TJDFT - 0036727-42.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 08:58
Recebidos os autos
-
26/12/2024 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/12/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DAS GRACAS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:04
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/06/2024 17:47
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DAS GRACAS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DAS GRACAS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:09
Recebidos os autos
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25/04/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:09
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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24/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DAS GRACAS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:23
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:23
Outras decisões
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11/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/04/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0036727-42.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSEFA MARIA DAS GRACAS SANTOS, SEBASTIAO LOPES DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JOSEFA MARIA DAS GRACAS SANTOS e outros, fundada na cédula de crédito bancário ID 56137379.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Foi determinada pela decisão ID 56141896 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente, a exequente refutou a ocorrência do instituto, e o prazo da transcorreu em branco para a parte executada. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
Nos termos dos artigos 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, e 70 do Decreto 57.663/1966, a prescrição da ação executiva fundada em cédula de crédito bancário ocorre em três anos.
No caso, verifico que o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 19/09/2017 (ID 56141896).
Assim, o prazo de suspensão de um ano expirou em 19/09/2018 dando início ao decurso do prazo prescricional trienal, que também já transcorreu, mesmo contando o período suspenso instituído pela Lei n. 14.010/20.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de pronunciamento, de ofício, da prescrição intercorrente em processo de execução fundamentado em cédula de crédito bancário, cujo procedimento fora suspenso por ausência de bens penhoráveis. 2.
O exercício da pretensão insatisfeita relativamente à quantia indicada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil, em composição com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 3. É possível o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente em processo de execução cujo procedimento fora suspenso por ausência de bens penhoráveis, situação em que o prazo prescricional começa a fluir após prévia decisão expressa de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §§ 1º, 4º e 5°, do CPC). 4.
Com efeito, a prescrição intercorrente, no curso do processo de execução, não deve ser pronunciada de ofício sem que antes tenha sido possibilitada às partes a devida manifestação a respeito de sua ocorrência (art. 921, § 5º, do CPC). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1300971, 00313721220118070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no PJe: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, deve ser a ação extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ceilândia-DF, 5 de abril de 2024.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Jo -
05/04/2024 12:47
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:47
Declarada decadência ou prescrição
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15/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 18:45
Processo Desarquivado
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30/08/2023 18:41
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 10:21
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2023 15:38
Processo Desarquivado
-
16/04/2023 21:33
Arquivado Provisoramente
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16/04/2023 21:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 17:13
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/04/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 10:25
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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16/03/2023 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 11:17
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2023 18:23
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:13
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2022 23:59:59.
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10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 11:02
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:03
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/11/2022 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:24
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/10/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:15
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 12:07
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2022 15:52
Processo Desarquivado
-
20/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:15
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 19:19
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2022 11:26
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:27
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
06/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:27
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 11:29
Recebidos os autos
-
19/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 09:51
Recebidos os autos
-
05/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/03/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 10:17
Recebidos os autos
-
04/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:17
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/03/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 11:52
Recebidos os autos
-
22/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 21:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 10:18
Recebidos os autos
-
11/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2022 15:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 10:25
Recebidos os autos
-
02/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/02/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 11:18
Recebidos os autos
-
27/01/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 15:11
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 18:41
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
09/11/2021 10:27
Recebidos os autos
-
09/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2021 17:37
Processo Desarquivado
-
08/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 14:44
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 10:18
Recebidos os autos
-
21/05/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 17:48
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/04/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 19:00
Recebidos os autos
-
18/04/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 19:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/04/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/04/2021 04:18
Processo Desarquivado
-
14/04/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 11:25
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2020 19:04
Recebidos os autos
-
01/06/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/05/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 14:45
Recebidos os autos
-
05/05/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/05/2020 11:50
Processo Desarquivado
-
05/05/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 13:11
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 18:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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