TJDFT - 0034703-12.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/09/2024 23:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034703-12.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MUNDO DA SEGURANCA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME, CAROLINE DA CRUZ NUNES FAWZI DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CAROLINE DA CRUZ NUNES FAWZI.
Em suma, alegou a prescrição ordinária e intercorrente; a nulidade de citação; requereu o desbloqueio dos valores e a justiça gratuita.
Intimado, o Distrito Federal rechaçou as alegações. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, a parte executada requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pela executada.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Assim, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada.
Destaca-se, em sequência, que as CDAs exigíveis são: 5-0110352858, 5-0110352866, 5-0109927524, 5-0109927532, 5-0109927540, 5-0109927559, 5-0109927567, 5-0109927575, 5-0109927583, 5-0109927591, 5-0109927605, 5-0109927613, 5-0109927621, 5-0109927630, 5-0109927648, 5-0109927656, 5-0109927664, 5-0109927672, 5-0112570755, 5-0112570763, 5-0115910026, 5-0115910034, 5-0115910042.
Todas foram constituídas entre 01.04.2001 e 01.02.2004.
Assim, no que tange a prescrição ordinária, ela inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária.
No caso em tela os créditos foram constituídos entre 01.04.2001 e 01.02.2004 e a presente ação foi ajuizada em 14.12.2005, ou seja, dentro do lustro prescricional de 5 (cinco) anos.
A prescrição intercorrente, por sua vez, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
No caso em tela, a ciência do ente público acerca da não localização dos devedores se deu em 23.01.2007 (ID 16158618).
Na mesma oportunidade requereu a expedição de ofício à Receita Federal.
Após tal pedido, os autos ficaram em cartório até 23.09.2018 quando foram enviados à digitalização (andamentos processuais extraídos do sítio eletrônico do TJDFT).
Em 06.11.2020 a empresa executada foi citada.
Tal fato interrompeu a prescrição (ID 76418275).
Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação e no trâmite do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Entretanto, no que tange às alegações de nulidade de citação, com razão a excipiente.
Na análise do ID 76418275, verifica-se que apenas executada foi citada, o que tornou o bloqueio realizado ilegal.
Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apenas para desbloquear os valores da corresponsável.
Preclusa esta, expeça-se alvará.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo da executada, dou-a por citada nos termos do art. 239, §1º, CPC.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:27
Deferido em parte o pedido de CAROLINE DA CRUZ NUNES FAWZI - CPF: *08.***.*98-20 (EXECUTADO)
-
05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de MUNDO DA SEGURANCA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de CAROLINE DA CRUZ NUNES FAWZI em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034703-12.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MUNDO DA SEGURANCA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME, CAROLINE DA CRUZ NUNES FAWZI DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MUNDO DA SEGURANCA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-90 e CAROLINE DA CRUZ NUNES FAWZI - CPF/CNPJ: *08.***.*98-20, no valor de R$ 361.935,74 (respectivamente), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/02/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/02/2024 11:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
30/09/2023 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:06
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/10/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 22:57
Recebidos os autos
-
09/09/2021 22:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/07/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 17:46
Recebidos os autos
-
11/06/2021 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/06/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/06/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034703-12.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MUNDO DA SEGURANCA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME, CAROLINE DA CRUZ NUNES FAWZI DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MUNDO DA SEGURANCA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-90, no valor de R$ 335.155,31 (trezentos e trinta e cinco mil e cento e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/03/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 09:11
Recebidos os autos
-
05/03/2021 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2021 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2020 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/11/2020 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2020 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2020 02:31
Decorrido prazo de CAROLINE DA CRUZ NUNES FAWZI em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 02:31
Decorrido prazo de MUNDO DA SEGURANCA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME em 31/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 10:28
Recebidos os autos
-
29/06/2020 10:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2020 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/06/2020 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 16:03
Recebidos os autos
-
29/05/2020 16:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/05/2020 19:55
Expedição de Certidão.
-
20/04/2018 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046847-29.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Emilson Paulo Sampaio
Advogado: Leda Maria de Sena Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 11:29
Processo nº 0040247-73.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes S/A
Advogado: Rafael Clemente Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 10:08
Processo nº 0005807-87.2014.8.07.0018
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Santana &Amp; Silva LTDA
Advogado: Sandro Roberto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2018 20:14
Processo nº 0718303-40.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Playtime Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Diego dos Santos Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2019 12:51
Processo nº 0725177-57.2017.8.07.0001
Distrito Federal
Ivete Lucia Damasceno Abadio
Advogado: Joelma Almeida Lousada dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2017 12:15