TJDFT - 0042679-89.2013.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042679-89.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE DOS SANTOS, GERALDO PAULILLO JUNIOR, IDA CECILIA BASTOS DE CAMPOS, NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI, SILVIA KATH SCHARDONG, FERNANDO SPLUNG RAMALHO, HELVIA TEREZINHA DE ARAUJO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo contou com o auxílio do perito Dr.
Olavo Lins Romano Pereira para a realização dos cálculos do valor exequendo e do valor de eventual excesso de execução.
A questão foi dirimida pelo laudo de ID 210794128, em que se definiu o seguinte: i) o valor total devido aos exequentes (autores e advogados), posicionado em jan/2024, perfazia R$ 2.043.645,25; ii) o valor remanescente devido aos exequentes (autores e advogados), posicionado em jan/2024, considerando-se o valor que já lhes foi liberado, perfaz R$ 76.794,97.
Ouvidas as partes, o laudo foi homologado na decisão de ID 218709861, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNCEF e determinou a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários de advogado no importe equivalente a 10% do excesso de execução reconhecido, ou seja, de R$ 78.807,24.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, eles foram apreciados pela decisão de ID 224587535.
Os exequentes, na petição de ID 228518337, requerem a remessa dos autos à Contadoria do Juízo ou ao perito, a fim de que o montante remanescente do seu crédito seja devidamente atualizado, uma vez que o laudo pericial os posicionou em janeiro de 2024, data transcorrida há mais de um ano.
Requerem, posteriormente, a intimação da FUNCEF para depositar o valor do crédito residual a ser apurado.
Em contrapartida, a parte executada defende que já adimpliu integralmente a obrigação de pagar e que a única providência remanescente a ser empreendida no feito é a liberação do saldo residual da conta judicial em seu favor (ID 231115145).
Por fim, asseveram os exequentes que a quantia remanescente em conta judicial “deverá mesmo ser destinada ao pagamento de sucumbência em favor dos advogados da FUNCEF”.
Todavia, reafirmam que ainda há saldo residual a ser pago pela FUNCEF (ID 231170804). É o relatório.
Decido.
Rememore-se, de início, que foi resguardada em conta judicial tão somente a quantia nominal de R$ 78.624,30 (setenta e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), com o intuito de assegurar o direito dos advogados da FUNCEF à percepção de honorários de sucumbência decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Acolhida a impugnação, os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da FUNCEF foram arbitrados em R$ 78.807,24, em decisão proferida na data de 26/11/2024.
Noutro giro, os exequentes têm razão quando aduzem que nem todo o valor que lhes é devido foi pago pela FUNCEF, na medida em que o perito, em laudo com o qual ambas as partes concordaram, assentou a existência de crédito remanescente total, em favor dos credores (autores e advogados), de R$ 76.794,97 (posicionado em janeiro de 2024). É relevante a informação de que, do montante de R$ 76.794,97 (posicionado em jan/2024), cabe aos advogados dos exequentes a quantia de R$ 15.115,64, e aos autores, coletivamente considerados, o restante, ou seja, R$ 61.679,33.
A rigor, não há que se falar em compensação entre os valores remanescentes em conta judicial (direito dos advogados da FUNCEF) com os valores devidos aos exequentes e os respectivos advogados, uma vez que quem deve a estes é a própria FUNCEF, evidentemente, não os advogados da Fundação.
Em suma, a quantia remanescente em conta judicial deve ser integralmente liberada aos advogados da FUNCEF, que, se assim desejarem, poderão exigir eventual diferença remanescente, a título de honorários de sucumbência, dos ora exequentes, em autos apartados, para evitar tumulto processual.
Em face do crédito residual remanescente encontrado pelo perito, caberá à FUNCEF depositar a diferença nos autos, para fins de liberação aos exequentes e seus patronos e ulterior extinção do feito.
Quanto ao pedido dos exequentes para que o processo seja remetido à Contadoria-Partidoria ou ao perito para fins de atualização monetária do seu crédito, esclareço que se trata de diligência incumbida a eles próprios.
Indefiro, portanto, o pedido.
Ante o exposto, transcorrido o prazo para agravo desta decisão sem que os seus efeitos tenham sido suspensos, determino: a) A intimação dos advogados da FUNCEF para indicarem os dados bancários para o qual deve ser transferida a quantia remanescente em conta judicial e, posteriormente, a transferência da quantia de R$ 78.624,30 (setenta e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor dos causídicos; b) A intimação dos exequentes para apresentarem demonstrativo atualizado do crédito remanescente, observando-se o laudo pericial de ID 210794128, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, à Secretaria para que retifique o valor da causa para R$ 76.794,97, que corresponde ao montante exequendo ainda pendente de pagamento nestes autos, consoante o laudo de ID 210794128 e a decisão de ID 218709861. (datado e assinado eletronicamente) -
11/03/2022 21:20
Baixa Definitiva
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11/03/2022 21:10
Juntada de Certidão
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16/11/2021 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/10/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 00:05
Publicado Despacho em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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15/10/2021 15:06
Recebidos os autos
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15/10/2021 15:06
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
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15/10/2021 15:06
Recebidos os autos
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15/10/2021 15:06
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
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15/10/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 14:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/10/2021 14:19
Recebidos os autos
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15/10/2021 12:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/10/2021 12:31
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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15/10/2021 09:04
Recebidos os autos
-
15/10/2021 09:04
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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14/10/2021 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2021 14:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
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13/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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09/10/2021 02:20
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 18:42
Juntada de Petição de agravo
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17/09/2021 02:17
Publicado Certidão em 17/09/2021.
