TJDFT - 0036949-79.2013.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 09:31
Baixa Definitiva
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15/04/2024 09:30
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO SILVA LEONI em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MATTAR em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0036949-79.2013.8.07.0007 RECORRENTE: SÉRGIO SILVA LEONI RECORRIDO: PAULO DE TARSO MATTAR DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VEDAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1. É vedado às partes adotar comportamento contraditório ao longo da demanda sob pena de ofensa à boa-fé processual.
A defesa de teses diversas quanto ao prazo prescricional aplicável à demanda ao longo de seu curso demonstra evidente comportamento contraditório. 2.
A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão. 3.
O requerimento de diligências já efetuadas sem resultado satisfatório, sem demonstração da modificação da situação econômica ou sem apresentação de fato novo relevante não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. 4.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
O recorrente alega violação aos artigos 202, parágrafo único, e 422, ambos do Código Civil, e 612 do Código de Processo Civil, defendendo que não ocorreu a prescrição, por se tratar de ação de cobrança de dívida oriunda de apropriação indevida de valores, decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo prazo é de dez anos.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 202, parágrafo único, e 422, ambos do Código Civil, e 612 do Código de Processo Civil.
A respeito da tese jurídica apresentada pela parte insurgente, a turma julgadora concluiu que: A sentença foi proferida logo após a manifestação supracitada e sem que houvesse nenhuma controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável à espécie.
Ocorre que o apelante passou a defender novos prazos prescricionais em suas razões de apelação, após a sentença que lhe foi desfavorável por aplicar o prazo de três (3) anos.
Ele foi intimado para manifestar-se sobre as teses registradas em seu recurso, visto que não ficou claro seu posicionamento de defesa.
Registrou, na oportunidade, que defende a aplicação do prazo prescricional de dez (10) anos em evidente comportamento contraditório (id 50079919).
Observo que, além da flagrante contradição no comportamento processual do apelado, este inova ao instaurar na presente apelação controvérsia que não existia na origem e que, portanto, sequer foi objeto de análise na sentença.
Não houve discussão sobre o prazo prescricional aplicável à espécie, apenas quanto ao implemento da prescrição intercorrente. É vedado às partes adotar comportamento contraditório ao longo da demanda sob pena de ofensa à boa-fé processual.
Além disso, as questões que não foram objeto de discussão junto ao Juízo de Primeiro Grau não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância, ainda que tratem-se de questões de ordem pública.
Não conheço da apelação no tocante ao prazo prescricional que o apelante defende ser aplicável ao caso dos autos (ID 54762209).
Com efeito, constata-se que a tese sustentada pela parte insurgente (prazo prescricional decenal) não foi objeto de exame por parte do acórdão impugnado, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que: “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal.
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 2/12/2022).
Em harmonia está o entendimento esboçado no AgRg no AREsp 2350557/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 25/10/2023.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005 -
14/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/03/2024 17:05
Recurso Especial não admitido
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14/03/2024 12:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/03/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/03/2024 12:29
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MATTAR em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 20:46
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0036949-79.2013.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: SERGIO SILVA LEONI RECORRIDO: PAULO DE TARSO MATTAR CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
16/02/2024 19:19
Juntada de Certidão
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16/02/2024 19:18
Juntada de Certidão
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16/02/2024 19:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/02/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de SERGIO SILVA LEONI em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:23
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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15/01/2024 09:42
Juntada de Petição de recurso especial
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10/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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26/12/2023 18:29
Conhecido o recurso de SERGIO SILVA LEONI - CPF: *19.***.*08-04 (APELANTE) e não-provido
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26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 12:24
Recebidos os autos
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19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de SERGIO SILVA LEONI em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:05
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 19:27
Recebidos os autos
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05/09/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SERGIO SILVA LEONI em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 07:45
Recebidos os autos
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10/08/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/06/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/06/2023 12:56
Recebidos os autos
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22/06/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/06/2023 14:02
Recebidos os autos
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21/06/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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