TJDFT - 0031883-68.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 04:45
Processo Desarquivado
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10/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/09/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 11:21
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031883-68.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO ALPHA LTDA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Foi bloqueado, em conta da parte executada, valor suficiente à integral satisfação do débito exequendo, já transferido ao exequente.
Intimado a se manifestar sobre a quitação da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento, o exequente manteve-se inerte.
Ante a inércia, há de se concluir que houve a quitação da obrigação pelo depósito efetuado.
Desse modo, tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões) Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
23/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:25
Recebidos os autos
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20/06/2024 23:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 22:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de POSTO ALPHA LTDA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:26
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:26
Deferido o pedido de POSTO ALPHA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de POSTO ALPHA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:33
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031883-68.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO ALPHA LTDA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 4.054,31 - id. 186787856). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 22:43
Recebidos os autos
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21/02/2024 22:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031883-68.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO ALPHA LTDA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO I.
Defiro o pedido de id. 182608329.
Intime-se a parte executada para que deposite voluntariamente em Juízo o saldo remanescente do débito em execução no presente Cumprimento de Sentença, no montante atualizado de R$ 3.930,68 (três mil novecentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), conforme apontado pela parte exequente, sob pena de regular prosseguimento do feito com a adoção das medidas constritivas e expropriatórias sobre seu patrimônio para a satisfação integral do débito exequendo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo supramencionado, independentemente de manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 15:56
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:56
Deferido o pedido de POSTO ALPHA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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08/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de POSTO ALPHA LTDA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 19:30
Juntada de Certidão
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16/08/2023 20:28
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 20:28
Outras decisões
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14/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de POSTO ALPHA LTDA em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/06/2023 10:22
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 20:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/05/2023 17:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:01
Outras decisões
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29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:40
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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09/05/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 19:17
Recebidos os autos
-
04/05/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/04/2022 17:24
Recebidos os autos
-
26/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 03:08
Publicado Despacho em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 18:35
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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24/11/2020 18:33
Juntada de Certidão
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24/11/2020 18:31
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2020 18:53
Recebidos os autos
-
23/11/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/11/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 03:05
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
18/11/2020 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2020 10:49
Recebidos os autos
-
17/11/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:49
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2020 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de FUTURO PARTICIPACOES LTDA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de REMI VITORINO SORGATTO em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de RAMON VAZ SORGATTO em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de EMERSON JOSE BRAZ em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de ELIDA MARIA CANTANHEDE em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES GONÇALVES em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de METROPOLE PARTICIPACOES & INVESTIMENTOS LTDA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de MARCIO SOARES DE QUEIROZ em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de JANETE VAZ DOS REIS SORGATTO em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 21:46
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 09:50
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2020 02:34
Publicado Sentença em 19/10/2020.
-
19/10/2020 02:34
Publicado Sentença em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 17:00
Recebidos os autos
-
14/10/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/09/2020 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2020 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de REMI VITORINO SORGATTO em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de JANETE VAZ DOS REIS SORGATTO em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de RAMON VAZ SORGATTO em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de MARCIO SOARES DE QUEIROZ em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de FUTURO PARTICIPACOES LTDA em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de ELIDA MARIA CANTANHEDE em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES GONÇALVES em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de EMERSON JOSE BRAZ em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de METROPOLE PARTICIPACOES & INVESTIMENTOS LTDA em 02/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 13:49
Recebidos os autos
-
24/08/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2020 02:41
Publicado Sentença em 12/08/2020.
-
11/08/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 13:41
Recebidos os autos
-
06/08/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 02:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/07/2020 05:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2020 14:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/06/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 14:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/07/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 21:30
Expedição de Certidão.
-
04/05/2019 10:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 18:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 19:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/01/2019 23:59:59.
-
12/12/2018 17:21
Recebidos os autos
-
12/12/2018 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 17:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2018 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2018 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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