TJDFT - 0033505-56.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 08:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/02/2025 08:30
Deferido o pedido de ALEXANDRE ABREU CARDOZO - CPF: *61.***.*85-34 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:18
Recebidos os autos
-
10/02/2025 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
10/02/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:09
Outras decisões
-
10/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:32
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
15/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:26
Publicado Edital em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO (LEILÃO ELETRÔNICO) O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, Dr(a).
FERNANDA D’AQUINO MAFRA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital penhorado(s) nos autos do Processo nº 0033505-56.2013.8.07.0001 em que figuram como exequentes ALEXANDRE ABREU CARDOSO – CPF nº *61.***.*85-34 (Advogado(a): Tarley Max da Silva – OAB-DF 19.960) e MARCELA HOLANDA RIBEIRO CARDOSO – CPF nº *59.***.*52-68 (Advogado(a): Tarley Max da Silva – OAB-DF 19.960) e como executados SAGITARIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORAÇÕES SPE LTDA – CNPJ nº 09.***.***/0001-07, sem representação nos autos, JFR – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ nº 04.***.***/0001-00, sem representação nos autos, e M M TELECOM – ENGENHARIA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA – CNPJ nº 04.***.***/0001-85 (Advogado(a): Raphael Luiz Guimarães Matos Sobrinho – OAB-BA 24.176), tendo como 3º interessado WILSON CHARLES BARBOSA DE OLVEIRA – CPF nº *44.***.*38-68 (Advogado(a): Rodrigo Santos Perego – OAB-DF 38.956), mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 33, através do site www.capitalleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF).
O 1º leilão terá início no dia 10/02/2025 às 15h10m, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação.
Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 13/02/2025 às 15h10m, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Apto nº 1.001 e Vagas de Garagem nº 81 e 82, Bloco “B”, Lote 06, Quadra 205, Praça Jandáia, Águas Claras-DF, com área privativa de 235,95 m2, área comum de divisão não proporcional de 24,00 m2, área comum de divisão proporcional de 62,71 m2, totalizando 322,66 m2, com quatro suítes, piso porcelanato, armários planejados somente na cozinha com bancada e mesa de granito, dependência completa de empregada, área de serviço separada da cozinha, estando o apartamento original com bom acabamento, prédio residencial de alto padrão com recepção 24 horas, piscina adulto e infantil, academia, espaço gourmet, salão de jogos, espaço cinema, bicicletário, lavanderia, brinquedoteca, churrasqueira, parquinho infantil quadra poliesportiva, localizado próximo a comércios, com matrícula no 4º Ofício de Registro de Imóveis sob o nº 231.976, devidamente avaliado em R$ 2.150.000,00 (dois milhões cento e cinquenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 198430395).
Data da avaliação: 28/05/2024.
DEPOSITÁRIO FIEL: A devedora JFR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ nº 04.***.***/0001-00.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 124.856,97 (cento e vinte e quatro mil oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos) em 02/10/2024 (Id 213228658).
RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 05/08/2024, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: Av. 13 – INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Salvador-BA (Processo nº 00001605620155050027); Av. 16 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracajú-SE (Processo nº 00008726820105200006); Av. 17 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF (Processo nº 0000465822012500002); Av. 18 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF (Processo nº 00014818220145100105); Av. 30 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras-DF (Processo nº 0702673-63.2018.8.07.0020); Av. 32 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF (Processo nº 0006365020145100105); Av. 36 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF (Processo nº 00000187120155100105); Av. 44 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Salvador-BA (Processo nº 00005149720135050012); Av. 46 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF (Processo nº 00018092720145100003); Av. 47 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santana do Ipanema-AL (Processo nº 0000084-46.2015.5.19.0058); Av. 49 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santana do Ipanema-AL (Processo nº 0000084-46.2015.5.19.0058); Av. 50 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Salvador-BA (Processo nº 000100272201550500015); Av. 51 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Barreiras-BA (Processo nº 00100185220155050661); Av. 52 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Aracajú-SE (Processo nº 00000220320135200008): Av. 53 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 25ª Vara do Trabalho de Salvador-BA (Processo nº 00008283820125050025); Av. 54 - INDISPONIBILIDADE determinada pela Central de Execução e Exproproação do Juízo do TRT da 5ª região (Processo nº 00005352620115050018); Av. 55 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Formosa-GO (Processo nº 00009385820115180171); Av. 56 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Eunápolis-BA (Processo nº 01187008620035050511); Av. 57 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo Conciliatório do TRT da 10ª Região (Processo nº 00013056120135100001); Av. 58 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana-BA (Processo nº0100100282008505019); Av. 59 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Aracajú-SE (Processo nº 00000220320135200008); Av. 60 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Aracajú-SE (Processo nº 00009842620135200008); Av. 62 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Salvador-BA (Processo nº 00004520920125050007); Av. 63 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Barreiras-BA (Processo nº 00002535720155050661); Av. 64 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Salvador-BA (Processo nº 00011125820125050021); Av. 65 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Aracajú-SE (Processo nº 00004365620125200001); Av. 66 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 35ª Vara do Trabalho de Salvador-BA (Processo nº 0001008242012505003); Av. 67 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 38ª Vara do Trabalho de Salvador-BA (Processo nº 00013343320165050038); Av. 68 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília-DF (Processo nº 000065588201651004); Av. 70 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santana do Ipanema-AL (Processo nº 000093334720175190058); Av. 72 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santana do Ipanema-AL (Processo nº 00013555620165190058); Av. 73 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Salvador-BA (Processo nº 0000084942012505008); Av. 74 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Salgueiro-PE (Processo nº 00002440520155060391); Av. 75 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana-BA (Processo nº 00006505920155050195); Av. 76 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF (Processo nº 00015205120155100006); Av. 78 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF (Processo nº 0000457122020510010); Av. 83 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 25ª Vara do Trabalho de Salvador-BA (Processo nº 00003974020165050194); Av. 84 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 38ª Vara do Trabalho de Salvador-BA (Processo nº 00001131620145050028); Av. 86 - INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Salvador-BA (Processo nº 00000609320225050015); R. 87 - PENHORA determinada pelo Juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF (Processo nº 0053291-07.2015.4.01.3400) e R. 88 - PENHORA determinada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga-DF (Processo nº 0033505-56.2013.8.07.0001).
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais), assim como os débitos de natureza tributária (IPTU/TLP) deverão ser suportados pelo arrematante, que comprovará no prazo de até 10 (dez) dias a respectiva quitação, devendo juntar cópia dos comprovantes de pagamento nos autos, podendo os valores pagos serem descontados do valor da arrematação e o saldo remanescente depositado em juízo, nos termos da decisão (Id 216273244).
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DF: 50762842.
O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público).
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados.
Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema.
O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em “MEUS DADOS” e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC).
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3552-4847 ou (61) 99968-6566 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected].
ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.capitalleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento de todas as partes interessadas, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Eu, LÍVIA BEZERRA MARQUES, Diretora de Secretaria Substituta, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
Documento expedido e fixado em mural próprio deste Cartório. *assinado e datado eletronicamente* -
13/12/2024 14:28
Expedição de Edital.
-
14/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
30/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:19
Deferido o pedido de ALEXANDRE ABREU CARDOZO - CPF: *61.***.*85-34 (EXEQUENTE).
-
30/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:39
Outras decisões
-
03/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0033505-56.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ABREU CARDOZO, MARCELA HOLANDA RIBEIRO CARDOZO EXECUTADO: SAGITARIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACOES SPE LTDA, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte executada intimada sobre a resposta de ofício de ID 211772639.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de ID 211685048.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0033505-56.2013.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ALEXANDRE ABREU CARDOZO, MARCELA HOLANDA RIBEIRO CARDOZO EXECUTADO: SAGITARIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACOES SPE LTDA, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para deliberação sobre hasta pública a ser realizada pelo NULEJ.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
20/09/2024 09:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:55
Outras decisões
-
19/09/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE ABREU CARDOZO em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0033505-56.2013.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ALEXANDRE ABREU CARDOZO, MARCELA HOLANDA RIBEIRO CARDOZO EXECUTADO: SAGITARIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACOES SPE LTDA, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acordo de ID 209462194 não é passível de homologação nos autos, visto que não é vinculado ao objeto do cumprimento de sentença referente às partes legítimas que figuram no julgado.
Por outro lado, diante da manifestação de vontade de parte autora no acordo e id 205283701, entendo pela desistência da penhora e defiro o cancelamento da averbação na matrícula n.º 265.373 do 3º Ofício de Registrode Imóveis do Distrito Federal, referente ao apartamento 201, quadra 206, lote 09, com depósito nº 8, vagas de garagem vinculadas 110, 110ª e 117, praça Tuim, Águas Claras, Brasília/DF.
Expeça-se ofício de baixa de penhora.
No mais, o feito deve prosseguir conforme a decisão id 176325896, quanto à penhora do imóvel apartamento 1001, com termo de penhora id 188305117 averbado conforme id 197076791 e avaliação certificada ao id 198430395.
Todavia, certifique-se a Secretaria sobre o prazo de impugnação à penhora no rosto dos autos determinada pela 2VCIVELBSB (id 195484624 e 195311764) e prazo de manifestação das partes quanto à avaliação do referido bem.
