TJDFT - 0032995-09.2014.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032995-09.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO SCHEFFER TAQUES EXECUTADO: RICARDO POMPEO TAQUES, EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR, ANACY POMPEU TAQUES LEHMKUHL, EDMUNDO DA SILVA TAQUES JUNIOR, P.
V.
D.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA DE OLIVEIRA DOMINGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por intermédio da petição de ID 213230460, a parte exequente pleiteou a penhora dos direitos dos executados sobre o imóvel situado na Avenida do Sol, Km 03, Lote 05, Quadra 07, Jardim Botânico - DF, Condomínio Quintas do Sol, CEP 71.680-370.
Da análise dos documentos de ID 209392866 (pág. 3, item 6 - DA PARTILHA), observou-se, naquela oportunidade, que, de fato, os executados Paulo Roberto Pompeu Taques (sucedido pelo herdeiro P.
V.
D.
T., representado por sua genitora, ANDREIA DE OLIVEIRA DOMINGUES), Ricardo Pompeu Taques, Edson da Silva Taques Junior e Anacy Pompeu Taques Lehmkuhl herdaram, cada um, 25% (vinte e cinco por cento) do bem nº 2 (lote de terreno gleba nº 7 localizado na Quinta do Sol em Brasília), descrito na escritura pública de inventário e partilha.
Ressaltando-se, contudo, que a escritura pública de ID 209392866 não permitiria a adequada pormenorização e identificação do imóvel, determinou-se, por meio da decisão de ID 213663974, que a parte exequente comprovasse o endereço completo do bem, inclusive com a indicação dos necessários elementos identificadores (quadra e lote), a fim de viabilizar a apreciação da medida postulada.
Em petição de ID 220613990, a parte exequente se manifestou, no sentido de que, embora a escritura pública de ID209392866 não especifique a quadra e o lote do imóvel, cujos direitos pertencentes aos executados se pretende penhorar, “a exordial da ação de Cobrança de Taxas Condominiais de ID209392863, coligida aos autos, no primeiro parágrafo do item “FATOS” especifica tratar-se o imóvel da Quadra 07, Lote 05, permitindo a adequada pormenorização e identificação do imóvel”.
Em manifestação de ID 222396513, o Ministério Público oficiou pelo prosseguimento do feito, com o deferimento dos direitos dos exequentes sobre o imóvel indicado.
A despeito dos esclarecimentos prestados pela parte exequente, bem como da manifestação do Ministério Público, A fim de viabilizar o exame da medida postulada, evitando eventual prejuízo de terceiros, expeça-se ofício à administração do Condomínio QUINTAS DO SOL, CNPJ 37.***.***/0001-85, situado na Av. do Sol Km 3, Portaria – SHJB – Brasília/DF, a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se há algum lote/imóvel vinculado ao CPF dos executados, RICARDO POMPEO TAQUES, EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR, ANACY POMPEU TAQUES LEHMKUHL e P.
V.
D.
T., ou, inexistindo tal informação, indique quem seria o responsável pelo imóvel que o integra, “localizado na quadra 07/05”.
Instrua-se o ofício com cópia dos documentos de ID 209392863/ID 209392866, da peça de ID 220613990 e da presente decisão.
Fica a Secretaria autorizada a obter informações e a certificar, por meio eletrônico, junto à administração do condomínio, sobre as providências reclamadas para o devido cumprimento da determinação judicial.
Recebidas as informações requisitadas, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito perseguido, com a exclusão do montante penhorado em ID 196694772.
Após, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032995-09.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO SCHEFFER TAQUES EXECUTADO: RICARDO POMPEO TAQUES, EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR, ANACY POMPEU TAQUES LEHMKUHL, EDMUNDO DA SILVA TAQUES JUNIOR, P.
V.
D.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA DE OLIVEIRA DOMINGUES DESPACHO Consoante estabelecido no art. 274, parágrafo único, do Código de Ritos, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Dessa forma, considerando que os devedores RICARDO POMPEO TAQUES e ANACY POMPEU TAQUES LEHMKUHL foram intimados acerca da penhora nos mesmos endereços em que realizadas as citações (ID 15968162, pág. 4 e 20), reconheço como válidas as intimações implementadas em ID 198608827 e ID 200457021. À secretaria, para que certifique o transcurso do prazo concedido aos referenciados devedores, nos moldes do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Sem prejuízo, em atenção ao princípio da bilateralidade da audiência, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da peça de ID 203264059.
Após, tornem os autos conclusos, a fim de que o pedido formulado em ID 207757305 seja apreciado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/09/2023 16:11
Baixa Definitiva
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05/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 18:45
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:45
não conhecimento
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21/08/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de EVANDRO SCHEFFER TAQUES em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 19:29
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 18:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/08/2023 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/08/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/08/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 19:27
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
26/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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