TJDFT - 0026399-54.2015.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:12
Baixa Definitiva
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14/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:11
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WENDEL MENDES DE QUEIROZ em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NA LEI 14.010/2020. 1.
Dispõe o art. 921 do CPC que a execução é suspensa, pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2.
De acordo com o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) e art. 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à ação de execução de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contado do vencimento da última parcela.
A antecipação do vencimento do contrato pelo inadimplemento constitui prerrogativa em prol do credor.
Precedentes do STJ. 3.
O art. 3º da Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020, de maneira que, in casu, deve ser computado. 4.
Apelação conhecida e provida. -
29/04/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2024 11:29
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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20/11/2023 20:06
Recebidos os autos
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20/11/2023 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/11/2023 13:42
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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