TJDFT - 0034351-21.2014.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0034351-21.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO: IVANILDO CARVALHO DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 13 de dezembro de 2024 13:25:24.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
13/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/12/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:18
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
31/10/2024 12:01
Recebidos os autos
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0034351-21.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO: IVANILDO CARVALHO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interposta a apelação, o apelado apresentou contrarrazões.
Remetam-se, pois, os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:56
Deferido o pedido de ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/06/2024 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0034351-21.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO: IVANILDO CARVALHO DE SOUZA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 196757086 pela parte autora, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria.
Taguatinga-DF, 28/05/2024 14:48 ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
28/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 20:30
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0034351-21.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO: IVANILDO CARVALHO DE SOUZA SENTENÇA ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP promoveu cumprimento de sentença em face de IVANILDO CARVALHO DE SOUZA objetivando receber o valor de R$117.424,00 (cento e dezessete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) referentes à compensação entre seu crédito, relativo à taxa de fruição do imóvel, e o seu débito, referente ao valor das parcelas pagas pelo executado, decorrente do contrato de compra e venda o imóvel, que foi rescindido, a que fora obrigada a devolver-lhe (id 125149278).
IVANILDO CARVALHO DE SOUZA propôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, excesso de execução decorrente do erro da taxa de fruição, que não é 1%, mas de 0,5%, de acordo com o contrato, e também porque a conta do credor teve como data inicial o dia 10/01/2009, quando deveria ser 26/06/2007, quando pagou o sinal de R$5.940,00, e a partir de 10/09/2007, iniciou os pagamentos das parcelas de R$500,00.
Afirma a existência de excesso, também, porque a exequente atualizou o valor do contrato de 2007 até “a presente data”, e calculou o valor da taxa de fruição, que deveria ser o do aluguel da época.
Por isso, entende dever R$172.842,48, considerando a taxa de fruição de1%, ou, R$86.380,51, considerando uma taxa de 0,5%; e que compensando referidas importâncias com aquela que tem a receber, referente à devolução das parcelas pagas, tem um crédito, respectivamente, de R$78.007,75 ou R$164.469,72 (id 133016311) O exequente refuta a impugnação sustentando sua intempestividade, em razão de ter a advogada do executado acessado os autos, em 17/06/2022, antes da publicação da decisão que recebeu o cumprimento de sentença e substabeleceu o mandato ao advogado Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva, que também acessou o processo, em 24/06/2022, requerendo que as publicações ocorressem em seu nome, devendo ser considerado intimado o executado da referida decisão no dia 17/06/2022, dada sua ciência inequívoca do processo.
Afirma que a taxa de fruição deve ser calculada à razão de 1% porque é o que consta do título executivo judicial; que não houve comprovação do pagamento do sinal de R$5.940,00, e por isso ele não deve ser computado, e que, para verificação do excesso, as planilhas das partes devem ser equivalentes.
Sustenta que seguiu as balizas constantes do dispositivo da sentença na metodologia de cálculo do valor da taxa de fruição.
Por fim, pede a rejeição da impugnação (id 134805544).
Determinada a inclusão das sanções previstas no artigo 523, §1º, do CPC e a remessa dos autos à Contadoria (id140986176).
Petição de id 161227789 Manifestação do exequente sustentando a indevida inclusão da multa e de honorários estabelecidos no artigo 523, §1º, CPC, porque entender ser credor, após a compensação de valores.
Petição de id 164453150 O executado requer a compensação de eventual débito deste processo, com o seu crédito, existente no processo n. 0707096-71.2019.8.07.0007, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, movido por ele contra o ora exequente, devedor naquele feito.
Petição de id 167417945 O exequente rebate o pedido de compensação formulado pelo executado, requerendo a sua condenação por litigância de má-fé.
Petição de id 174084388 – fl.1057 O executado requer a compensação do seu crédito, existente no processo n. 0707096-71.2019.8.07.0007, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta circunscrição judiciária, com o débito cobrado neste feito.
