TJDFT - 0033767-98.2016.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 17:07
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 17:06
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 17:05
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
10/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDO CESAR DAMASCENO DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0033767-98.2016.8.07.0001 AGRAVANTE: VALDO CÉSAR DAMASCENO DE CARVALHO AGRAVADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por VALDO CÉSAR DAMASCENO DE CARVALHO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
23/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 11:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/08/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:41
Processo Reativado
-
01/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
01/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0033767-98.2016.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: VALDO CESAR DAMASCENO DE CARVALHO AGRAVADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/06/2024 13:39
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
27/06/2024 13:39
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
26/06/2024 22:40
Juntada de Petição de agravo
-
18/06/2024 12:54
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0033767-98.2016.8.07.0001 RECORRENTE: VALDO CESAR DAMASCENO DE CARVALHO RECORRIDO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO.
AFASTAMENTO.
DIALETICIDADE.
SUPERAÇÃO, EM HOMENAGEM À PRIMAZIA DO MÉRITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AJUIZAMENTO POSTERIOR AO DO PLEITO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE FOI DEFERIDO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Exarado pronunciamento judicial com teor decisório, abre-se ao interessado a oportunidade de impugná-lo pelo recurso cabível.
Na hipótese, a sentença desafia o recurso de apelação que, interposto no prazo legal, cumpre, em princípio, os requisitos de admissibilidade. 2.
O caso, a rigor, seria de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que os argumentos conectados no apelo não impugnam especificamente os fundamentos constantes da sentença.
A violação ao mencionado princípio pode, entretanto, ser superada, em homenagem à primazia da decisão de mérito. 3. "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" (art. 49 da Lei nº 11.101/2005). 3.1.
Se o crédito perseguido no bojo da execução se submete ao juízo da recuperação judicial, deve ser perante este habilitado, justificando-se a extinção do processo executivo, sem resolução do mérito. 4.
Se o ajuizamento da execução foi posterior ao ajuizamento do pleito de recuperação judicial, correta a ausência de fixação, na sentença, de honorários advocatícios, ante a demonstração de esforço pretérito do devedor no cumprimento de suas obrigações. 4.1.
Não se justifica, nesse contexto, o pretenso restabelecimento da verba fixada em decisão anterior, ante o fato de que, na ocasião, ainda não havia sido deferida a recuperação judicial, sendo, portanto, superveniente o motivo que ensejou o fim do processo executivo, do modo como ocorreu. 5.
O não acolhimento das teses veiculadas no recurso não é circunstância suficiente à caracterização da litigância de má-fé.
Com efeito, a postura processual do recorrente, embora não haja se utilizado da melhor técnica, se limita à perseguição de seus interesses econômicos, o que se revela juridicamente legítimo e, portanto, impassível de sanção. 6.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado ou que outro tribunal tenha atribuído interpretação divergente, aponta vício nos negócios jurídicos sobre unidades imobiliárias por parte do recorrido.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando ementa de julgado do STJ como paradigma.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” (AgInt no REsp n. 2.083.077/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
Outrossim: “O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).” (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não socorre o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.080.738/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
28/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:08
Recurso Especial não admitido
-
28/05/2024 11:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/05/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/05/2024 11:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/05/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO.
AFASTAMENTO.
DIALETICIDADE.
SUPERAÇÃO, EM HOMENAGEM À PRIMAZIA DO MÉRITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AJUIZAMENTO POSTERIOR AO DO PLEITO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE FOI DEFERIDO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Exarado pronunciamento judicial com teor decisório, abre-se ao interessado a oportunidade de impugná-lo pelo recurso cabível.
Na hipótese, a sentença desafia o recurso de apelação que, interposto no prazo legal, cumpre, em princípio, os requisitos de admissibilidade. 2.
O caso, a rigor, seria de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que os argumentos conectados no apelo não impugnam especificamente os fundamentos constantes da sentença.
A violação ao mencionado princípio pode, entretanto, ser superada, em homenagem à primazia da decisão de mérito. 3. "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" (art. 49 da Lei nº 11.101/2005). 3.1.
Se o crédito perseguido no bojo da execução se submete ao juízo da recuperação judicial, deve ser perante este habilitado, justificando-se a extinção do processo executivo, sem resolução do mérito. 4.
Se o ajuizamento da execução foi posterior ao ajuizamento do pleito de recuperação judicial, correta a ausência de fixação, na sentença, de honorários advocatícios, ante a demonstração de esforço pretérito do devedor no cumprimento de suas obrigações. 4.1.
Não se justifica, nesse contexto, o pretenso restabelecimento da verba fixada em decisão anterior, ante o fato de que, na ocasião, ainda não havia sido deferida a recuperação judicial, sendo, portanto, superveniente o motivo que ensejou o fim do processo executivo, do modo como ocorreu. 5.
O não acolhimento das teses veiculadas no recurso não é circunstância suficiente à caracterização da litigância de má-fé.
Com efeito, a postura processual do recorrente, embora não haja se utilizado da melhor técnica, se limita à perseguição de seus interesses econômicos, o que se revela juridicamente legítimo e, portanto, impassível de sanção. 6.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
02/04/2024 17:55
Conhecido o recurso de VALDO CESAR DAMASCENO DE CARVALHO - CPF: *10.***.*16-49 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
15/02/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/12/2023 19:30
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
12/12/2023 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/12/2023 13:40
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/12/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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