TJDFT - 0038184-02.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AMAURY CARLOS SALES MELGACO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AMAURY CARLOS SALES MELGACO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de AMAURY CARLOS SALES MELGACO em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de AMAURY CARLOS SALES MELGACO em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:56
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:56
Outras decisões
-
04/03/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/03/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038184-02.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: AMAURY CARLOS SALES MELGACO Sentença LS&M ASSESSORIA LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de AMAURY CARLOS SALES MELGACO (partes qualificadas nos autos), secundada por 05 cártulas de cheque (ID 29715734).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 57895667, até o dia 05/09/2021 ).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 168664582).
Na oportunidade, o credor requereu o prosseguimento do feito com realização das pesquisas de bens mediante a ferramenta Sniper. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 05/09/2021, ID 57895667. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID 29715734), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:35
Declarada decadência ou prescrição
-
22/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2023 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de AMAURY CARLOS SALES MELGACO em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:57
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:20
Outras decisões
-
14/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 20:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2023 20:27
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
-
14/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:34
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:34
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
17/06/2023 17:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/06/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2023 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2023 17:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/05/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:29
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
11/05/2023 17:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/05/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:46
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:46
Outras decisões
-
11/01/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de AMAURY CARLOS SALES MELGACO em 25/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:12
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/09/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 18:30
Processo Desarquivado
-
15/08/2022 07:34
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 19:55
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
03/07/2022 08:58
Recebidos os autos
-
03/07/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/06/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2021 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:49
Expedição de Ofício.
-
07/06/2021 11:27
Recebidos os autos
-
07/06/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:27
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/05/2021 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 27/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 22:21
Recebidos os autos
-
26/04/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 22:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/04/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 07:56
Recebidos os autos
-
29/03/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 07:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/03/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/03/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2020 11:33
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 22:53
Recebidos os autos
-
20/10/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 22:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2020 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/10/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:39
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 13/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 19:14
Recebidos os autos
-
26/08/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 19:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2020 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/08/2020 06:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
16/08/2020 04:19
Processo Desarquivado
-
15/08/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 15:07
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2020 04:33
Processo Desarquivado
-
22/06/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 16:39
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2020 08:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 11:58
Recebidos os autos
-
04/03/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/03/2020 15:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/02/2020 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/02/2020 17:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
10/02/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 18:33
Recebidos os autos
-
19/12/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/12/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 14:34
Decorrido prazo de AMAURY CARLOS SALES MELGACO em 18/07/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 07:08
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 23:35
Recebidos os autos
-
10/05/2019 23:35
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/04/2019 12:49
Decorrido prazo de AMAURY CARLOS SALES MELGACO em 09/04/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 02:52
Publicado Despacho em 19/03/2019.
-
18/03/2019 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 16:04
Recebidos os autos
-
13/03/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2019 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/02/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038630-34.2015.8.07.0001
Maria Isabel Goncalves
Joao Fortes Engenharia S A - em Recupera...
Advogado: Cristiane Maria Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2019 20:27
Processo nº 0038199-12.2016.8.07.0018
Brb Banco de Brasilia SA
Spread Sistemas e Automacao LTDA
Advogado: Juliana Xavier Ferraresi Cavalcante
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 08:15
Processo nº 0037494-36.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Silvana Maria da Silva
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 13:42
Processo nº 0039014-09.2016.8.07.0018
Adriana Correia da Cunha
Distrito Federal
Advogado: Jessica Dayane Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2018 14:43
Processo nº 0039545-11.2000.8.07.0001
Fsn Servicos e Fomento Mercantil LTDA
Michele Dias Pisco Rodrigues
Advogado: Denise Andrade da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 14:22