Petição de id176968924 O exequente não se opõe à compensação pretendida, por entender que decorre de imposição legal.
Afirma que ela não pode ser deferida neste momento processual, porque não há decisão de mérito a respeito da correta metodologia do cálculo da taxa de fruição.
Requer que se aguarde a decisão a ser proferida no agravo de instrumento por ele interposto, acerca da metodologia do cálculo.
Termo de penhora – id 184802844 Penhora no rosto destes autos, determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos do processo 0707096-71.2019.8.07.0007, do crédito do exequente, até o limite de R$231.188,21 (duzentos e trinta e um mil cento e oitenta e oito reais e vinte e um centavos). É a síntese do necessário.
Decido.
De início, constata-se que a impugnação é tempestiva.
A advogada do executado peticionou nos autos informando o substabelecimento do mandato por ele outorgado.
Desta feita, não é possível concluir que ela teve acesso à decisão que deferiu o cumprimento de sentença.
Não nenhum indício de que este fato ocorreu.
Por sua vez, o advogado substabelecido peticionou requerendo que as publicações ocorressem em seu nome, isso, no dia 24/06/2022, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no dia 05/08/2022, como atesta o sistema PJE.
Neste contexto é possível inferir que ele teve conhecimento da decisão de id 127409677.
Contudo, tendo em conta que a ciência inequívoca da decisão foi o dia 24/06/2022, e que o prazo de 15 dias para apresentar impugnação se inicia após o decurso do prazo, também de 15 dias, para pagamento voluntário da dívida, nos termos dos artigos 523 e 524, do CPC, tem-se que o termo final do prazo para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença foi o dia 05/08/2022, data que o executado praticou o ato.
Deveras, a taxa de fruição a ser considerada é a de 1% do valor atualizado do imóvel, pois assim consta do título executivo judicial (id 64064317), já transitado em julgado (19/05/2021 – id 92116615).
Além disso, a tese do executado, de que o contrato prevê taxa de fruição de 0,5%, e esta é a que deve ser aplicada, não se sustenta.
Porquanto, mesmo sendo revel, ele poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC).
Assim, ele poderia e deveria ter impugnado a conclusão consignada na sentença, na sua apelação, mas assim não procedeu, como se infere do recurso por ele interposto, e acostado em id 64064328.
Também não merece acolhida o argumento de que a data inicial a ser considerada no cálculo é o dia 26/06/2007, data em que pagou o sinal de R$5.940,00, porque não há prova deste pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, como deveria fazer, a teor do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Por outro lado, assiste razão, em parte, ao executado quanto ao excesso de execução, decorrente da taxa de fruição.
Primeiramente, quanto ao valor atualizado do imóvel, a questão restou dirimida na decisão de id 147621176, no sentido de que “a interpretação mais consentânea a ser feita do dispositivo da sentença, relativa à expressão valor atualizado do imóvel” é a de que ela se refere ao preço estabelecido no contrato, atualizado, na forma determinada pela sentença e acórdão”.
Conquanto o exequente tenha se insurgido contra esta decisão, em consulta ao portal eletrônico deste egr.
Tribunal, constata-se que agravo de instrumento por ele interposto – processo n. 0705947-22.2023.8.07.0000 – foi improvido e inadmitido o seu recurso especial, estando o processo, atualmente, pendente de apreciação do agravo em recurso especial pela presidente do col.
Superior Tribunal de Justiça, de forma que referida decisão está mantida, ausente qualquer determinação de suspensão dos seus efeitos (efeito suspensivo).
Contudo, tem razão o executado quanto ao excesso alegado, porque analisando a planilha apresentado pelo exequente, relativa à taxa de fruição, ele atualizou o valor do imóvel até a data do seu pedido de cumprimento de sentença, isto é, até o dia 19/05/2022 (id 125149278, págs. 7-8), quando deveria ter procedido a conta até o dia 10/07/2013, como consta da sentença, nos seguintes termos (id 640643170): 5. "condenar o réu no pagamento de taxa de fruição, correspondente a 1% do valor atualizado do imóvel, por cada mês de fruição, no período de 16.04.13 a 01.04.16, devidamente corrigido a contar do início da inadimplência, qual seja 10.07.13 (fl. 26), e incidentes juros de mora de 1% a contar da citação.
