TJDFT - 0025754-93.2015.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 28/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
07/07/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:10
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
24/06/2022 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 19:58
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:19
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/02/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:25
Publicado Sentença em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 19:39
Recebidos os autos
-
31/01/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/10/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 17:11
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/06/2021 12:29
Recebidos os autos
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/03/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 20:08
Expedição de Ofício.
-
08/03/2021 18:50
Recebidos os autos
-
08/03/2021 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 13:18
Expedição de Alvará.
-
03/03/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 13:55
Recebidos os autos
-
03/03/2021 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/03/2021 01:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
11/02/2021 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/02/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025754-93.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DECISÃO A parte Executada compareceu aos autos, informando o valor atualizado da dívida e requerendo, com urgência, a extinção do feito em razão do pagamento, a conversão do depósito em renda em favor do DISTRITO FEDERAL no valor de R$ 3.196.053,51 (três milhões, cento e noventa e seis mil, quinhentos e três reais e cinquenta e um centavos), bem como que fosse determinado a expedição de alvará em favor da parte Executada para o levantamento do saldo remanescente do valor penhorado.
Juntou documentos. Instado, o ente público, quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que já houve decisão deferindo a conversão em renda da Exequente, de parte do valor penhorado nos autos (ID. 48806865 - pág.130), a fim de quitar o débito relativo ao acordo REFIS/2020, restando, apenas, a informação quanto ao valor atualizada da dívida.
Comprovado o valor pela parte Executada, entendo que não óbice para o cumprimento da decisão de ID.81486180.
Ante o exposto, à Secretaria para expedição do alvará de levantamento no valor de R$ 3.196.053,51 (três milhões, cento e noventa e seis mil, quinhentos e três reais e cinquenta e um centavos) em favor da parte Exequente para fins de quitação da dívida exequenda.
Com relação aos demais pedidos, nada tenho a prover, tendo em vista o teor da decisão retro.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado dos Embargos à Execução de 0002928-39.2016.8.07.0018. -
04/02/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 00:42
Recebidos os autos
-
04/02/2021 00:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/02/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/01/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025754-93.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DECISÃO A parte executada apresentou petição em que requer a reconsideração da decisão de ID 79640818, a qual indeferiu seu pedido de conversão parcial do valor penhorado (ID 48806865 - pág.130) em renda a favor do exequente, com fundamento na ausência de trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0002928-39.2016.8.07.0018.
A executada arguiu que já requereu a desistência dos supracitados embargos à execução e do respectivo recurso perante o e.
STJ, acerca da qual pende manifestação do Distrito Federal.
Aduz que, mesmo após a adesão à anistia, o exequente está considerando o débito como não garantido, o que está impedindo a renovação da sua certidão de regularidade fiscal, bem como a sua participação em licitações.
Ao fim, requer a intimação da Sra.
Pregoeira do PREGÃO ELETRÔNICO nº 54/2020, Processo nº: 00052-00002493/2020-31, informando que o débito de ICMS se encontra integralmente garantido, não consistindo em impedimento para a regularidade fiscal da executada.
Intimado, o Distrito Federal concordou com a conversão requerida pela executada e, na mesma ocasião, requereu a expedição de alvará de levantamento relativo a honorários advocatícios fixados em sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0002928-39.2016.8.07.0018.
Somente após a reserva desses valores, aquiesceu com o levantamento do valor remanescente em favor da executada.
Instada a se manifestar, a executada rechaçou o pleito do exequente com relação aos parâmetros adotados para se chegar ao proveito econômico para fins de cálculo do valor dos honorários advocatícios estipulados nos embargos à execução.
Ao fim, requereram-se: o levantamento do valor para pagamento do acordo referente ao REFIS; a manutenção em depósito do valor relativo aos honorários advocatícios reclamados pelo Distrito Federal até decisão definitiva sobre o tema; levantamento do saldo residual por transferência bancária; e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exigido nesta demanda e seus efeitos relativos à expedição da certidão de débitos e inscrição em cadastro de inadimplentes. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, nada a prover quanto à petição de ID 73521855, uma vez que a presente execução está garantida por meio de depósito integral em dinheiro (ID 48806862 - pág. 32).
