TJDFT - 0030686-88.2009.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:38
Baixa Definitiva
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04/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:37
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EMILIA MARIA ROCHA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NOVA DIMENSAO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CRESONE DE SOUZA GUIMARAES em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
RECURSO REPETITIVO 1.340.553/RS.
TEMAS REPETITIVOS 566 A 571.
SUSPENSÃO DO FEITO.
TERMO INICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PENHORA PARCIAL.
NÃO SUFICIENTE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais regulamenta a suspensão do feito executório, se não forem encontrados o devedor ou bens a serem penhorados. 2.
A penhora parcial de bens não é apta a demonstrar a inexistência de bens penhoráveis, não sendo, pois, o marco inicial para a suspensão do feito. 3.
A demora na citação ou na localização de bens, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula n. 106, Corte Especial, julgado em 26/5/1994, DJ de 3/6/1994, p. 13885.) 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
13/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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13/08/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 12:16
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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