TJDFT - 0052483-93.2014.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES DE SOUZA em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0052483-93.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCINEIDE ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o Acórdão n.º 2020239 (Id. 247435576), suspendo o feito até a quitação integral, prevista para 25/11/2027 (petição Id. 247691799).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
28/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:31
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:35
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/04/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/03/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:07
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLO FERRARI em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:20
Publicado Edital em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:55
Expedição de Edital.
-
21/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:23
Outras decisões
-
22/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0052483-93.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCINEIDE ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, requerido pelo Distrito Federal em face de LUCINEIDE ALVES DE SOUZA com intimação do devedor para pagamento da verba principal e dos honorários sucumbenciais, ID 147630103.
Em 24/07/2023, a decisão ID 166237386 determinou a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido pela parte exequente.
A exequente requereu a penhora O executado juntou o substabelecimento, sem reserva de poderes, aos advogados REBEKA VILLA VERDE FUTURO, CLÓVIS FELIX CURADO JR e do escritório PAIVA FUTURO ADVOCACIA ID 167568503, ID 171164216 Certidão de crédito ID 166779788 O exequente requereu a penhora do veículo de placa JKM5269, JHD2681, PAN0595 e PAV3971, bem como do imóvel ID 207251652.
Juntou a planilha atualizada da dívida ID 207251655 Intimada ID 209930487, a exequente esclareceu que o imóvel foi vendido em 18/10/2007 e o juntou as tabelas FIPE ID 211314806 e ID 211314807. É o relatório.
Decido.
II _ DO SISTEMA RENAJUD 1 _ Efetuei o bloqueio de transferência do veículo de placa JKM5269, conforme anexo. 2 _ Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, são suficientes para configurar todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 2.1 _ Desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando a juntada, pela parte exequente, da consulta ao preço de mercado (tabela FIPE). 2.2 _ Intime-se a parte exequente para juntar a tabela fipe do veículo RENAULT CLIO EXP 1016VH, placa JKM5269. 3 _ Após, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. 3.1 _ Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão. 4 _ Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. 5 _ Quanto aos demais veículo, com a anotação de alienação fiduciária, indefiro, por ora, o pedido. 5.1 _ Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição. 5.2 _ Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 6 _ Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:47
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
19/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:45
Outras decisões
-
04/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/07/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:37
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/06/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:48
Recebidos os autos
-
22/03/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/03/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:03
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:03
Outras decisões
-
25/01/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/01/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:31
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES DE SOUZA em 18/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES DE SOUZA em 20/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/04/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES DE SOUZA em 30/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:33
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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