TJDFT - 0038574-13.2016.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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21/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0038574-13.2016.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS, CONDOMINIO CIVIL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS, DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL, CONDOMINIO CIVIL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS, CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS DECISÃO ID's 238504409 e 240232484: Trata-se de pedido de liquidação de sentença por arbitramento formulado pela parte exequente, requerendo a intimação da parte executada para apresentação das faturas referentes às torres de escritórios, com o objetivo de viabilizar a elaboração dos cálculos de liquidação.
O v. acórdão estabeleceu que: "Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente ora observada (art. 86, caput, CPC), condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo dos Autores e 30% (trinta por cento) a cargo do Réu, em percentual que deverá ser definido apenas quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
Condeno os Autores ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas finais.
Por fim, o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/1996 estabelece que a isenção do Distrito Federal relativa ao pagamento das custas processuais não o exime da obrigação de reembolsá-las ao vencedor que as tenha adiantado.
Assim, deverá o Réu ressarcir aos Autores 30% (trinta por cento) das custas adiantadas".
Considerando que o título executivo judicial deixou em aberto a fixação do percentual dos honorários advocatícios, remetendo sua definição para a fase de liquidação, e que se faz necessária a apuração dos valores das faturas das torres de escritórios para a correta quantificação dos honorários sobre o valor da condenação, o pedido de liquidação por arbitramento mostra-se adequado à hipótese.
Nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, a liquidação por arbitramento será adotada quando determinado pelo título executivo judicial ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Ante o exposto, RECEBO o pedido de liquidação de sentença por arbitramento e, nos termos do art. 510 do CPC, DETERMINO a intimação da parte executada para que, no prazo de quinze dias, apresente as faturas de energia elétrica referentes às torres de escritórios mencionadas na inicial, para que viabilizar a apuração dos valores objeto da condenação.
Após a apresentação da documentação ou o decurso do prazo, manifeste-se a parte exequente, em igual prazo.
Retifique-se a classe processual e inverta-se os polos.
Intimem-se as partes.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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25/06/2025 18:05
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:05
Outras decisões
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23/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:36
Outras decisões
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05/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/06/2025 16:42
Processo Desarquivado
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05/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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26/08/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:50
Recebidos os autos
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27/07/2023 19:50
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (DENUNCIADO A LIDE).
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26/07/2023 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:33
Recebidos os autos
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04/07/2023 08:33
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2023 23:59.
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28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:41
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2016
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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