Tal montante deve ser apurado mediante simples cálculos aritméticos".
Petições do executado de id 161227789, 164453150 e 174084388 O executado sustenta a indevida inclusão da multa e de honorários estabelecidos no artigo 523, §1º, CPC, por entender ser credor, após a compensação de valores.
Além disso, pugna pela compensação de eventual débito deste processo, com o seu crédito, existente no processo n. 0707096-71.2019.8.07.0007, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, movido por ele contra o ora exequente, devedor naquele feito.
Assiste razão ao executado, porquanto dessume-se das planilhas apresentadas pela Contadoria (ids 143199496, 147803786-147809695 e 157596894 – 157600098) que, em todas as três, o executado é credor do exequente, após a compensação determinada na sentença, entre o valor que tem a receber, relativo às parcelas pagas, e o que tem a pagar, referente à taxa de fruição do imóvel.
Portanto, não é o caso de aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, uma vez que o executado não tem nada a pagar, e referidas sanções somente são devidas na hipótese de intimação do devedor para pagamento do débito e sua omissão quanto a este.
De consequência, a decisão de id 140986176, em que foi determinada a incidência das referidas penalidades ao executado deve ser revogada, a fim de excluir tal punição.
Todavia, o pedido de compensação do débito do executado com o seu crédito, apurado no processo 0707096-71.2019.8.07.0007, não merece acolhida.
Primeiro porque a compensação determinada na sentença, entre créditos e débitos constatados neste feito, por si só, já consome o débito do executado.
E, segundo, porque há penhora no rosto destes autos, determinada naquele processo, o que supre a pretensão do executado.
Petições do exequente - id 167417945 e id 176968924 O exequente rebate o pedido de compensação formulado pelo executado, requerendo a sua condenação por litigância de má-fé, bem como sustenta não haver decisão de mérito a respeito da correta metodologia do cálculo da taxa de fruição, e por isso, não é o caso de admitir a compensação pretendida pelo executado, pugnando. que seja aguardado a decisão a ser proferida no agravo de instrumento por ele interposto, acerca da metodologia do cálculo.
Com efeito, para o acolhimento do pedido de condenação por litigância de má-fé, deve ficar evidenciada nos autos uma das hipóteses enumeradas no art. 80 do Novo Código de Processo Civil.
A litigância de má-fé não se presume, e pressupõe má conduta processual com o propósito evidente de prejudicar.
E, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a parte prejudicada comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Neste contexto, o exequente não apresentou prova inequívoca da prática de quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 80, CPC, realizadas neste processo.
Além do que, o executado, de fato, é credor do exequente.
Logo, a pretensão do exequente de condenação do executado em litigância de má-fé não prospera.
Também não se sustenta a tese do exequente acerca da inexistência de decisão definidora da metodologia do cálculo do seu crédito, decorrente da taxa de fruição do imóvel, pois, como antes dito, a questão restou dirimida na decisão de id 147621176, no sentido de que o valor atualizado do imóvel é o preço estabelecido no contrato, atualizado, na forma determinada pela sentença e acórdão.
Ademais, o agravo de instrumento interposto pelo exequente foi improvido e inadmitido o seu recurso especial, estando pendente de apreciação o agravo em recurso especial por ele apresentado, de maneira que a referida decisão foi mantida.
Conquanto isto, para se quantificar o valor exato a ser pago pelo exequente ao executado, necessária a remessa dos autos à Contadoria, para que refaça a conta, porque não são devidas, no caso, as sanções do artigo 523, §1º, CPC.
