TJDFT - 0030720-52.2012.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:33
Arquivado Provisoramente
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12/08/2024 11:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de EMERSON LUCAS DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ROSE CREUSA DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCIA CREUSA DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ROSIMERE CREUSA DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de FABIO LUCAS DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:46
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0030720-52.2012.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO LUCAS DE ARAUJO, MARCIA CREUSA DE ARAUJO, ROSE CREUSA DE ARAUJO, ROSIMERE CREUSA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MICHELOTTI FLECK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: EMERSON LUCAS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no decisum, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do decidido, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Como estabelecido em decisão embargada, para fins de se evitar que terceiro estranho à lide possa vir a sofrer indevida agressão estatal em sua privacidade, deve o credor, antes, comprovar, ou apontar ao menos indícios (ex: já foi citado ou intimado naquele endereço; juntada de certidão de registro de imóvel; etc.) de que o endereço apontado pertence ao réu.
Assim, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de id 189250775, datada de 08/03/2024.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de EMERSON LUCAS DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0030720-52.2012.8.07.0003 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FABIO LUCAS DE ARAUJO e outros Requerido: EMERSON LUCAS DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
02/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0030720-52.2012.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO LUCAS DE ARAUJO, MARCIA CREUSA DE ARAUJO, ROSE CREUSA DE ARAUJO, ROSIMERE CREUSA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MICHELOTTI FLECK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: EMERSON LUCAS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido dos credores.
Documento de id 190143900 informou 10 (dez) endereços, supostamente do devedor, sem qualquer comprovação.
Para que tenha pedido de penhora de bens do réu deferido, devem os autores, antes, fazer prova de que o devedor neles habita.
Em caso contrário, terceiro estranho à lide poderá sofrer indevida agressão estatal em sua privacidade.
Ademais, a juntada pesquisa não faz prova de propriedade.
Para tanto, necessita-se de juntada de certidão de ônus de cada imóvel.
Assim retorne o feito à suspensão determinada pela decisão passada.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2024 04:27
Processo Desarquivado
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25/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2024 16:55
Arquivado Provisoramente
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25/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0030720-52.2012.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO LUCAS DE ARAUJO, MARCIA CREUSA DE ARAUJO, ROSE CREUSA DE ARAUJO, ROSIMERE CREUSA DE ARAUJO EXECUTADO: EMERSON LUCAS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devem os credores informar dados bancários para expedição de alvará tendo por objeto a quantia penhorada via SISBAJUD.
Após, e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/03/2024 09:23
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de EMERSON LUCAS DE ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de EMERSON LUCAS DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 21:57
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 23:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:02
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:02
Deferido o pedido de FABIO LUCAS DE ARAUJO - CPF: *47.***.*14-72 (EXEQUENTE).
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14/12/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de EMERSON LUCAS DE ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:48
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 16:18
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 20:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:55
Recebidos os autos
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12/09/2023 08:55
Deferido o pedido de FABIO LUCAS DE ARAUJO - CPF: *47.***.*14-72 (EXEQUENTE).
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06/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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28/08/2023 21:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de EMERSON LUCAS DE ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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04/07/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2022 14:50
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 17:56
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2022 00:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
27/05/2022 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2022 19:59
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de EMERSON LUCAS DE ARAUJO em 08/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 15/12/2021.
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14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de FABIO LUCAS DE ARAUJO em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de EMERSON LUCAS DE ARAUJO em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de ROSE CREUSA DE ARAUJO em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ROSIMERE CREUSA DE ARAUJO em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de MARCIA CREUSA DE ARAUJO em 09/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 17:32
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 12:36
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2021 02:33
Publicado Sentença em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:33
Publicado Sentença em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 10:11
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:11
Declarada decadência ou prescrição
-
10/11/2021 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de FABIO LUCAS DE ARAUJO em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de MARCIA CREUSA DE ARAUJO em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de EMERSON LUCAS DE ARAUJO em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de ROSE CREUSA DE ARAUJO em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de ROSIMERE CREUSA DE ARAUJO em 05/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 17:25
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/09/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
31/08/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 17:29
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2020 17:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2020 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2020 02:35
Publicado Despacho em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 13:59
Recebidos os autos
-
15/05/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/05/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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