TJDFT - 0037008-17.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037008-17.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MOREIRA DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 245180661.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de ensejaram a homologação da avaliação realizada por oficial de justiça.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Sendo assim, transcorrido o prazo para apresentação de recurso contra o presente ato, ou em caso de interposição, inexistindo efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/09/2025 19:53
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DA SILVA RIBEIRO em 29/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 09:52
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:52
Outras decisões
-
04/08/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:14
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:57
Outras decisões
-
04/06/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2025 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2025 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/05/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DA SILVA RIBEIRO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:01
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:01
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/04/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DA SILVA RIBEIRO em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:25
Outras decisões
-
10/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037008-17.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MOREIRA DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS -
27/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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25/02/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 13:24
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:24
Outras decisões
-
08/01/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:45
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 19:40
Expedição de Termo.
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04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:41
Outras decisões
-
29/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:19
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DA SILVA RIBEIRO em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:55
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037008-17.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MOREIRA DA SILVA RIBEIRO EXECUTADA: MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DESPACHO Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 213989027, bem assim a sua publicação no dje, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, a diligência de bloqueio de valores em conta bancária da parte executada restou negativa, ante a ausência de relacionamentos bancários/financeiros vinculados ao seu CNPJ, conforme minuta do sistema sisbajud retro.
Em seguida, a tentativa de localização de veículos livres e disponíveis da parte executada, por intermédio do renajud, restou igualmente negativa, conforme minuta do referido sistema retro.
Com efeito, cumpridas as determinações acima destacadas, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/10/2024 13:02
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 21:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:32
Outras decisões
-
09/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037008-17.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MOREIRA DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando haver uma ordem preferencial de penhora (artigo 835 do Código de Processo Civil); Considerando que a penhora em dinheiro é prioritária (artigo 835, § 1º do Código de Processo Civil); e Considerando que a penhora de bens imóveis está apenas no inciso V do aludido dispositivo legal, havendo a possibilidade de se obter a satisfação do crédito pela penhora de bens móveis, por exemplo, o que, em tese, é menos oneroso ao devedor (princípio da menor onerosidade), Indefiro, por ora, a penhora sobre o bem imóvel.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para que indique outras medidas constritivas, observando-se, preferencialmente, a ordem legal de penhora do artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 05 dias.
Publique-se e intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:45
Outras decisões
-
17/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DA SILVA RIBEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2024 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2024 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/09/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/09/2024 20:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DA SILVA RIBEIRO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 104 ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037008-17.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MOREIRA DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 205128613.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
Não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:01
Outras decisões
-
23/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037008-17.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MOREIRA DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 104 ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DESPACHO Considerando que o fato gerador da obrigação de pagar é anterior ao pedido de recuperação judicial; Considerando que esse crédito está submetido aos efeitos da recuperação judicial (tema 1.051 STJ); Considerando que a obrigação versada nestes autos é solidária; Considerando que há duas executadas e apenas uma delas está em processo de recuperação judicial; Considerando que o titular do crédito não está obrigado a habilitá-lo na recuperação judicial; Considerando que a habilitação do crédito na recuperação promoverá a extinção da presente execução; e Considerando que a opção da parte exequente é essencial para o prosseguimento ou encerramento da presente execução, Intime-a para que se manifeste no prazo de 05 dias.
Com retorno, será analisada a impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se esta decisão para ciência das executadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2024 12:49
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 10:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2024 23:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 19:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:01
Outras decisões
-
13/03/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
24/01/2024 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:31
Outras decisões
-
24/01/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 104 ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:18
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/12/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:30
Recebidos os autos
-
08/12/2023 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2020 10:33
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em diligência)
-
18/03/2020 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 18:13
Recebidos os autos
-
17/03/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2020 13:21
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2015
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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