TJDFT - 0031882-20.2014.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:59
Outras decisões
-
23/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031882-20.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA, EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do ofício de ID 210718382, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 15:49:30.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
11/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 18:08
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:41
Outras decisões
-
09/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 11:29
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0031882-20.2014.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA, EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte requerida, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 19 de julho de 2024 13:21:05.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
19/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 22:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031882-20.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA, EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimado o credor acerca da existência de valores remanescentes na conta judicial (ID 197413558), este quedou-se inerte (ID 201947878). 2.
Defiro, pois, o levantamento do saldo remanescente pelos requeridos. 2.1 Para tanto, expeça-se alvará eletrônico para transferência DE R$ 4.300,66 (quatro mil, trezentos reais e sessenta e seis centavos), mais os acréscimos legais, disponível na conta judicial (ID 197413559) para seguinte conta: Banco do Brasil, Ag 2727-8, CC 759.053-9, de titularidade de Edson Pereira de Oliveira, CPF *51.***.*10-06. 3.
Quanto à parcela de titularidade de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA, informo que, por razões técnicas, não é possível a transferência via Bankjus à chave Pix celular, motivo pelo qual intimo a executada a informar os dados bancários de sua conta para a transferência.
Prazo: 05 (cinco) dias. 3.1 Informados os dados, expeça-se alvará eletrônico para transferência do saldo remanescente da conta judicial à requerida, independente de nova conclusão. 4.
Ademais, confiro à presente decisão força de ofício para determinar a EXCLUSÃO do nome da parte executada, no prazo de cinco dias, nos cadastros de inadimplentes, SPC e SERASA, (artigo 782, § 4º, do CPC), observados os dados que seguem: 4.1 Executado: DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF *70.***.*82-10 e EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF *51.***.*10-06. 4.2.
Valor da Execução: R$ 63.124,59 (sessenta e três mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos). 5.
Promovo, ainda, o levantamento da penhora incidente sobre o veículo FORD MODELO: RANGER CD STORM 4X4 3.2 20 V AT, ANO/MODELO: 2021/2021, COR: VERMELHO, COMBUSTÍVEL: DIESEL, PLACA: REQ 8F90/DF, CHASSI: 8AFAR23L2NJ257361, RENAVAM: *12.***.*69-10, conforme comprovante anexo. 6.
Por fim, desconstituo penhora dos imóveis indicados ao Id 131556157: 6.1 Matrícula nº 142.101 (11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo): Terreno constante do lote 07, da quadra G, da Chácara Santo Amaro, Barro da Varginha, 32º Subdistrito – Capela do Socorro – Atual Rua Manuel Borba nº 292, 12º andar, Conjunto 123, Santo Amaro/SP – CEP nº 04743-901. 6.2 Matrícula nº 142.115 (11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo): Terreno constante do lote 21, da quadra G, da Chácara Santo Amaro, Barro da Varginha, 32º Subdistrito – Capela do Socorro – Atual Rua Manuel Borba nº 292, 12º andar, Conjunto 123, Santo Amaro/SP – CEP nº 04743-901. 7.
Confiro à presente decisão força de ofício a fim de comunicar ao Sr.
Oficial do 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo o levantamento das constrições mencionadas no item 6. 8.
A parte interessada deverá extrair cópia da presente decisão, encaminhá-la ao Tabelionato e recolher os emolumentos devidos, para fins de promoção da baixa da constrição. 9.
Feita a transferência determinada no item 3.1 e não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
27/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:24
Deferido o pedido de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*82-10 (EXECUTADO), EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*10-06 (EXECUTADO).
-
26/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:55
Outras decisões
-
12/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 03:23
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:21
Outras decisões
-
23/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031882-20.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA, EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme documento de id num. 191414014, o saldo da conta judicial do processo nº 0011411-12.2016.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília foi transferido, em 19/03/2024, para a conta judicial nº1553233520, vinculada ao presente feito. 2.
Ao id num. 191567626 foram relacionadas todas as contas judiciais vinculadas a este processo. 3.
Para levantamento do valor total do débito, à época da transferência de id num. 191414014, traga a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, nova planilha atualizada do débito até 19/03/2024. 4.
Sem prejuízo, deverá a parte exequente informar, no mesmo prazo, se, com o levantamento do alvará eletrônico dá quitação do seu crédito, salientando que, seu silêncio será interpretado como quitado o débito e o feito será extinto pelo pagamento, na forma do Art. 921, II, do CPC.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
18/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:59
Outras decisões
-
16/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031882-20.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA, EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço a juntada de carta precatória sem cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo já em curso da certidão de ID 191567625.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:30:00.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
05/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031882-20.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA, EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada do extrato da conta judicial vinculada ao feito.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo estabelecido na decisão de Id 191493660.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 13:22:08.
