TJDFT - 0704686-29.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704686-29.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CENTRO OESTE COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA., EDSON KOHL JUNIOR EXECUTADO: MIL MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente, no ID. 224277818, requereu a consulta ao SISBAJUD, ante a utilidade do referido instrumento.
Contudo, verifico que em 19/02/2024 foi proferida decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme ID. 186254155.
Destaco que não houve agravo da referida decisão no prazo legal, havendo, portanto, a sua preclusão.
Igualmente, não verifico ter transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Ademais, a medida requerida sequer se mostra apta à satisfação do crédito, não tendo o exequente se desonerado da obrigação de demonstrar a sua efetividade e a alteração da situação patrimonial da parte devedora.
Desta forma, é imperativo que haja o decurso do prazo em comento para apreciação de novas diligências eventualmente requeridas pela parte credora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD.
No mais, considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, inciso III, do CPC) e que NÃO transcorreu o prazo de suspensão, retornem os autos para o arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 186254155.
Observe-se que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é 01/02/2024 e final o dia 02/02/2030 (art. 921, § 4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, § 5º, inciso I, do CC).
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:54
Indeferido o pedido de CENTRO OESTE COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0005-17 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/02/2025 13:45
Processo Desarquivado
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30/01/2025 20:04
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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11/03/2024 13:31
Arquivado Provisoramente
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11/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704686-29.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CENTRO OESTE COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA., EDSON KOHL JUNIOR EXECUTADO: MIL MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o exequente, com fulcro no artigo 921, inciso III, do CPC, requereu o sobrestamento do feito (ID. 186206171).
Assim, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 01/02/2024 e final o dia 02/02/2030 (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §5º, inciso I, do CC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704686-29.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CENTRO OESTE COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA., EDSON KOHL JUNIOR EXECUTADO: MIL MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifico que decorreu integralmente o prazo para o executado efetuar o pagamento, sem que tenha sido adimplido o débito, como preceitua o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Após o exequente, no ID. 183965955, apresentou planilha atualizada do débito.
Os autos vieram para adoção das primeiras medidas constritivas, na fase do artigo 830 e seguintes do CPC. É o relato do necessário.
DECIDO.
Proceda-se nos termos abaixo, fazendo uso de todos os módulos úteis dos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo para satisfação do crédito.
Caso a parte executada seja empresária(o) individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica a este, bem como de separação patrimonial, as consultas deverão ser feitas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos; 2) Promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD; 3) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 3-A) última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada; 3-B) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 3-C) da última declaração de ITR da parte executada; 3-D) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; - Observação 1: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, uma vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 4) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 4-A) propriedade de embarcações; 4-B) propriedade de veículos automotores; 4-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 4-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 5) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 6) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. 7) Sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade de justiça, determino a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) para busca de imóveis de propriedade da parte executada. - Observação 2: Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, deixo de promover consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalto que os emolumentos são tributo com natureza jurídica de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para sua instituição (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) - Observação 3: A consulta ao sistema SISBAJUD é suficiente para localização de todas as contas, inclusive de investimentos e de recebimento de valores em máquinas de cartão utilizadas em atividade empresarial, de titularidade das partes; assim, ficam desde já indeferidos pedidos de penhora de recebíveis e de operadoras de cartões.
II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1) Sendo total ou parcialmente frutífera a consulta ao SISBAJUD: 1-A) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel. 1-B) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$200,00 (duzentos reais) ou a 20% (vinte por cento) do valor do débito cobrado, na hipótese deste ser abaixo de R$1.000,00 (um mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio da quantia excedente, sem necessidade de nova conclusão. 1-C) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841 do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. 1-D) Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados (1) da juntada do resultado da consulta infrutífera ao SISBAJUD por certidão pelo cartório ou (2) da decisão que decidiu impugnação à penhora via SISBAJUD ou (3) da decisão que reconheceu o transcurso do prazo para impugnação de penhora parcial: 2-A) manifestar-se acerca dos demais resultados de pesquisas juntados aos autos, observando as orientações apresentadas ao final desta decisão; 2-B) informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC; 2-C) requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC; observe a parte credora que a aplicação do artigo em comento somente poderá ocorrer caso ainda não promovida anteriormente neste feito executivo; 3) Não sendo promovido requerimentos, na forma e prazo do item 2-A, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, inciso III, do CPC).
Seguem anexos os protocolos das consultas aos sistemas indicados.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital – III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) TODOS os pedidos de medida constritiva deverão ser instruídos com PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO, sob pena de não conhecimento. 2) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições/gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também a avaliação do veículo a ser constrito, conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 6º e 871, incisos I e IV, ambos do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, se desejar a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 3) Realizada a consulta ao INFOJUD e encontrada declaração de bens prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando todos os resultados positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, havendo pedido de penhora de imóvel pela parte exequente, apresentado no prazo acima concedido, deve ela instruir tal pleito com a certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se a instituição financeira indicada, requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado. 4) Sendo localizados vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultados positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 5) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, §2º, e 795, §4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo e com recolhimento de custas iniciais, indicando no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe o exequente que, nos termos do artigo 134, §3º, do CPC, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 6) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz gráficos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional no processo civil para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ). 7) A aplicação do artigo 921, inciso III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 8) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis e não ativos financeiros. [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
22/01/2024 14:57
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:44
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:44
Outras decisões
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08/11/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de EDSON KOHL JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 15:20
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:20
Outras decisões
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03/10/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/10/2023 21:02
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704686-29.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO OESTE COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA., EDSON KOHL JUNIOR EXECUTADO: MIL MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOS EIRELI CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
27/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:15
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 18:15
Desentranhado o documento
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05/09/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 22:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 22:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de MIL MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOS EIRELI em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:25
Publicado Edital em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0704686-29.2022.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - CENTRO OESTE COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. (CPF: 07.***.***/0005-17); EDSON KOHL JUNIOR (CPF: *11.***.*03-99); EDSON KOHL JUNIOR (CPF: *11.***.*03-99); ; Executado - MIL MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOS EIRELI (CPF: 30.***.***/0001-36); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) MIL MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOS EIRELI, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 11.241,34 (onze mil e duzentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 17 de julho de 2023 12:48:49.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
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17/07/2023 12:49
Expedição de Edital.
-
07/07/2023 13:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:03
Deferido o pedido de CENTRO OESTE COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0005-17 (AUTOR).
-
28/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/06/2023 14:20
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
06/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 03:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:14
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/04/2023 13:15
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:15
Outras decisões
-
14/04/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 03:01
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:22
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:22
Outras decisões
-
07/03/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2023 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:05
Decorrido prazo de MIL MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOS EIRELI em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Edital em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 08:09
Expedição de Edital.
-
09/10/2022 11:44
Recebidos os autos
-
09/10/2022 11:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 15:47
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. em 04/07/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 08:00
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
06/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 20:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/04/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 19:54
Recebidos os autos
-
05/04/2022 19:54
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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