Ante o exposto: 1) indefiro os requerimentos de condenação do executado por litigância de má-fé, e o não aplicação da compensação, até o julgamento do recurso, retroformulados pelo exequente (id 167417945 e id 176968924); 2) indefiro os requerimentos de compensação do débito deste processo, com os créditos havidos no processo 0707096-71.2019.8.07.0007, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, retroformulados pelo executado (id 164453150 e 174084388); 3) defiro o requerimento de exclusão da multa de 10% e dos honorários de 10%, previstos no artigo 523, §1º, do CPC, sobre o crédito do exequente, retroformulado pelo executado (id 161227789), e revogo a decisão de id 140986176, em que foi determinada a incidência das referidas penalidades; 4) julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, e extingo o processo, nos termos do art.924, III, c/c 525, III, ambos do CPC/2015.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, relativas ao cumprimento de sentença, e de honorários advocatícios que arbitro 10% do proveito econômico obtido pelo executado, que, no caso, corresponde ao valor devido pelo exequente ao executado, indicado na planilha da Contadoria a ser confeccionada.
Independente do trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria para que calcule o valor da dívida, observados Acórdão de Id 64064392, a sentença proferida nos embargos de declaração de Id64064317, e a sentença (id 64064309), e, também, esta sentença.
Esclareço que a conta deve ser atualizada até a data de sua realização.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, informando que não há crédito neste processo em favor da exequente ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, e também desta sentença, instruindo o expediente com cópia deste ato.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:00
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
22/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 01:21
Expedição de Termo.
-
23/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 22:13
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 08:59
Recebidos os autos
-
30/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/10/2023 08:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 17:26
Expedição de Termo.
-
22/08/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
07/08/2023 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 13:44
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:37
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/05/2023 02:27
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 19:15
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/05/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/04/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/03/2023 00:58
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2023 17:17
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2023 17:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/02/2023 01:39
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 13:27
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/01/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2023 07:54
Recebidos os autos
-
26/01/2023 07:54
Deferido em parte o pedido de IVANILDO CARVALHO DE SOUZA - CPF: *58.***.*25-53 (EXECUTADO)
-
15/12/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 22:01
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2022 00:57
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:53
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2022 18:55
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:55
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2022 11:52
Recebidos os autos
-
27/10/2022 11:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 16:36
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 09:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2022 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
11/07/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2022 21:48
Recebidos os autos
-
08/06/2022 21:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
19/05/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 18:42
Expedição de Ofício.
-
01/10/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 23:07
Recebidos os autos
-
25/08/2021 23:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/08/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO DE SOUZA em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 14/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:40
Recebidos os autos
-
19/05/2021 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2020 13:49
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em diligência)
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:31
Publicado Despacho em 09/06/2020.
-
09/06/2020 03:31
Publicado Despacho em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO DE SOUZA em 04/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 17:02
Recebidos os autos
-
04/06/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2020 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/06/2020 14:23
Recebidos os autos
-
02/06/2020 14:23
Declarada incompetência
-
01/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 21:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 20:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 13:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031243-36.2013.8.07.0001
Apex Incorporadora 08 LTDA
Jurema Aparecida Almada Balbino
Advogado: Wescly Mendes de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2019 10:36
Processo nº 0032118-06.2013.8.07.0001
Multigrain Comercio LTDA
Alfredo Simon
Advogado: Ricardo Vieira Mourao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 17:51
Processo nº 0033024-80.2015.8.07.0015
Massa Falida de Piazuma - Construcoes, C...
Marilia Lemos Machado
Advogado: Rafael Teixeira Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/10/2015 21:00
Processo nº 0034141-51.2015.8.07.0001
Adriana Berford Leao Amorim
Jfe2 Empreendimentos Imobiliarios LTDA (...
Advogado: Francisco Antonio Salmeron Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2019 13:54
Processo nº 0033923-69.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Condominio do Edificio Bonaparte Hotel R...
Advogado: Adriana Bitencourti Doreto Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2015 22:00