TJDFT - 0039011-91.2005.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 18:42
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2025 22:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:10
Recebidos os autos
-
17/06/2025 09:10
Outras decisões
-
09/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2025 12:59
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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31/03/2025 20:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:23
Indeferido o pedido de EDSON FERREIRA PONTES - CPF: *40.***.*93-20 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
10/12/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:00
Outras decisões
-
23/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0039011-91.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FERREIRA PONTES, SEBASTIAO PIO PEIXOTO EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foram juntados os cálculos da contadoria judicial.
De ordem, manifestem-se ambas as partes no prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
20/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039011-91.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FERREIRA PONTES, SEBASTIAO PIO PEIXOTO EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante o que foi posto pela parte credora no ID 203130642, entendo que se faz necessária a juntada de instrumento procuratório com poderes para dar e receber quitação em relação à Carla Marques de Almeida Sociedade Individual de Advocacia.
Alternativamente, deverá a parte credora informar os seus próprios dados bancários.
Isso porque a procuração de ID 203134947 outorgou poderes à pessoa física Carla Marques de Almeida, e não à sociedade de advogados em si, motivo pelo qual entendo ser imprescindível a adoção da medida apontada no parágrafo anterior.
Assim, concedo à parte autora o prazo suplementar de 05 (cinco) dias, para os fins apontados na certidão de ID 201898098.
Após perfectibilizada a liberação de valores, remetam-se os autos novamente à Contadoria, para que realize novo cômputo do quantum debeatur, em observância ao que foi decidido por este Juízo no ID 199984565, bem como dos elementos que foram trazidos pela parte credora nos IDs 201843050 e 201843052.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
25/07/2024 08:20
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:20
Outras decisões
-
10/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0039011-91.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FERREIRA PONTES, SEBASTIAO PIO PEIXOTO EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a petição de ID 184131895 apresentou dados bancários referente à Carla Marques de Almeida Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 26.***.***/0001-14.
Certifico, ainda, que a procuração de ID 36416118 não confere à referida sociedade de advogados poderes para receber e dar quitação.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar procuração com poderes para dar e receber quitação em relação a Carla Marques de Almeida Sociedade Individual de Advocacia, ou, alternativamente, informar os dados bancários da parte credora.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/06/2024 22:53
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 07:02
Recebidos os autos
-
16/06/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 07:02
Outras decisões
-
17/05/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/05/2024 20:01
Juntada de Petição de impugnação
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19/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:28
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXECUTADO).
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25/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:30
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039011-91.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FERREIRA PONTES, SEBASTIAO PIO PEIXOTO EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença de ID 66606664 julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento.
Na ocasião, foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e estabelecida a proporção que caberia a cada parte, em razão do reconhecimento de excesso de execução, condicionando-se, porém, o levantamento dos valores ao trânsito em julgado.
Especificamente quanto ao valor devido à exequente (R$ 622.208,95), restou estabelecido que dele deveria ser abatida a quantia de R$32.686,25, a ser repassada ao patrono da executada, a título de honorários sucumbenciais devidos em razão do excesso de execução reconhecido.
Dessa maneira, considerando que em 06/05/2016 houve o deferimento do levantamento da quantia de R$586.473,07 em favor dos exequentes (ID 36416465), ainda lhes caberia a importância de R$ 3.049,63.
Todavia, a referida sentença foi reformada em sede de recurso de apelação, para suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais que foram impostos aos exequentes, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, conforme acórdão de ID 182679395, já transitado em julgado.
Intimado acerca do retorno dos autos, o exequente apresentou petição no ID 184131895, requerendo, em suma: a) a liberação do valor remanescente de R$ 35.735,88 em seu favor; b) a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; e c) a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o valor residual.
Decido.
Ante a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios deferida em grau recursal, não é mais devido o abatimento dos honorários sucumbenciais do valor a ser repassado aos exequentes.
Assim, observando que o valor do débito foi fixado em R$ 622.208,95, já tendo os exequentes levantado a quantia de R$ 586.473,07, ainda lhes cabe o valor de R$ 35.735,88.
Noutro giro, entendo que também lhes assiste razão quanto à aplicação do Tema 677, do Superior Tribunal de Justiça (“o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora”).
