TJDFT - 0031921-85.2012.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0787577-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Ministério Público se manifestou nos autos pelo ID 231306872, oportunidade na qual oficiou pela intimação da parte autora/curadora para ciência.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo a parte autora/curadora para que, no prazo de 5 (quinze) dias, atenda a cota ministerial.
Após, renove-se a vista ao Ministério Público.
Tudo feito, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
13/03/2025 14:37
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:32
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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23/01/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:36
Conhecido em parte o recurso de CARLOS JOSE FERNANDES MAGNO - CPF: *23.***.*46-21 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/09/2024 17:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
09/08/2024 16:59
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FERNANDES MAGNO - CPF: *23.***.*46-21 (APELANTE) em 08/08/2024.
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01/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0031921-85.2012.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS JOSE FERNANDES MAGNO APELADO: JASQUESON APARECIDO SOARES, FRANCO ALENCAR CASTRO D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto por Carlos José Fernandes Magno contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 20ª Vara Cível de Brasília, que julgou procedente o pedido de indenização por benfeitorias para condenar os requeridos no pagamento de R$ 346.000,00 (trezentos e quarenta e seis mil reais), com juros legais de mora (1% a.m.) e correção monetária desde a data do laudo pericial. À primeira análise, o apelo é tempestivo e impugna, especificamente, os fundamentos do decisum recorrido, tendo sido observados os requisitos do art. 1.010, do CPC.
Entretanto, e com relação ao pedido formulado pelo apelante, no sentido de requerer o seu recebimento no “efeito evolutivo e suspensivo” (ID nº 50683917), há algumas observações a fazer.
Destaque-se, desde logo, que o juiz não “recebe” mais o recurso, como acontecia na vigência do CPC/73, por força da regra constante do seu art. 518, em que se lia que “interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder”.
Atualmente, o recurso de apelação é interposto perante o juízo de primeiro grau de jurisdição e não há juízo provisório de admissibilidade na instância singular.
Interposto o recurso, “o apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias”, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 1.010. “Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões”, a teor do que se lê no § 2º, desse mesmo dispositivo legal.
Em seguida, e à luz da regra do § 3º, desse mesmo artigo, “após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
Assim, não há mais recebimento do recurso nesse ou naquele efeito, como se fazia na vigência do revogado CPC/73.
Entretanto, para muitos, mantém-se o costume de postular, na petição de interposição do apelo, o recebimento do recurso “no duplo efeito” ou “no efeito devolutivo e suspensivo” ou “em ambos os efeitos”, como se nada tivesse mudado.
No caso vertente, a parte apelante postulou, como assinalado acima, o seu recebimento no efeito devolutivo e suspensivo.
O que acontece hoje é que, de acordo com o caput do art. 1.012, do CPC, a apelação tem efeito suspensivo como regra.
Esse efeito ocorre por determinação legal, ou seja, acontece ope legis, sem necessidade de o juiz ou o relator, no tribunal, afirmar qualquer coisa a esse respeito.
Apenas nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 1.012, do CPC, é que a apelação não se processa com efeito suspensivo ope legis.
Em tais hipóteses, esse dispositivo legal dispõe que a sentença começa a produzir efeito imediatamente após a sua publicação.
Com outras palavras, a apelação interposta contra uma sentença que se ajuste a alguma das hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 1.012, do CPC, será processada apenas no efeito devolutivo, já que, em tais casos, “o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença”, como permite o § 2º desse mesmo artigo.
Cabe ressaltar, entretanto, ser possível, ainda assim, que, interposta apelação contra uma sentença que encontre previsão em alguma das hipóteses dos incisos do § 1º, do art. 1.012, do CPC, o apelante postule ao relator que conceda efeito suspensivo ao recurso, daí porque, se isso acontecer, o efeito suspensivo terá sido concedido por determinação do julgador, ou seja, ope judicis.
Ressai induvidoso, assim, que só há necessidade de se postular a concessão de efeito suspensivo caso a sentença se ajuste a alguma das hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 1.012, do CPC.
Se a sentença não se amoldar a qualquer dessas hipóteses, estar-se-á diante da regra geral constante do caput do art. 1.012, do CPC, e a apelação terá efeito suspensivo ope legis, sendo, daí, repita-se, desnecessário ao apelante postular e, bem assim, ao magistrado decidir qualquer coisa a esse respeito.
No caso em tela, a respeitável sentença apelada julgou procedente o pedido de indenização por benfeitorias em relação ao imóvel situado no lote 113, Rua 24, Polo de Modas, Guará.
Note-se que tal sentença não encontra previsão em qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos do § 1º, do art. 1.012, do CPC.
Com efeito, não se trata de sentença que homologa divisão ou demarcação de terras; que condena a pagar alimentos; que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; que confirma, concede ou revoga tutela provisória; ou que decreta a interdição.
Em sendo assim, trata-se de situação em que a apelação se amolda à regra geral prevista no caput do art. 1.012, do CPC, a fazer com que o recurso se processe com efeito suspensivo ope legis, sendo desnecessário, como se viu, postular ou decidir qualquer coisa a esse respeito.
Por isso, nada há a prover quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.
Publique-se.
Após, voltem conclusos para o exame do mérito do recurso.
Brasília, DF, em 27 de junho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
27/06/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:13
Outras Decisões
-
15/03/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
15/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 06:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
11/01/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
06/10/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
29/08/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:42
Processo Reativado
-
26/11/2020 16:00
Baixa Definitiva
-
26/11/2020 15:59
Expedição de TST.
-
26/11/2020 14:10
Transitado em Julgado em 16/11/2020
-
24/10/2020 02:41
Decorrido prazo de FRANCO ALENCAR CASTRO em 23/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:15
Publicado Ementa em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2020 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2020 22:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 10:41
Recebidos os autos
-
25/09/2020 11:31
Conhecido o recurso de CARLOS JOSE FERNANDES MAGNO - CPF: *23.***.*46-21 (APELANTE) e provido
-
24/09/2020 22:00
Deliberado em Sessão - julgado
-
10/08/2020 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2020 12:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 14:07
Incluído em pauta para 17/09/2020 12:00:00 Sala Virtual - 4TCiv.
-
30/07/2020 18:46
Recebidos os autos
-
27/07/2020 11:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
13/07/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
10/07/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em 16/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 12:22
Decorrido prazo de VILMA APARECIDA NAPOLI em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:39
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
06/04/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 13:39
Recebidos os autos
-
06/04/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 15:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
01/04/2020 09:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
30/03/2020 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 15:12
Recebidos os autos
-
23/03/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2020 09:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
16/03/2020 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
16/03/2020 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
16/03/2020 02:19
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
14/03/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 19:18
Recebidos os autos
-
11/03/2020 19:18
Decisão monocrática de mérito
-
11/03/2020 19:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
11/03/2020 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
11/03/2020 09:39
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FERNANDES MAGNO - CPF: *23.***.*46-21 (APELANTE) em 04/03/2020.
-
05/03/2020 02:17
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FERNANDES MAGNO em 04/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 15:34
Recebidos os autos
-
11/02/2020 15:34
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
11/02/2020 15:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
10/02/2020 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
09/02/2020 17:17
Recebidos os autos
-
09/02/2020 17:17
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
06/02/2020 15:08
Recebidos os autos
-
06/02/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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