pelo Impetrante, conforme verificado no ID 186500254.
Nessa senda, fica indene de dúvidas a necessidade de se conceder o presentemandamus,a fim de preservar o direito do Impetrante em, preenchidos os requisitos, tomar posse no cargo para o qual foi aprovado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto,confirmando a liminar concedida,CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à Autoridade Impetrada que, inexistindo outros impedimentos, confirme a posse do Impetrante no cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – ATIVIDADES (CARGO 403), com base na documentação já apresentada à Administração.
Nesse diapasão, resolvo a lide com apreciação do mérito, aplicando ao caso o artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação do Distrito Federal sobre a presente sentença.
Sentença sujeita à remessa necessária por força de lei.
Registrada no sistema, Publique-se.
Intime BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 11:35:02.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
29/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:20
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:20
Concedida a Segurança a GUILHERME BRAZ DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*92-95 (IMPETRANTE)
-
26/02/2024 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/02/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700025-09.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: GUILHERME BRAZ DE OLIVEIRA Requerido: SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos informações prestadas tempestivamente pela AUTORIDADE COATORA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência acerca da documentação ora juntada.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado ao órgão de representação do DF.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 18:55:54.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
26/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:24
Concedida a Medida Liminar
-
04/01/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/01/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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