TJDFT - 0038962-35.2014.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 17:57
Baixa Definitiva
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29/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:57
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS.
ART. 44 DA LEI 10.931/2004 COMBINADO COM ART. 70 DA LUG.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NA LEI 14.010/2020.
APLICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2.
Prescreve em 3 (três) anos, contados do vencimento da última parcela, a pretensão na ação de execução fundada em cédula de crédito bancário (art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG). 3.
O art. 3º da Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020, de maneira que, in casu, deve ser computado. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
26/03/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:53
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 16:21
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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25/10/2023 17:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/10/2023 17:13
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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