CAMILA DE OLIVEIRA LEITE CASQUEIRO Diretor de Secretaria Substituto -
01/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:19
Outras decisões
-
01/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031882-20.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA, EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para tomarem ciência do ofício de ID 189502325 BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 18:54:05.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
22/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:45
Outras decisões
-
07/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031882-20.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA, EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo: 1) intimem-se as partes para tomarem ciência do ofício de ID 188587105. 2) intime-se ainda a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o solicitado no aludido ofício para fins de informação à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:47:24.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
04/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031882-20.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA, EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A penhora no rosto dos autos trata-se de mera expectativa de direito, desse modo, a referida penhora tem apenas natureza de garantia da dívida, visto que configura, repise-se, mera expectativa de crédito, devendo, portanto, ser mantida. 1.1 A penhora de “direito e ação”, conhecida como “penhora no rosto dos autos”, não afeta bens específicos do patrimônio do executado, senão aqueles que, ao fim da demanda, eventualmente lhe forem “adjudicados” ou vierem a lhe caber, presente o disposto nos artigos 857 e 860 do Código de Processo Civil. 1.2. “A penhora no rosto dos autos e a que recai sobre eventual direito do executado, discutido em processo judicial.
Enquanto não julgado o crédito, o devedor tem uma expectativa de direito, que so vai se transformar em direito efetivo se a sua pretensão for acolhida. É possível efetuar a penhora dessa expectativa, no processo em que o executado demanda contra terceiros.
Caso ele saia vitorioso, a penhora terá por objeto os bens ou créditos que lhe forem reconhecidos ou adjudicados; caso seja derrotado, ficara sem efeito.
O nome vem de ela ser realizada nos autos do processo em que o executado discute o seu direito.
O procedimento deve observar o disposto no art. 860.
O oficial de justiça intima o escrivão que cuida desse processo a anotar no rosto dos autos que os direitos eventuais do devedor naquele processo estão penhorados. (Direito Processual Civil Esquematizado, 10a ed., Saraiva, p. 845)” 1.3.
Ressalta-se, ainda, que a exequente não manifestou anuência com a liberação de qualquer das penhoras efetivadas a fim de garantir o seu direito ao pagamento da obrigação. 1.4.
Nesse sentido, incabível a liberação, tendo em vista que poderá prejudicar o cumprimento da obrigação perseguida, de acordo com a jurisprudência desta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
EXPECTATIVA DE CRÉDITO.
I - A penhora no rosto dos autos representa mera expectativa de crédito futuro e somente terá efeitos acaso venha a se consolidar algum crédito na respectiva demanda judicial, além de estar condicionada à existência de saldo positivo.
Mantida a r. decisão agravada.
II - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1806452, 07010727220238079000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
Ademais, o deferimento de outras penhoras, de forma simultânea à penhora no rosto dos autos, é perfeitamente cabível e aceita pelo nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que a quitação da obrigação não foi efetivamente realizada. 2.1.
A execução deve ter por foco a satisfação do crédito do exequente, segundo prescreve, com fundamento no princípio da efetividade, o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.” 2.2.
Para a consecução desse objetivo, a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito do exequente, consoante estabelece o artigo 831, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 831.
A penhora devera recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.” 2.3.
Note-se que, de acordo com o artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil, só após a avaliação e possivel cogitar de redução da penhora aos bens suficientes para a satisfação do crédito do exequente.
Como na “penhora no rosto dos autos” não e feita avaliação, pois se tem apenas expectativa de que algum bem poderá ingressar no patrimônio do executado, a sua realização não obsta a continuidade da execução e não pode ser invocada como fundamento para a redução da penhora. 2.4.
Isso quer dizer que a manutenção de ambas as constrições não tem o condão de causar prejuízo ao executado, na medida em que não afetara a disponibilidade do crédito que eventualmente venha a ser obtido nas demandas judiciais em curso, senão no limite da dívida. 2.5.
Esse entendimento esta em consonância com a jurisprudência perpetrada nesta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE NOVAS CONSTRICOES.
DECISAO MANTIDA.
I.
A penhora de "direito e acao", conhecida como "penhora no rosto dos autos", nao afeta bens especificos do patrimonio do executado, senao aqueles que, ao fim da demanda, eventualmente lhe forem "adjudicados" ou vierem a lhe caber, presente o disposto nos artigos 857 e 860 do Codigo de Processo Civil.
II.
Salvo quando o exequente opta pela "alienacao judicial do direito penhorado", na forma do § 1o do artigo 857 do Codigo de Processo Civil, a "penhora no rosto dos autos", exatamente porque sujeita a evento futuro e incerto, traduz mera expectativa que sequer pode ser estimada financeiramente, razao pela qual nao impede que outras constricoes, inclusive da mesma natureza, sejam deferidas na execucao.
III.
Como na "penhora no rosto dos autos" nao e feita avaliacao, pois se tem apenas expectativa de que algum bem podera ingressar no patrimonio do executado, a sua realizacao nao obsta a continuidade da execucao e nao pode ser invocada como fundamento para a reducao da penhora prevista no artigo 874, inciso I, do Codigo de Processo Civil.
