TJDFT - 0044808-53.2002.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDEGAR STECKER em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/10/2024 19:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/10/2024 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044808-53.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDEGAR STECKER EXECUTADO: GERALDO VILELA COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da informação apresentada pela parte exequente acerca da interposição do Agravo de Instrumento de n. 0741520- 87.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID nº 210764305.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 210764305, antes de realizar a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para a conta indicada pelo exequente ao ID 212869436.
Em relação à penhora do imóvel, compulsando a certidão de inteiro teor (ID 210053093), contaram-se diversos registros de penhora, inclusive trabalhistas.
Ao todo, somam quase R$ 4.000.000,00, o que, possivelmente, ultrapassa o valor do bem.
Portanto, intimo o exequente para que informe se, mesmo assim, possui interesse na medida, uma vez que terá que arcar com os emolumentos, avaliação e demais encargos.
Registro que a alienação judicial por este Juízo somente será realizada após a quitação das demais penhoras.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 09:59
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:59
Outras decisões
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02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044808-53.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDEGAR STECKER EXECUTADO: GERALDO VILELA COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual litigam as partes em epígrafe.
O executado apresentou impugnação à penhora em decorrência do bloqueio e transferência de R$ 410.272,78, os quais foram penhorados via SISBAJUD (ID 206843194).
Alegou que o valor se trata de quantia oriunda da venda de bem de família do executado, devendo ser estendida a proteção da Lei 8.009/90 ao dinheiro.
Além disso, aventou que a presente execução já estava prescrita e que os valores calculados pelo executado foram incorretos.
O exequente rebateu as teses (ID 210053092). É o relatório.
Decido.
Alega a parte executada que o valor penhorado é decorrente de alienação do imóvel que residia, configurado como bem de família, conforme artigo 1º da Lei nº 8.009/90, situação pela qual entende que se trata de verba impenhorável.
As provas existentes nos autos não dão azo a alegação apresentada.
Ao contrário, em sua última declaração de imposto de renda, o executado afirma que sua residência situa-se no Lago Sul e o valor oriundo da venda mencionada relaciona-se a imóvel irregular situado em Samambaia-DF.
Ademais, observo que os comprovantes de transferência para sua conta apresentados não estão em nome do comprador do bem e não foram colacionados documentos oriundos dos cartórios de registro de imóveis que comprovem a inexistência de outros bens em nome do autor.
A mera alegação não é suficiente para o acolhimento da tese apresentada.
Melhor sorte não socorre ao executado em relação a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente.
Vejamos.
O processo foi suspenso pela primeira vez em 23.11.2017, em decorrência de execução frustrada (ID 81190664 e 81190660).
Assim, a contagem do prazo prescricional iniciou-se em 24.11.2018.
A presente execução diz respeito à cobrança de honorários, portanto o prazo prescricional é de 5 anos (art. 25 da Lei 8906/94).
O Acórdão do TJDFT de ID 202180055 reconheceu que o prazo prescricional ficou suspenso no período de 10.6.2020 a 30.10.2020, diante da Lei 14.010/2020.
Assim, somando 5 anos, 4 meses e 18 dias à data de início do prazo prescricional (24.11.2018), tem-se que a prescrição teria ocorrido em 11.4.2024.
Efetivamente a prescrição teria ocorrido na data citada, porém não pode ser o exequente prejudicado pelo lapso de tempo necessário para o julgamento do recurso de Apelação que tem, inclusive, o efeito suspensivo.
Nesse contexto, entendo que o período de tramitação da apelação deve ser desconsiderado para o cálculo.
O recurso foi interposto em 21.2.2024 e retornou do TJDFT em 27.6.2024.
Portanto, entre os termos passaram-se 4 meses e 6 dias, os quais não merecem ser imputados ao exequente.
Portanto, entendo que, ao início do prazo prescricional, devem ser somados 5 anos, 8 meses e 24 dias (5 anos, 4 meses e 18 dias – prazo prescricional e Lei 14.010/20 - mais 4 meses e 6 dias – tramitação do recurso do exequente).
Como resultado, ao livrar o exequente do ônus decorrente da tramitação judicial, tem-se que a prescrição ocorreria apenas em 18.8.2024, mas como houve penhora anterior de valores, até que seja definitivamente solucionada esta questão, não se pode declarar a prescrição intercorrente.
Nesse sentido, indefiro a argumentação apresentada pelo executado de ocorrência da prescrição intercorrente, ao menos nesse estágio processual, mantendo hígidas as pesquisas realizadas pela decisão ID 205329708.
Deixo de apreciar a impugnação quanto aos cálculos uma vez que os bens localizados não representam nem mesmo o valor que o executado entende devido.
Dessa forma, rejeito integralmente a impugnação apresentada e, preclusa a presente decisão, transfira-se o valor penhorado na pesquisa SISBAJUD (ID 205335911) ao exequente.
Deverá o exequente, no prazo de 15 dias, apresentar seus dados bancário para o cumprimento da presente ordem, bem como indicar bens suscetível de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDEGAR STECKER em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO VILELA COUTO em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 11:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/08/2024 20:02
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:57
Outras decisões
-
22/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044808-53.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDEGAR STECKER EXECUTADO: GERALDO VILELA COUTO DESPACHO Tendo em vista o provimento do recurso de Apelação, dou prosseguimento a tramitação processual.
Intimo o exequente para, em 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora ou requerer o que de direito, sob pena de retorno dos autos a suspensão, a teor do artigo 921, III do CPC, observando o que consta no acórdão de ID n. 202180055.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de GERALDO VILELA COUTO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044808-53.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDEGAR STECKER EXECUTADO: GERALDO VILELA COUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte exequente, com o PREPARO.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte executada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 14:34:49.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
21/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:36
Declarada decadência ou prescrição
-
24/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de GERALDO VILELA COUTO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de EDEGAR STECKER em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:05
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 10:58
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/12/2023 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/12/2023 14:47
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 19:39
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 19:35
Processo Desarquivado
-
25/03/2022 12:19
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
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24/03/2022 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2021 12:59
Arquivado Provisoramente
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23/02/2021 12:59
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de EDEGAR STECKER em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de GERALDO VILELA COUTO em 22/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:29
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/01/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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