TJDFT - 0730840-79.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2021 16:41
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 16:40
Transitado em Julgado em 06/10/2021
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Publicado Sentença em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 18:53
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:53
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2021 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
25/08/2021 19:08
Recebidos os autos
-
25/08/2021 19:08
Decretada a revelia
-
23/08/2021 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/08/2021 21:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de TIAGO NEVES CASTRO DA ROS em 20/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2021 02:36
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 16/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 18:53
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 06:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 19:10
Recebidos os autos
-
12/03/2021 19:10
Outras decisões
-
12/03/2021 09:04
Outras decisões
-
11/03/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/03/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 18:48
Recebidos os autos
-
08/03/2021 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/03/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 18:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
23/02/2021 18:35
Audiência Conciliação (vídeoconferência) não-realizada para 22/02/2021 16:10 #Não preenchido#.
-
19/02/2021 17:54
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
19/02/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 22:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 22:18
Expedição de Mandado.
-
15/02/2021 22:12
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730840-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO VICENTE MACHADO REU: TIAGO NEVES CASTRO DA ROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora o art. 99, §3º, do CPC presuma verdadeira a alegação de insuficiência, cabe ao juiz averiguar, diante dos elementos constantes nos autos, a existência dos pressupostos legais para a concessão. A parte que esteja representada por advogado particular, ainda que não esteja impedida de receber o benefício da justiça gratuita, apresenta indícios de capacidade financeira capazes de arcar com os custos do processo, principalmente diante da modicidade da taxa cobrada e da possibilidade de parcelamento das custas. Ademais, a possibilidade de vir a sucumbir na demanda não é motivo hábil para a concessão da gratuidade, pois apenas estimula as chamadas "aventuras jurídicas" e o descumprimento dos preceitos legais. É de se considerar, ainda, que a Defensoria Pública do Distrito Federal, entidade responsável pela defesa dos interesses dos necessitados, definiu os critérios para o patrocínio da causa. É o que dispõe a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. § 1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. (destaquei) Os critérios apresentados são justos e condizentes com a realidade do Distrito Federal, razão pela qual merecem ser acolhidos. Desta forma, adite-se o pedido de gratuidade com prova do preenchimento dos requisitos acima, juntando aos autos cópia do contracheque e extratos bancários dos últimos 90 (noventa dias), de todos os membros da entidade familiar, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, expeça-se novas cartas de citação a serem diligenciadas nos endereços elencados na petição de ID82896946, pois o recolhimento de custas exigido na Certidão de ID80621992, é só para casos de mandado de citação via oficial de justiça. Prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/02/2021 14:50
Recebidos os autos
-
09/02/2021 14:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/02/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de TIAGO NEVES CASTRO DA ROS em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730840-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO VICENTE MACHADO REU: TIAGO NEVES CASTRO DA ROS CERTIDÃO Certifico que as pesquisas de endereço foram realizadas.
Fica a parte autora/exequente intimada a indicar o(s) endereço(s) a ser(em) diligenciado(s).
Prazo: 10 dias.
Sem prejuízo, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça, promova-se o recolhimento das custas referentes às diligências a serem cumpridas.
Quanto ao referido recolhimento, poderá ser procedido no sítio deste Tribunal: https://sistjwebinternet.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.custas.guiadiligencia.apresentacao.VisaoGuiaDiligencia Com a juntada da guia de recolhimento, desentranhe-se o mandado ou expeça-se nova carta de citação/intimação.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, remetam-se os autos conclusos. IARA DE AVILA FIGUEIREDO Servidor Geral -
05/01/2021 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 17:23
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 03:45
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:45
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 10:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
24/11/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 10:52
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 22/02/2021 16:10 CEJUSC-BSB.
-
21/11/2020 18:40
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
20/11/2020 17:19
Recebidos os autos
-
20/11/2020 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2020 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/11/2020 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2020 03:40
Publicado Despacho em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 15:42
Recebidos os autos
-
12/11/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/11/2020 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 17:17
Recebidos os autos
-
25/09/2020 17:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/09/2020 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/09/2020 21:38
Recebidos os autos
-
22/09/2020 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754962-48.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Servico de Assistencia Social Evangelico...
Advogado: Luciano dos Santos Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2019 15:12
Processo nº 0021622-90.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Coop Hab dos Servidores da Camara dos De...
Advogado: Fabricio Rangel da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2019 09:06
Processo nº 0000526-33.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Abdel Kaldas Monteiro
Advogado: Daniell Pinho Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2018 16:20
Processo nº 0020016-07.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Maia e Borba S/A
Advogado: Luiz Fernando Braz Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:32
Processo nº 0100967-90.2010.8.07.0015
Celso Alves da Silva Neto
Distrito Federal
Advogado: Luiza Helena Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2020 17:24