TJDFT - 0216384-02.2011.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 08:46
Recebidos os autos
-
21/07/2025 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:01
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 16:22
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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07/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CEPAK COMERCIO DE PECAS LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de KELLY YUMI MITSUYAMA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de PAULO MITSUAKI MITSUYAMA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de KELLY YUMI MITSUYAMA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de PAULO MITSUAKI MITSUYAMA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CEPAK COMERCIO DE PECAS LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de KELLY YUMI MITSUYAMA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de PAULO MITSUAKI MITSUYAMA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CEPAK COMERCIO DE PECAS LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0216384-02.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: CEPAK COMERCIO DE PECAS LTDA - ME, KELLY YUMI MITSUYAMA, PAULO MITSUAKI MITSUYAMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 188172290, que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente, interpôs a parte exequente embargos de declaração (ID 189673785).
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a revertê-la à luz do seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 188172290.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/03/2024 08:20
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0216384-02.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: CEPAK COMERCIO DE PECAS LTDA - ME, KELLY YUMI MITSUYAMA, PAULO MITSUAKI MITSUYAMA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por CAENGE S.A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em desfavor de CEPAK COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA – ME, KELLY YUMI MITSUYAMA e PAULO MITSUAKI MITSUYAMA, partes qualificadas nos autos.
Origina-se a pretensão executiva de uma ação de cobrança, fundada em um contrato de compra e venda de bens móveis (mercadorias) firmado entre as partes, conforme sentença condenatória de ID 18572471.
O cumprimento da sentença foi admitido em 07/11/2012 (ID 18572587), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 18574872, proferida em 06/02/2017, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Não houve, desde então, a localização de patrimônio passível de expropriação hábil a viabilizar a satisfação da integralidade do crédito.
Tendo sido aventada a prescrição, oportunizou-se a manifestação, ao que quedaram inertes os litigantes. É o relatório.
Decido.
Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa.
O vínculo jurídico, na espécie, deriva de liame contratual, erigido em instrumento escrito (contrato de compra e venda), do qual emergiram instituídas as obrigações pecuniárias, oponível à parte executada.
Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto, de forma específica, pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, determinou-se, por força da decisão de ID 18574872, proferida em 06/02/2017, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano.
Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido, até esta oportunidade, a satisfação do crédito, tampouco a localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora suficientes para a assegurar a quitação da dívida.
Com isso, resta evidente que, tendo findado em 06/02/2018 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do quinquênio prescricional foi retomado e se ultimou em 26/06/2023, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º, ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa ao credor, bem como já computada a suspensão estabelecida pela Lei nº 14.010/2020.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2.
O pedido de busca de ativo financeiros via Bacenjud não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. 3.
Tratando-se de execução fundamentada em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses. 4.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1417536, 00041258520138070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, desconstituam-se eventuais restrições levadas a efeito, a título de medidas constritivas, em desfavor da parte devedora.
Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:33
Declarada decadência ou prescrição
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29/02/2024 08:25
Juntada de Certidão
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22/02/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/02/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de KELLY YUMI MITSUYAMA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CEPAK COMERCIO DE PECAS LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO MITSUAKI MITSUYAMA em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:27
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 10:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:13
Indeferido o pedido de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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23/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/01/2024 17:02
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:27
Arquivado Provisoramente
-
13/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 12:23
Arquivado Provisoramente
-
11/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/01/2024 14:24
Indeferido o pedido de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
29/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:48
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:59
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/12/2023 17:59
Indeferido o pedido de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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12/12/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/12/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:10
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:17
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:29
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 11:23
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/08/2023 14:33
Processo Desarquivado
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16/08/2023 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2022 17:52
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:01
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de PAULO MITSUAKI MITSUYAMA em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CEPAK COMERCIO DE PECAS LTDA - ME em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de KELLY YUMI MITSUYAMA em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
22/09/2022 17:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 15:36
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:36
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
19/08/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
19/08/2022 16:20
Processo Desarquivado
-
19/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2022 17:11
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 14:00
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2022 14:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2022 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
04/08/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
03/08/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 19:18
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
14/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 19:06
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 19:58
Recebidos os autos
-
11/07/2022 19:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/06/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
27/06/2022 18:25
Processo Desarquivado
-
27/06/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 12:11
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 13:47
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
02/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
25/02/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 19:53
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
10/02/2022 00:23
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 19:38
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2022 19:37
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 13:32
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/02/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
23/01/2022 22:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 16:44
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 14:21
Recebidos os autos
-
11/10/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
01/10/2021 16:38
Processo Desarquivado
-
01/10/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 14:13
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2021 11:51
Recebidos os autos
-
04/08/2021 11:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/07/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 10:26
Publicado Intimação em 07/10/2020.
-
06/10/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 17:58
Recebidos os autos
-
01/10/2020 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2020 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/09/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA em 21/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de PAULO MITSUAKI MITSUYAMA em 14/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 23:33
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 23:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2020 19:45
Expedição de Carta.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:30
Publicado Intimação em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 13:22
Recebidos os autos
-
05/06/2020 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2020 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
04/06/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 08:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 18:34
Desentranhamento de documento (ID: 63765459 - Comprovante de Inclusão de Restrição)
-
22/05/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 18:23
Desentranhamento de documento (ID: 63763060 - Renajud Comprovante de Inclusão de Restrição)
-
22/05/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 02:18
Publicado Intimação em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 20:18
Recebidos os autos
-
15/05/2020 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2020 16:51
Desentranhamento de documento (ID: 63160135 - Certidão)
-
15/05/2020 16:51
Movimentação excluída
-
15/05/2020 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
15/05/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA em 11/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:21
Publicado Intimação em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 19:23
Recebidos os autos
-
16/03/2020 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2020 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
17/02/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 13:35
Publicado Intimação em 10/02/2020.
-
08/02/2020 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 09:38
Recebidos os autos
-
05/02/2020 09:38
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2020 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/02/2020 18:12
Processo Desarquivado
-
03/02/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 19:43
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2019 19:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2019 04:14
Processo Desarquivado
-
01/03/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 18:22
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2019 04:24
Processo Desarquivado
-
21/02/2019 03:07
Publicado Intimação em 21/02/2019.
-
20/02/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 19:11
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2019 17:57
Processo Desarquivado
-
18/02/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 15:14
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2018 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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