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16/09/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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14/09/2021 16:59
Recebidos os autos
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14/09/2021 16:59
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
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14/09/2021 16:59
Recebidos os autos
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14/09/2021 16:59
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
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14/09/2021 16:59
Indefiro
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13/09/2021 11:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/09/2021 11:45
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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13/09/2021 05:02
Recebidos os autos
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13/09/2021 05:02
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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10/09/2021 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2021 02:26
Publicado Certidão em 24/08/2021.
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23/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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19/08/2021 18:27
Juntada de Certidão
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19/08/2021 15:09
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:09
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos para COREC - (em grau de recurso)
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19/08/2021 15:07
Juntada de Certidão
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19/08/2021 02:18
Decorrido prazo de HELVIA TEREZINHA DE ARAUJO em 18/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 02:18
Decorrido prazo de SILVIA KATH SCHARDONG em 18/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 02:18
Decorrido prazo de NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI em 18/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO SPLUNG RAMALHO em 18/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 02:18
Decorrido prazo de GERALDO PAULILLO JUNIOR em 18/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 02:18
Decorrido prazo de IDA CECILIA BASTOS DE CAMPOS em 18/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 02:17
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS em 18/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 18:27
Juntada de Petição de recurso especial
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27/07/2021 02:21
Publicado Ementa em 27/07/2021.
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27/07/2021 02:21
Publicado Ementa em 27/07/2021.
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26/07/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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26/07/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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26/07/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 09:46
Recebidos os autos
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21/07/2021 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2021 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 16:32
Juntada de Certidão
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30/06/2021 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2021 16:21
Recebidos os autos
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24/06/2021 09:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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16/06/2021 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2021 02:17
Decorrido prazo de IDA CECILIA BASTOS DE CAMPOS em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:17
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:17
Decorrido prazo de SILVIA KATH SCHARDONG em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:17
Decorrido prazo de NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:17
Decorrido prazo de GERALDO PAULILLO JUNIOR em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO SPLUNG RAMALHO em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:17
Decorrido prazo de HELVIA TEREZINHA DE ARAUJO em 15/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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15/06/2021 14:31
Decorrido prazo de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (EMBARGADO) em 14/06/2021.
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15/06/2021 13:28
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 13:28
Decorrido prazo de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 13:28
Decorrido prazo de SILVIA KATH SCHARDONG em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 13:28
Decorrido prazo de GERALDO PAULILLO JUNIOR em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 13:28
Decorrido prazo de IDA CECILIA BASTOS DE CAMPOS em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 13:28
Decorrido prazo de FERNANDO SPLUNG RAMALHO em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 13:28
Decorrido prazo de HELVIA TEREZINHA DE ARAUJO em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 13:28
Decorrido prazo de NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI em 14/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2021 02:16
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
07/06/2021 02:16
Publicado Despacho em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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04/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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01/06/2021 17:07
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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01/06/2021 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
31/05/2021 18:23
Juntada de Certidão
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31/05/2021 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2021 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2021 02:16
Publicado Ementa em 24/05/2021.
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22/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
22/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 11:43
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:17
Conhecido o recurso de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (APELANTE) e não-provido
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19/05/2021 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/04/2021 15:48
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
13/04/2021 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
13/04/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 15:15
Recebidos os autos
-
17/03/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:15
Publicado Despacho em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 02:16
Publicado Despacho em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:16
Publicado Despacho em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:16
Publicado Despacho em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:16
Publicado Despacho em 15/03/2021.
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13/03/2021 21:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/03/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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13/03/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
13/03/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
12/03/2021 19:58
Juntada de Certidão
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08/03/2021 16:40
Recebidos os autos
-
08/03/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 14:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
-
06/03/2021 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2020 13:41
Recebidos os autos
-
14/12/2020 10:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
03/11/2020 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
28/10/2020 18:34
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos - (em grau de recurso)
-
28/10/2020 18:34
Juntada de Certidão
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28/10/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 02:21
Decorrido prazo de NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:21
Decorrido prazo de SILVIA KATH SCHARDONG em 22/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO SPLUNG RAMALHO em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:21
Decorrido prazo de HELVIA TEREZINHA DE ARAUJO em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:21
Decorrido prazo de GERALDO PAULILLO JUNIOR em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:21
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:21
Decorrido prazo de IDA CECILIA BASTOS DE CAMPOS em 22/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:17
Publicado Certidão em 19/03/2020.
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19/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 09:58
Juntada de Certidão
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16/03/2020 16:06
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
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16/03/2020 11:55
Remetidos os Autos da(o) 9127 para SERECO - (em grau de recurso)
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16/03/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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