TJDFT - 0037494-02.2015.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:17
Arquivado Provisoramente
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29/07/2024 19:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BARBOSA E DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de BARBOSA E DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037494-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBOSA E DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C REU: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO EXECUTADO: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas ERIDF, INFOSEG, SNIPER, CCS, SISBAJUD, bem como a expedição de ofício ao Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), para identificação de embarcações e aeronaves em nome do executado.
INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema ERIDF, uma vez que a parte exequente não é beneficiária da justiça gratuita, e o uso deste sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
INDEFIRO o pedido de pesquisa no sistema INFOSEG, por se tratar de consulta ao mesmo banco de dados da Receita Federal cuja consulta já foi realizada no ID 151641450, mediante sistema INFOJUD.
INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se que até a presente data o sistema em questão ainda não se encontra plenamente operacional e integrado a todos os sistemas, sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram, portanto, desarrazoada a repetição.
INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CSS-Bacen.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Assim, tendo em vista que este retorna apenas informações cadastrais, que não demonstram valores, movimentações financeiras ou saldo de contas e aplicações, tem-se que os resultados eventualmente obtidos não proporcionarão ao credor qualquer proveito econômico direto para satisfação do seu crédito.
INDEFIRO o pedido de reiteração da consulta SISBAJUD, já realizada no ID 183816098, com resultado infrutífero.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado:“A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Assim, descabida a reiteração da medida.
Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) tendo em vista que a parte exequente deixou de apresentar qualquer indício da existência de embarcações e aeronaves de propriedade da parte executada.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 22/01/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 22/01/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 21/01/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/01/2024 16:22
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/01/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 18:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/01/2024 09:29
Recebidos os autos
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16/01/2024 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:59
Expedição de Carta.
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11/12/2023 06:02
Recebidos os autos
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11/12/2023 06:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 02:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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11/12/2023 02:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 17:55
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de BARBOSA E DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:16
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:59
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/10/2023 12:51
Recebidos os autos
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11/10/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de BARBOSA E DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:41
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:10
Expedição de Carta.
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13/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:50
Deferido o pedido de BARBOSA E DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - CNPJ: 03.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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07/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/08/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de BARBOSA E DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:11
Expedição de Carta.
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05/05/2023 17:50
Recebidos os autos
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05/05/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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04/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de BARBOSA E DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:25
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:34
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:34
Deferido o pedido de BARBOSA E DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - CNPJ: 03.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
20/03/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/03/2023 09:41
Decorrido prazo de BARBOSA E DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:45
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
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14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:19
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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05/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
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03/01/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2023 15:07
Desentranhado o documento
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03/01/2023 15:06
Juntada de consulta bacenjud
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17/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO em 28/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de BARBOSA E DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO em 19/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 19:45
Recebidos os autos
-
22/09/2022 19:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 15:19
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2022 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/08/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 12:10
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BARBOSA E DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C em 01/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 19:14
Recebidos os autos
-
06/06/2022 19:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/06/2022 20:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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31/05/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO em 24/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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28/04/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 18:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2015
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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