Por fim, intime-se a parte autora a juntar aos autos planilha atualizada do débito e retornem conclusos para deliberação sobre hasta pública a ser realizada pelo NULEJ.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
05/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:59
Deferido o pedido de WILSON CHARLES BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*38-68 (INTERESSADO).
-
02/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0033505-56.2013.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ALEXANDRE ABREU CARDOZO, MARCELA HOLANDA RIBEIRO CARDOZO EXECUTADO: SAGITARIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACOES SPE LTDA, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 208842993.
Confiro ao terceiro interessado o prazo de 5 (cinco) dias pra colacionar aos autos a minuta de acordo que alega ter firmado.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
27/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:16
Deferido o pedido de WILSON CHARLES BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*38-68 (INTERESSADO).
-
27/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0033505-56.2013.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ALEXANDRE ABREU CARDOZO, MARCELA HOLANDA RIBEIRO CARDOZO EXECUTADO: SAGITARIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACOES SPE LTDA, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 676 do CPC dispõe que os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência, autuados em associação ao feito principal e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Assim, como uma ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, devem os Embargos de Terceiro seguirem rito próprio, conforme estabelecido no art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por essa razão, não se afigura cabível sua oposição como simples impugnação ou petição nos autos do cumprimento de sentença.
Não obstante o evidente erro, com esteio no princípio da instrumentalidade das formas, confiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte embargante sane o equívoco e distribua ação autônoma, em associação aos presentes autos, sob pena de não conhecimento do pedido e o consequente desentranhamento e descadastramento da parte.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
15/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:07
Indeferido o pedido de WILSON CHARLES BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*38-68 (INTERESSADO)
-
09/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:40
Outras decisões
-
29/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de SAGITARIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACOES SPE LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0033505-56.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ABREU CARDOZO, MARCELA HOLANDA RIBEIRO CARDOZO EXECUTADO: SAGITARIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACOES SPE LTDA, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DESPACHO Intimem-se as partes a se manifestarem sobre o ID 202124293 e seus anexos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
02/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de SAGITARIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACOES SPE LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0033505-56.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ABREU CARDOZO, MARCELA HOLANDA RIBEIRO CARDOZO EXECUTADO: SAGITARIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACOES SPE LTDA, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam intimadas as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de ID 195484624.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/05/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0033505-56.2013.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ALEXANDRE ABREU CARDOZO, MARCELA HOLANDA RIBEIRO CARDOZO EXECUTADO: SAGITARIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACOES SPE LTDA, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias a fim de que os exequentes comprovem a averbação das penhoras, mediante apresentação de certidão atualizada dos imóveis, nos termos do ID 189494866.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
23/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:11
Deferido o pedido de ALEXANDRE ABREU CARDOZO - CPF: *61.***.*85-34 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0033505-56.2013.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ALEXANDRE ABREU CARDOZO, MARCELA HOLANDA RIBEIRO CARDOZO EXECUTADO: SAGITARIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACOES SPE LTDA, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do crédito da parte executada JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA no rosto dos autos do PROCESSO N° 0707986-86.2023.8.07.0001, que tramita no JUÍZO da(o) 2ª Vara Cível de Brasília, até o limite do valor de R$ 117.502,43 .
Solicite-se comunicação entre instâncias, via PJe, e aguarde-se o respectivo termo.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, CPC.
Caso o prazo de impugnação transcorra em branco, certifique-se e intime-se a parte credora para informar se a presente penhora é suficiente para quitar o débito.
Caso negativo, aguarde-se a comprovação das averbações determinadas ao ID 189494866.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
04/04/2024 13:12
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:12
Deferido o pedido de ALEXANDRE ABREU CARDOZO - CPF: *61.***.*85-34 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0033505-56.2013.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ALEXANDRE ABREU CARDOZO, MARCELA HOLANDA RIBEIRO CARDOZO EXECUTADO: SAGITARIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACOES SPE LTDA, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias aos exequentes a fim de que colacionem os autos as certidões atualizadas dos imóveis.
Vindo aos autos as certidões com comprovação de averbação das penhoras, expeçam-se os mandados de avaliação.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
11/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:58
Deferido o pedido de ALEXANDRE ABREU CARDOZO - CPF: *61.***.*85-34 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0033505-56.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ABREU CARDOZO, MARCELA HOLANDA RIBEIRO CARDOZO EXECUTADO: SAGITARIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACOES SPE LTDA, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a averbar os termos de penhora de IDs 188305117 e 188322722 no Cartório de Registros, conforme art. 844, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:45
Expedição de Termo.
