TJDFT - 0027472-50.2013.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 21:05
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:32
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIA PAULA VERAS DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0027472-50.2013.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: ANTONIA PAULA VERAS DE SOUSA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida em cumprimento de sentença, proposta em desfavor de ANTONIA PAULA VERAS DE SOUSA.
No cumprimento de sentença, o autor pleiteou a devolução do veículo FIAT UNO, placa JIQ5130, ou do equivalente em dinheiro.
O juízo, em face da não localização de bens passíveis de constrição, determinou o arquivamento dos autos (ID 56283569).
Retomado o feito a parte autora foi instada a se manifestar a respeito da prescrição (ID 56283812), que alegou a não ocorrência (ID 56283816).
Em seguida, sobreveio sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com base no art. 924, V, do CPC.
Não houve condenação em honorários (ID 56283817).
A parte exequente apela buscando a reforma da sentença a fim de afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública (ID 56283819).
Preparo recolhido (ID 56283820).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.
No que tange ao processamento dos recursos, o ordenamento jurídico é orientado por diversos princípios, dentre eles, o da dialeticidade ou discursividade recursal.
Assim, para que o recurso seja admitido, deve o recorrente promover a impugnação específica da decisão recorrida com a exposição dos fundamentos de fato e de direito (Art. 1.010, II e III, CPC).
Apesar de irresignado com a decisão prolatada, o apelante não enfrenta os argumentos da sentença.
Ao contrário, o recurso pede para que seja afastada a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, enquanto a sentença não condenou o recorrente ao pagamento de honorários e tampouco a Defensoria é parte nos autos.
Precedentes: (...) 1.
A matéria devolvida a esta instância deve guardar congruência lógica com os fundamentos do ato judicial recorrido, impugnando especificamente a decisão.
Não sendo este o caso, deve ser constatada a irregularidade formal decorrente da violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal. [...] 3.
Recurso da parte ré não conhecido.
Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (07014624920188070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJE: 20/2/2020.) "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
O recorrente deve enfrentar todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar o porquê de o julgamento ser cassado ou reformado.
A ausência de impugnação específica ou de demonstração do desacerto do julgamento autoriza o não conhecimento do recurso por decisão monocrática. 2.
Consoante entendimento do STJ, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, se o recurso não for conhecido integralmente e houver condenação em honorários advocatícios na origem. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Agravo Interno não conhecido.
Unânime." (07311891920198070001, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, data da publicação no DJE: 04/11/2022).-g.n.
Restando o recurso dissociado das razões da sentença, impõe-se o seu não conhecimento, por evidente violação ao princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 87, III, do RITJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 18:53:29.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
18/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 22:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 22:09
Negado seguimento ao recurso
-
01/03/2024 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
01/03/2024 10:11
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
28/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026952-34.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Otavio Rocha Menezes Filho
Advogado: Henrique Braga de Faria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2022 17:34
Processo nº 0029038-44.2007.8.07.0001
Banco Abn Amro Real S.A.
Silvia Helena Brum Togni
Advogado: Luiz Otavio Brum Togni
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2019 16:43
Processo nº 0027831-63.2014.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Maria Emilia Mendes Ribeiro
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 16:24
Processo nº 0026124-89.2016.8.07.0001
Andaimes Remo LTDA - EPP
Iracilda Farias de Carvalho
Advogado: Fabio Antunes Vidal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 14:35
Processo nº 0026078-03.2016.8.07.0001
Condominio do Edificio Vision Work &Amp; Liv...
Jfe2 Empreendimentos Imobiliarios LTDA (...
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2019 19:18