Passo ao exame dos demais requerimentos formulados pelas partes. Havendo concordância das partes, não há óbice de que parte do valor penhorado nos autos seja convertido em renda a favor do exequente para pagamento da quantia acordada no Programa REFIS.
Veja-se porém que o valor informado na última petição da executada (ID 80848026), de R$ 3.195.608,49, é distinto do valor devido e informado na petição de ID 79311189, correspondente a R$ 3.819.326,64, de modo que as partes deverão informar o valor correto, a fim de possibilitar o levantamento da quantia correspondente pelo exequente.
Com relação à discussão sobre o valor e retenção dos honorários advocatícios fixados na sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0002928-39.2016.8.07.0018, entendo que esta execução fiscal não comporta a discussão de tal matéria.
Isso porque esse tema deve ser objeto de debate no bojo de um cumprimento de sentença que ainda não foi sequer deflagrado pelo credor, sendo que nessa fase a parte devedora poderá fazer uso do meio de impugnação adequado.
De qualquer sorte, havendo concordância da parte executada, por ora, deve ser mantido bloqueado o valor correspondente aos honorários advocatícios em que foi condenada nos respectivos embargos à execução.
Ante o exposto, DEFIRO a conversão, em renda do exequente, de parte do valor penhorado nos autos (ID 48806865 - pág.130), a fim de quitar o débito relativo ao acordo do REFIS.
Todavia, a definição da quantia que será levantada depende de informação quanto ao valor atualizado do débito decorrente do referido acordo, pelo que concedo o derradeiro prazo comum de 48 horas às partes para que o indiquem, instruindo a informação com o respectivo documento comprobatório.
Uma vez informado o valor, venham os autos conclusos.
INDEFIRO a expedição de alvará de levantamento, em favor do exequente, da quantia referente aos honorários advocatícios resultantes da sucumbência nos embargos à execução. Nada a prover quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado nesta execução, uma vez que tal medida já restou deferida por meio da decisão de ID 48806862 - pág. 32, bem como quanto ao último requerimento formulado na petição de ID 80397206, pois a própria parte executada poderia ter tomado tal providência, considerando a data da aludida decisão. Intimem-se, com urgência, as partes desta decisão, bem como o exequente da decisão de ID 48806862 - pág. 32. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/01/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 04:19
Recebidos os autos
-
26/01/2021 04:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/01/2021 02:48
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 25/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:49
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
11/01/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/01/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025754-93.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DESPACHO Nos moldes do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, as medidas protocolizadas em sede de plantão judiciário presencial devem passar pelo crivo do magistrado com o intuito de se averiguar a urgência necessária para possibilitar sua análise fora do expediente forense.
Segundo dispõe o art. 118, I, do Provimento Geral, “incumbe ao Juiz plantonista: I – avaliar a urgência que mereça atendimento, fundamentando os pedidos que não considerar urgentes ou que não tiverem sido adequadamente instruídos”.
Já o parágrafo único desse dispositivo determina que se consideram “ medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, ainda quando requeridas mediante carta precatória”.
Em outras palavras, os requerimentos sujeitos à análise pelo juiz plantonista são aqueles que correm risco de perecimento durante o período de plantão, o que não é o caso dos autos.
Não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência do juiz plantonista, uma vez que a análise da tutela pretendida pode ser realizada durante o expediente forense sem prejuízo ao autor.
Pelos argumentos acima, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija imediato provimento judicial, cabendo, portanto, ao juízo natural a apreciação do pleito formulado.
Determino, portanto, a remessa dos autos ao juiz natural, a quem caberá a análise do pleito, nos termos dos arts. 118, parágrafo único e 119, § 2º, ambos do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste e.
TJDFT. BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2020 20:17:47. NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA Juiz(a) de Direito Substituto(a) em Plantão -
07/01/2021 20:40
Recebidos os autos
-
07/01/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/01/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 20:33
Recebidos os autos
-
22/12/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
22/12/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 19:17
Recebidos os autos
-
18/12/2020 19:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:57
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/12/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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