TJDFT - 0026549-19.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0026549-19.2016.8.07.0001 RECORRENTE: ELIAS FLAVIO CENCI RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Previdência complementar - Previ - Benefício inicial de aposentadoria - Horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho - Demanda inserta na modulação dos efeitos do julgamento do REsp. 1.312.736. 1.
A relação previdenciária é autônoma e distinta da empregatícia, o que atrai a competência da Justiça comum ainda quando o ex-empregador figure na relação processual. 2.
O ex-empregador, Banco do Brasil, tem legitimidade ad causam para responder pelo pagamento da cota que lhe corresponde como patrocinador do plano, de modo a viabilizar a recomposição das reservas matemáticas. 3.
Inocorrência de prescrição quinquenal de qualquer parcela, contado o prazo do trânsito em julgado da decisão trabalhista. 4.
Condenação da Previ ao recálculo atuarial, de acordo com as regras do Plano, do benefício inicial de aposentadoria, com inclusão das verbas (desvio de função) reconhecidas na Justiça Trabalhista, e ao pagamento, após o recolhimento das reservas matemáticas devidas, do valor respectivo, extensivo ao Benefício Especial Temporário (BET) e ao Benefício Especial de Remuneração (BER). 5.
Inexistência de mora da Previ. 6.
O autor não preenche os requisitos necessários para o Salário de Participação Preservado. 7.
Possibilidade de compensação entre a contribuição do participante e o valor que lhe é devido. 8.
Condenação do Banco do Brasil ao pagamento da cota patronal necessária à recomposição das reservas matemáticas. 9.
Liquidação de sentença, com a realização de cálculo atuarial, observado o regulamento do Plano.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 186, 187, 927, 944 e 945, todos do Código Civil, requerendo seja o banco responsabilizado pela integralização da reserva matemática relativa à complementação do benefício de aposentadoria; b) artigo 397 do Código Civil, defendendo a incidência de juros de mora a partir da citação da presente demanda; c) artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, pleiteando seja a PREVI condenada, em razão da sucumbência, ao pagamento de honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor final da condenação.
II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à invocada ofensa aos artigos 186, 187, 927, 944 e 945, todos do CCB, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: (...) Sobre o tema, como cediço, na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001).
Dessa forma, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (Eres n. 1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018).
Ainda sobre o tema, vejam-se o AgInt no REsp n. 2.013.603/SP, DJe de 9/3/2023 e o REsp n. 2.115.225, DJe de 18/1/2024, ambos da relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Logo, “O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.329.449/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
O apelo também não pode transitar quanto à indicada contrariedade ao artigo 397 do Código Civil.
Isso porque o acórdão combatido está em harmonia com a jurisprudência que promana da Corte Superior, incidindo, assim, como já dito, o óbice descrito no enunciado 83 da Súmula do STJ.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA.
REFLEXO DE VERBA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO REPETITIVO N° 1.370.191/RJ.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONDICIONADA À PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO N° 1.312.736/RS. [...] 3.
Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.886.703/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp n. 2.012.830/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.
Igualmente não deve subir o recurso em relação à apontada violação ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
05/09/2022 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/08/2022 23:59:59.
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17/08/2022 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2022 21:50
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Sentença em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 19:11
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2022 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/07/2022 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 08:44
Recebidos os autos
-
29/06/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/05/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 18:32
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:32
Outras decisões
-
10/05/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/05/2022 18:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2022 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 19:53
Recebidos os autos
-
20/03/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 09:12
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/03/2020 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2020 19:00
Recebidos os autos
-
16/03/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 10:02
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de ELIAS FLAVIO CENCI em 12/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 17:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de ELIAS FLAVIO CENCI em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:19
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
17/02/2020 03:19
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de ELIAS FLAVIO CENCI em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 14:03
Recebidos os autos
-
13/02/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2020 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/02/2020 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2020 03:39
Publicado Certidão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 15:29
Publicado Decisão em 31/01/2020.
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30/01/2020 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 17:03
Recebidos os autos
-
28/01/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 17:03
Decisão interlocutória - recebido
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27/01/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/01/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 10:46
Publicado Certidão em 23/01/2020.
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23/01/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2020 19:07
Expedição de Certidão.
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08/06/2019 04:55
Decorrido prazo de ELIAS FLAVIO CENCI em 07/06/2019 23:59:59.
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08/06/2019 04:55
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 07/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 17:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2019 23:59:59.
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21/05/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2019 08:43
Publicado Certidão em 17/05/2019.
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17/05/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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