TJDFT - 0027824-81.2013.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 14:43
Baixa Definitiva
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05/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:34
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PARA APURAÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO REJEITADO.
OFERECIMENTO DE ANPP.
DISCRICIONARIEDADE.
PRECLUSÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO.
DOLO GENÉRICO.
RESPONSABILIDADE DO RÉU. 1.
A constituição do crédito tributário torna desnecessária a produção de prova pericial e demais diligências para infirmar a existência da dívida, uma vez que o juízo penal não tem competência para desconstituir o lançamento realizado e analisar eventual causa de extinção do crédito tributário. 2.
O acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do réu, e o seu oferecimento se insere no âmbito de discricionariedade do Ministério Público.
Ademais não tendo a defesa, embora intimada, manifestado, em tempo oportuno, acerca da condição de quitação integral do débito para celebração do acordo, impõe-se reconhecer a preclusão. 3.
Em crimes de sonegação fiscal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão somente, a presença do dolo genérico. 4.
Estando comprovado que o réu, enquanto proprietário e administrador da empresa, não emitiu notas fiscais relativas à venda de mercadorias pagas por meio de cartão de crédito/débito, deixando de pagar o imposto devido, configura-se o delito previsto no art. 1°, II, da Lei 8.137/90. 5.
Nos termos do art. 11 da Lei 8.137/90, “quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.” 6.
Recurso não provido. -
15/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:34
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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15/08/2024 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:15
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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02/07/2024 21:04
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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24/05/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 12:29
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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