TJDFT - 0037922-81.2015.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NATALIA BOGEA RAMOS em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037922-81.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: NATALIA BOGEA RAMOS CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT.
Remetam-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 17:11:23.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
04/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 08:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de NATALIA BOGEA RAMOS em 04/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de NATALIA BOGEA RAMOS em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037922-81.2015.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: NATALIA BOGEA RAMOS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de NATALIA BOGEA RAMOS, visando a satisfação de obrigação de pagar.
O processo se encontra suspenso por inexistência de bens, desde 10/10/2017 (ID 61788032).
As partes foram intimadas a se pronunciar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente pela primeira vez (ID 177610584).
O exequente alegou a suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 e aduziu que não houve inércia de sua parte (ID 179796343).
Houve decisão reconhecendo a suspensão prevista pela Lei nº 14.010/2020 e reconhecendo, por conseguinte, que a prescrição ocorreria em 28/02/2024 (ID 181188641).
Foram realizadas novas diligências para busca de bens (ID 181188641 e 182417384), todas infrutíferas.
Intimadas as partes novamente sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente (ID 188841038), a executada restou silente e a exequente alegou apenas que não teria permanecido inerte, motivo pelo qual a prescrição não teria ocorrido (ID 189821501). É a síntese.
Fundamento e decido.
O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição.
E isso ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (ID 61788032).
Houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 10/10/2017, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia 10/10/2018 e findando, originariamente, no dia 10/10/2023.
Entretanto, com a suspensão da prescrição pela Lei nº 14.010/2020, o prazo prescricional se findou no dia 28/02/2024 (ID 181188641).
Mister, portanto, o pronunciamento da ocorrência da prescrição.
Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve indicação de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo credor não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do autor encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de bens.
Dispositivo.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:09
Declarada decadência ou prescrição
-
04/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de NATALIA BOGEA RAMOS em 03/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037922-81.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: NATALIA BOGEA RAMOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimo as partes para manifestação sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, nos termos da decisão de id 181188641. (Prazo: 15 dias).
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 16:19:21.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
05/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:18
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 19:33
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de NATALIA BOGEA RAMOS em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema RENAJUD, pois a referida diligência já foi realizada por este Juízo (ID 181188641).
Arquivem-se os autos (art. 921, III, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 15:19:22.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
23/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/01/2024 19:08
Outras decisões
-
18/12/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:07
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de NATALIA BOGEA RAMOS em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:11
Processo Desarquivado
-
12/05/2022 16:17
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2022 15:30
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/05/2022 17:17
Processo Desarquivado
-
11/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 12:57
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 19:13
Recebidos os autos
-
05/05/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/05/2021 17:06
Processo Desarquivado
-
05/05/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 17:01
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2020 16:38
Recebidos os autos
-
06/05/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 16:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2020 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
06/05/2020 15:57
Processo Desarquivado
-
06/05/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 12:43
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2020 04:46
Processo Desarquivado
-
30/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 11:33
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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