TJDFT - 0725177-57.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 03:32
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 03:32
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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18/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:23
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2023 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:56
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:22
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/08/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
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27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:58
Recebidos os autos
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25/07/2022 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/07/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
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23/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
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13/07/2021 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2021.
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22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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21/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725177-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IVETE LUCIA DAMASCENO ABADIO DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que foi constatada a ocorrência do parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão. Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 20:06
Recebidos os autos
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19/05/2021 20:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/04/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2021 15:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2021.
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10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725177-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IVETE LUCIA DAMASCENO ABADIO DECISÃO Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de IVETE LUCIA DAMASCENO ABADIO.
O credor tributário busca a satisfação do crédito materializado nas CDA’s nº 0187605688, 0187688621, 0187701776 e 0187719861 (ID 9473343), alusivas a Taxa de Execução de Obra.
A executada compareceu espontaneamente, ocasião em que apresentou exceção de pré-executividade, na qual argumentou haver prescrição.
Afirmou que sua pretensão já foi reconhecida em sentença proferida por outro juízo.
Juntou documentos.
O DISTRITO FEDERAL impugnou a referida exceção (ID 72103404) refutou a tese apresentada afirmando não haver prescrição de sua pretensão executiva.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à prescrição, convém destacar, inicialmente, tratar-se de ato-fato caducificante que tem por efeito geral retirar a exigibilidade da prestação devida pelo alter da relação jurídica material.
Pressupõe, com efeito, o transcurso do prazo normativamente previsto acrescido da inação pelo titular da pretensão.
No caso específico de créditos de natureza tributária, a prescrição tem ainda o efeito de fulminar o próprio crédito devido (art. 156, inc.
V, do CTN).
Nesse contexto, importa destacar ainda que, nos termos do art. 174 do CTN, os créditos de natureza tributária serão acobertados pelos efeitos da prescrição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva. É necessário ter em mente, por fim, que a execução fiscal ora em evidência foi proposta após da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplicando-se, assim, a redação nova do parágrafo único do art. 174 do CTN, que prevê que a prescrição é interrompida “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal” (inc.
I).
No caso dos presentes autos, a administração fazendária busca a satisfação de créditos constituídos definitivamente entre 28/6/2013 e 30/6/2016. Por sua vez, a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 8/7/2017.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer não existir o decurso integral do lustro prescricional.
Ainda, a prescrição afirmada pela executada como identificada noutro juízo (sentença ID 67433855, pg 70) não se refere à pretensão do DISTRITO FEDERAL em ver adimplidos os créditos que lhe são devidos, ora em questão, mas outra: a pretensão da executada em anular ato administrativo.
As pretensões são distintas e independentes e cada qual tem seus termos próprios para contagem e verificação.
Dessa forma, inviável sua pretensão.
Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL para requerer o que de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/03/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 17:50
Recebidos os autos
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05/03/2021 17:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/10/2020 14:45
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2020 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2020 23:59:59.
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12/09/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 23:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 17:02
Recebidos os autos
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22/07/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2020 15:10
Juntada de Petição de impugnação
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17/04/2020 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2020 18:51
Expedição de Mandado.
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29/05/2018 19:47
Recebidos os autos
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15/03/2018 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/09/2017 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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