-
01/03/2024 15:42
Expedição de Termo.
-
28/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0033505-56.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ABREU CARDOZO, MARCELA HOLANDA RIBEIRO CARDOZO EXECUTADO: SAGITARIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACOES SPE LTDA, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada para apresentar planilha atualizada do débito para expedição do termo de penhora, tendo em vista que a última atualização é de agosto de 2023.
Prazo: 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de SAGITARIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACOES SPE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:57
Deferido o pedido de ALEXANDRE ABREU CARDOZO - CPF: *61.***.*85-34 (EXEQUENTE).
-
18/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de SAGITARIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACOES SPE LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:31
Deferido o pedido de ALEXANDRE ABREU CARDOZO - CPF: *61.***.*85-34 (EXEQUENTE).
-
24/10/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
25/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:31
Deferido o pedido de ALEXANDRE ABREU CARDOZO - CPF: *61.***.*85-34 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:30
Indeferido o pedido de ALEXANDRE ABREU CARDOZO - CPF: *61.***.*85-34 (EXEQUENTE)
-
20/06/2023 14:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/06/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 13:48
Recebidos os autos
-
07/06/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2023 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2023 20:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/05/2022 08:51
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 14:59
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 10:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE ABREU CARDOZO - CPF: *61.***.*85-34 (EXEQUENTE), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO), JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (EXECUTADO), MARCELA HOLANDA RIBEIRO CARDOZO - CPF: 659.346
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE ABREU CARDOZO em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCELA HOLANDA RIBEIRO CARDOZO em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de SAGITARIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACOES SPE LTDA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 10/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 18:00
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/04/2022 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
01/04/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 17:46
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/03/2022 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/03/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 23:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:56
Recebidos os autos
-
18/02/2022 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/02/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 22:02
Recebidos os autos
-
10/02/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/02/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 11:39
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/12/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 11:35
Recebidos os autos
-
18/11/2021 11:35
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/11/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 10:38
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/11/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 08:06
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 08:22
Recebidos os autos
-
07/10/2021 08:22
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/10/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 10:09
Recebidos os autos
-
21/09/2021 10:09
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/09/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:11
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 10:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de SAGITARIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACOES SPE LTDA em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 19/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE ABREU CARDOZO em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de MARCELA HOLANDA RIBEIRO CARDOZO em 03/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:46
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:46
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
26/07/2021 19:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 15:24
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 14:47
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/07/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCELA HOLANDA RIBEIRO CARDOZO em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE ABREU CARDOZO em 22/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:58
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 16:36
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/07/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE ABREU CARDOZO em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de MARCELA HOLANDA RIBEIRO CARDOZO em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de SAGITARIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACOES SPE LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 09:15
Recebidos os autos
-
31/05/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 09:15
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/05/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de SAGITARIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACOES SPE LTDA em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 07:55
Recebidos os autos
-
10/05/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 07:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/05/2021 07:05
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de SAGITARIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACOES SPE LTDA em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de SAGITARIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACOES SPE LTDA em 28/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:47
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:47
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 09:57
Recebidos os autos
-
16/04/2021 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/04/2021 16:57
Processo Desarquivado
-
15/04/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 15:01
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2020 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 14:47
Recebidos os autos
-
25/09/2020 18:30
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/09/2020 18:16
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
25/09/2020 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 16:47
Recebidos os autos
-
18/09/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 16:47
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
18/09/2020 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/09/2020 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 15:18
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2020 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/08/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:31
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 17:21
Recebidos os autos
-
14/08/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/08/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 19:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Despacho em 30/07/2020.
-
29/07/2020 18:38
Recebidos os autos
-
29/07/2020 18:06
Outras decisões
-
29/07/2020 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 03:58
Decorrido prazo de MARCELA HOLANDA RIBEIRO CARDOZO em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:58
Decorrido prazo de SAGITARIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACOES SPE LTDA em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE ABREU CARDOZO em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:58
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 18:38
Recebidos os autos
-
27/07/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/07/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 19:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2013
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034922-85.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Carlos Roberto Tafarello
Advogado: Fernando Cesar Lopes Goncales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2016 21:00
Processo nº 0034684-20.2016.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Nao Ha
Advogado: Maria da Penha dos Santos Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2021 16:06
Processo nº 0033745-55.2007.8.07.0001
Leandro Guimaraes da Silva
Ana Christina Alves Czajka
Advogado: Expedito Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2019 17:32
Processo nº 0034530-07.2013.8.07.0001
Instituto Brasileiro de Defesa do Consum...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2013 21:00
Processo nº 0031954-07.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Maria Coraci Gomes dos Santos
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 16:03