Com efeito, o saldo devedor remanescente, embora há muito depositado judicialmente, não entrou na esfera de disponibilidade dos exequentes em razão dos recursos interpostos pelas partes em face da decisão que homologou os cálculos da Contadoria e condicionou o levantamento de valores à sua preclusão.
Nesse contexto, impõe-se aplicação do aludido entendimento vinculante.
Observe-se que o STJ não realizou a modulação dos efeitos ao fixar a tese do Tema 677 e que o fato de nesta execução ter havido levantamentos parciais de valores pelos exequentes ao longo da tramitação (valores incontroversos), não afasta a aplicação da tese, eis que, como os levantamentos foram parciais, não houve plena quitação nos termos do art. 906 do CPC.
Quanto à forma de calcular a diferença decorrente da aplicação do Terma 677, observo que o débito remanescente somente deverá sofrer a incidência de correção e de juros moratórios mensais de 1% a partir do dia subsequente àquele considerado pela Contadoria na elaboração de seus cálculos, isto é, a partir de 18/09/2015, sob pena de se incorrer em bis in idem.
Isso porque, como é cediço, o valor aquilatado pela contadoria já sofreu a aplicação dos referidos consectários da mora, conforme se nota da planilha juntada especificamente no 36416507, onde se aponta que o índice de correção monetária utilizado foi o INPC, além de que houve o cômputo de "Juros de 1,0000% até 17/09/2015".
Dito de outro modo, o valor remanescente do débito deverá ser novamente atualizado, desde 18/09/2015, até a data mais atual (quando os cálculos forem novamente elaborados pela contadoria), para que seja monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês.
Este valor deverá ser pago pela parte devedora em adição ao que já foi adimplido até então.
Esclareço que sobre o mencionado valor também deverão incidir os honorários advocatícios e a multa relativos à fase de cumprimento de sentença.
Dessa maneira, o feito deverá prosseguir da seguinte maneira: Em um primeiro momento, deverá a Secretaria promover a retirada de extrato bancário relativo à(s) conta(s) judicial(ais), a fim de perquirir qual é o valor que efetivamente consta nessas contas.
O valor obtido provavlmente será aquele obtido da dedução do valor já levantado pelos exequentes do depósito efetuado pelo PREVI no ID 36416450, mais acréscimos legais.
Caso eventualmente exista nos autos quantia depositada a maior, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Após, promova a Secretaria a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que apure o débito remanescente devido aos exequentes, com os consectários da mora (INPC e juros de 1% ao mês), conforme os cálculos de ID 36416507, até a data do levantamento da quantia acima descrita, que deverá certificada com a juntada do extrato da conta judicial.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que possam apresentar manifestação quanto a eles.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
15/02/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:06
Deferido em parte o pedido de EDSON FERREIRA PONTES - CPF: *40.***.*93-20 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
10/11/2020 12:01
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
10/11/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 19:22
Expedição de Certidão.
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05/10/2020 19:19
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/10/2020 23:59:59.
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14/09/2020 02:33
Publicado Sentença em 14/09/2020.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Sentença em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 18:53
Recebidos os autos
-
09/09/2020 18:53
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 31/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:45
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2020 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2020 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2020 02:33
Publicado Sentença em 10/08/2020.
-
08/08/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 15:24
Recebidos os autos
-
06/08/2020 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 24/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/07/2020 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:08
Publicado Certidão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 21:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2020 02:32
Publicado Sentença em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 16:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/06/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 19:03
Recebidos os autos
-
30/06/2020 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/06/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/06/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:35
Publicado Despacho em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:35
Publicado Despacho em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 11:56
Recebidos os autos
-
15/05/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/04/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 11:18
Recebidos os autos
-
27/02/2020 11:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/02/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
15/01/2020 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 17:10
Recebidos os autos
-
10/01/2020 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2019 18:12
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 23:55
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA PONTES em 17/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 23:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO PIO PEIXOTO em 17/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 23:55
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 20:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2019 14:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2019 07:15
Publicado Certidão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2019 15:13
Publicado Sentença em 26/11/2019.
-
25/11/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 16:07
Recebidos os autos
-
22/11/2019 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2019 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/11/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 13:14
Recebidos os autos
-
05/11/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/10/2019 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 19:42
Expedição de Ofício.
-
22/07/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 09:26
Publicado Certidão em 17/07/2019.
-
17/07/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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