IV.
Caso venha a se consolidar algum credito para o executado nas demandas judiciais, a penhora ficara automaticamente restrita ao valor do credito do exequente.V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (Acordao 1639974, 07059094420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4a Turma Civel, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada , grifo nosso. 2.6.
Nessa senda, INDEFIRO o pedido do executado sob o ID n. 186681756. 3.
Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias a respeito dos requerimentos apresentados pela parte exequente sob o ID n. 187994164. 4.
Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
28/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:04
Indeferido o pedido de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*82-10 (EXECUTADO)
-
27/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:13
Outras decisões
-
15/02/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 21:27
Recebidos os autos
-
17/01/2024 21:27
Deferido em parte o pedido de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
17/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:27
Outras decisões
-
15/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:09
Deferido o pedido de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:10
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:52
Deferido o pedido de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:01
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:01
Decorrido prazo de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:18
Deferido o pedido de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/10/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:57
Outras decisões
-
28/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:54
Indeferido o pedido de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*10-06 (EXECUTADO)
-
28/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 10:30
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:29
Outras decisões
-
14/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:50
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:28
Deferido o pedido de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
25/07/2023 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 09:55
Recebidos os autos
-
23/06/2023 09:55
Deferido o pedido de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
21/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 03:20
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:33
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:33
Deferido o pedido de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
30/03/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 12:32
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 12:31
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 12:30
Desentranhado o documento
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 16:22
Expedição de Carta.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 15:06
Expedição de Termo.
-
18/08/2022 15:05
Expedição de Termo.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 17:22
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 09:38
Recebidos os autos
-
20/07/2022 09:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/07/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 14:56
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:56
Deferido em parte o pedido de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
29/06/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 18:08
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:08
Indeferido o pedido de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
28/06/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 15:39
Recebidos os autos
-
17/06/2022 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/06/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 13:38
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/05/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:37
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 20:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2022 08:58
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 22:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:25
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/03/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 16:31
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
04/02/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2022 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 14:42
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
27/01/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 15:51
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
25/01/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:44
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:44
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 16:42
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
28/10/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 18:42
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 17:06
Processo Desarquivado
-
22/10/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 14:20
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 14:43
Recebidos os autos
-
13/08/2021 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
12/08/2021 14:12
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
12/08/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 14:52
Transitado em Julgado em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/08/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
17/07/2021 02:31
Publicado Sentença em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 14:05
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/07/2021 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/07/2021 08:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:50
Publicado Despacho em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 14:07
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/07/2021 08:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:44
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 16:54
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
09/06/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 15:57
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 15:17
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
19/04/2021 19:12
Recebidos os autos
-
19/04/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/04/2021 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 14:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/09/2020 02:35
Publicado Despacho em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:35
Publicado Despacho em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 17:14
Recebidos os autos
-
25/09/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
25/09/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 19:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 16:05
Recebidos os autos
-
26/08/2020 16:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/08/2020 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/08/2020 18:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:42
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:42
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 18:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 18:46
Recebidos os autos
-
07/08/2020 18:35
Remetidos os Autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
20/07/2020 02:33
Publicado Despacho em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 16:11
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
16/07/2020 15:51
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/07/2020 11:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 10:33
Recebidos os autos
-
06/07/2020 10:13
Remetidos os Autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2020 14:12
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
17/06/2020 13:27
Recebidos os autos
-
17/06/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
08/06/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 15:08
Recebidos os autos
-
02/06/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 04:18
Publicado Certidão em 02/06/2020.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Certidão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
30/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/05/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:11
Publicado Despacho em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:11
Publicado Despacho em 29/05/2020.
-
29/05/2020 12:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 19:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/05/2020 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 16:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 13:38
Recebidos os autos
-
28/05/2020 13:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2020 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
28/05/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 18:00
Recebidos os autos
-
26/05/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/05/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:35
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
10/03/2020 04:35
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
10/03/2020 04:35
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 16:55
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2020 16:15
Recebidos os autos
-
06/03/2020 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2020 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/03/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:38
Publicado Despacho em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 15:59
Recebidos os autos
-
17/02/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 17:22
Publicado Certidão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 14:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2014
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030212-54.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Movflex Moveis LTDA - ME
Advogado: Jose Luciano Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2019 18:19
Processo nº 0030240-37.1999.8.07.0001
Charles Jefferson Lopes dos Santos
Paulo Sergio de Araujo
Advogado: Charles Jefferson Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2020 12:19
Processo nº 0028957-51.2014.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
V. O. Silva Comunicacao e Tecnologia - M...
Advogado: Davi Lima Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2020 19:10
Processo nº 0027927-60.2014.8.07.0007
Jesilene Rodrigues de Lima Martins
Luiz Flavio Almeida de Pinho
Advogado: Jesilene Rodrigues de Lima Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2020 14:23
Processo nº 0028050-54.2016.8.07.0018
Valmir Floriano Vieira de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Valmir Floriano Vieira de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2016 22:00