TJDFT - 0034616-17.2009.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 18:07
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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13/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0034616-17.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS ALBERTO SCHIBELSKY EXECUTADO: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF, DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença requerido pelo advogado MARCOS ALBERTO SCHIBELSKY quanto aos honorários sucumbenciais em face de DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF, DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, ID 140681957.
Autos relatados na decisão ID 152558862, que recebeu o pedido e determinou a intimação da Fazenda Pública para pagamento.
Certificou-se o transcurso de prazo para os executados apresentarem a impugnações, ID 159094797 Cálculos da contadoria, ID 169186951.
As partes foram intimadas, ID 169244538, tendo a exequente concordado com os cálculos, ID 169432179.
Por sua vez, o Distrito Federal quedou-se inerte.
Foram expedidas duas RPVs, IDs 171785042 e 171787196.
O executado DETRAN noticiou os depósitos de R$ 355,96, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 183961308.
Foi determinada a expedição de alvará de transferência quanto à RPV paga pelo DETRAN, ID 185186586.
Expedido alvará de levantamento, ID 186360358.
O Distrito Federal noticiou o depósito de R$ 355,96, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 187140784.
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a expedição de ofício de transferência bancária, ID187442859. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, indicada na petição ID 187442859. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito - 
                                            
11/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:43
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO SCHIBELSKY em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 21:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0034616-17.2009.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCOS ALBERTO SCHIBELSKY Requerido: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que : a) foi juntado comprovante de transferência emitido em favor do exequente, ID 186360399. b) a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 187140783, noticiando pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Após, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) - 
                                            
20/02/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0034616-17.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS ALBERTO SCHIBELSKY EXECUTADO: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF, DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença requerido pelo advogado MARCOS ALBERTO SCHIBELSKY quanto aos honorários sucumbenciais em face de DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF, DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL , ID 140681957.
Autos relatados na decisão ID 152558862.
Foram expedidas duas RPVs, IDs 171785042 e 171787196 O executado DETRAN noticiou os depósitos de R$ 355,96, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 183961308.
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação quanto à RPV ID 171787196 e requereu a expedição de alvará de transferência bancária, ID 184613684. É o relatório.
Decido. 1 _ Expeça-se o alvará de transferência de valores em favor do exequente, conforme dados informados na petição ID 184613684. 1.2 _ Após, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à(s) RPV(s), trazendo aos autos o respectivo comprovante. 1.3 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 2 _ Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, desde já consigno que não restará outra alternativa senão proceder ao sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Como se vê, no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor.
Nesse sentido, já se posicionou este e.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir nas seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019). 2.1 _ Dessa forma, em caso de não realização do depósito, certifique-se e encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para atualização monetária e deduções legais. 2.1.1 _ Após, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, encaminhem-se os autos à respectiva pasta, para sequestro dos valores necessários a quitação do débito, via SISBAJUD. 2.1.2 _ Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, desde já, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a imediata transferência do numerário para conta vinculada ao Juízo, anexando-se aos autos o respectivo protocolo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.1.3 _ Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 2.2 _ Em seguida, intime-se o DF da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. 2.3 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 2.4 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora.
Da notícia de depósito 3 _ Noticiado o depósito pelo Distrito Federal, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 4 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito - 
                                            
31/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2024 17:02
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:02
Outras decisões
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30/01/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
 - 
                                            
30/01/2024 19:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
 - 
                                            
25/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
 - 
                                            
18/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/01/2024 18:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/01/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
 - 
                                            
28/11/2023 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
28/11/2023 07:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
 - 
                                            
28/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF em 27/11/2023 23:59.
 - 
                                            
20/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
 - 
                                            
14/09/2023 18:29
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
14/09/2023 18:29
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
 - 
                                            
12/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2023 06:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/09/2023 06:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
 - 
                                            
10/09/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
 - 
                                            
10/09/2023 23:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
 - 
                                            
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF em 06/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/08/2023 08:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/08/2023 08:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
 - 
                                            
18/05/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
18/05/2023 11:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
 - 
                                            
16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF em 15/05/2023 23:59.
 - 
                                            
21/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/03/2023.
 - 
                                            
20/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
 - 
                                            
16/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2023 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
16/03/2023 14:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/03/2023 14:32
Outras decisões
 - 
                                            
10/02/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
 - 
                                            
09/02/2023 12:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/02/2023 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
 - 
                                            
24/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2022 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
20/09/2022 17:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF em 19/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de NOVO MILLENIUM COMUNICACAO LTDA em 01/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
 - 
                                            
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
 - 
                                            
24/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/08/2022 16:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/08/2022 02:10
Recebidos os autos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2009                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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