TJDFT - 0027927-60.2014.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:49
Juntada de Certidão
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11/09/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 19:04
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 11:59
Juntada de Petição de agravo interno
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10/07/2025 19:27
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:27
Determinado o arquivamento definitivo
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10/07/2025 19:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2025 19:27
Indeferido o pedido de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS - CPF: *52.***.*50-68 (EXEQUENTE)
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08/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0027927-60.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS EXECUTADO: PAULO DE TARSO MATTAR DESPACHO Para viabilizar a análise do pedido de penhora no rosto dos autos, intime-se a parte credora para juntar decisão ou outras peças do processo que demonstre que o devedor possui crédito ou expectativa de crédito na mencionada ação nº 10533689-82-2025.4.01.3400.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/07/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:01
Recebidos os autos
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02/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/06/2025 11:23
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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04/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 13:09
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:09
Indeferido o pedido de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS - CPF: *52.***.*50-68 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 13:09
Determinado o arquivamento
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30/05/2025 13:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0027927-60.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS EXECUTADO: PAULO DE TARSO MATTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não merece acolhida o pedido de ID 207459932 para a utilização da ferramenta "teimosinha", ante a ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada, sendo certo também que a pesquisa nos sistemas eletrônicos não deve ser adotada como substituto geral do ônus do próprio credor de realizar pessoalmente a pesquisa de bens passíveis de penhora.
Ademais, a ativação da função "teimosinha" no sistema SISBAJUD é medida que somente deve ser empregada em caráter excepcional, em casos extremos e devidamente justificados, após o decurso de prazo razoável desde a última pesquisa realizada, tendo em vista que o ato gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, e os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais, sem que, em regra, se obtenha a contrapartida da efetividade da execução almejada, circunstância que, no notório contexto de escassez de recursos humanos, gera assim notável sobrecarga nos serviços cartorários e prejuízos concretos à eficiência da prestação jurisdicional como um todo (artigo 8º do CPC).
Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça, como demonstram os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA AO SISTEMA SISBAJUD DE FORMA REITERADA (TEIMOSINHA).
ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO.
CARÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO.
ELEVADO DISPÊNDIO DE RECURSO HUMANO E TEMPO AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A atuação do Poder Judiciário será sempre subsidiária, como não poderia deixar de ser, e para suprir eventual impossibilidade ou incapacidade das partes de acessarem determinada informação ou dados, seja porque resguardados por sigilo imposto por lei ou ato normativo, ou em razão da injusta recusa de fornecê-los por quem os detém.
Importa ressaltar mais uma vez que o deferimento das medidas requeridas junto ao Poder Judiciário decorrerá da presença de indícios ou fundadas razões para se acreditar que o devedor possua patrimônio ou recursos que justifiquem e possam ser alcançados pelo ato judicial. 2.
Especificamente quanto ao recurso de pesquisa reiterada do Sisbajud (teimosinha), sua utilização requer inúmeros atos com severo comprometimento da estrutura funcional da serventia judicial e que, por ora, relegam a utilização da ferramenta somente para casos extremos e devidamente justificados....” (Acórdão 1955028, 0732839-31.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) “Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Pesquisa de bens.
Sistemas informatizados.
Esgotamento de diligências.
Ausência de comprovação.
Sisbajud.
Teimosinha.
Indeferimento de diligência.
Decisão mantida.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento tirado contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de consulta ao sistema “SisbaJud” na modalidade conhecida como “teimosinha” e Renajud.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida nova pesquisa de bens via Sisbajud – teimosinha e Renajud.
III.
Razões de decidir 3.
Os sistemas informatizados não foram concebidos para ordinariamente serem usados em substituição às obrigatórias diligências cabentes ao credor na pesquisa de bens do devedor, mas como medida excepcional cabível quando evidenciado o exaurimento das possibilidades de busca extrajudicial. 4.
Cabe ao credor diligenciar e usar de ferramentas hábeis para a cobrança do seu crédito.
Somente diante da comprovação do esgotamento de todas as diligências para encontramento de bens penhoráveis em bancos de dados públicos (v.g.
SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -, CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) torna-se possível, diante do princípio da colaboração, requerer diligências junto aos sistemas eletrônicos conveniados e de uso exclusivo do Poder Judiciário.
Deve-se levar em conta que as respostas quase diárias dos sistemas sobrecarregam os serviços da Vara de modo a prejudicar o andamento de outros processos.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1946841, 0730203-92.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SISBAJUD.
FERRAMENTA “TEIMOSINHA”.
INDEFERIMENTO.
CARGA EXCESSIVA AO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PLAUSÍVEIS.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS RECENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ferramenta "Teimosinha" (SISBAJUD) – O uso da funcionalidade, que realiza bloqueios automáticos diários de ativos financeiros, gera um elevado volume de protocolos e respostas diárias, sobrecarregando desproporcionalmente o Judiciário. 1.2.
A utilização da ferramenta só deve ser autorizada em situações excepcionais, quando houver fortes indícios de movimentações financeiras frequentes e contínuas pela parte executada, o que não ficou comprovado no caso concreto. 2.
Equacionamento de Interesses – A execução deve tramitar visando à satisfação do crédito, mas o interesse do exequente não pode se sobrepor às limitações e às necessidades de gestão processual pelo Judiciário, que deve evitar a criação de tumulto processual e sobrecarga desnecessária. 3.
Conclusão – Não há motivos relevantes para reformar a decisão que indeferiu a utilização da ferramenta “Teimosinha”, sendo correta a decisão que equacionou os interesses em jogo e reconheceu a ausência de fundamento para o deferimento do pedido. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1944752, 0740350-80.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.) Por esses fundamentos, defiro em parte o pedido para que seja feita a pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD, porém sem a utilização da ferramenta 'teimosinha".
Valor atualizado da dívida: R$ 66.247,77.
Sendo a pesquisa infrutífera, retornem os autos ao arquivo provisório.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 08:12
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:12
Deferido em parte o pedido de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS - CPF: *52.***.*50-68 (EXEQUENTE)
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19/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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22/10/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MATTAR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MATTAR em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MATTAR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0027927-60.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS EXECUTADO: PAULO DE TARSO MATTAR CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 209548886 pela parte autora , fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 19/09/2024 15:52 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
19/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:59
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 05:10
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0027927-60.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS EXECUTADO: PAULO DE TARSO MATTAR SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela credora ao ID 206287947 em face da sentença de ID 205212851.
A parte embargante alega obscuridade e contradição, pois a credora estaria recorrendo da decisão, a qual teria condenado a credora ao pagamento das custas processuais, sendo que é parte beneficiária da justiça gratuita.
A título de omissão, a credora alega que decisão não decidiu sobre o pedido para que fossem arbitrados honorários advocatícios.
De acordo com art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
O recurso interposto deve ser analisado porque é tempestivo.
Cabíveis, pois, na espécie, já que opostos contra sentença.
Contudo, sem razão a parte embargante.
A obscuridade está relacionada à falta de clareza da decisão, consubstanciada na presença de termos que geram a incompreensão exata do que foi decidido, seja por incompletude ou pluralidade de sentidos.
Na obscuridade, instaura-se uma “zona de incerteza”.
A contradição de que trata o art. 1.022 do CPC é uma contradição “inter decisium”.
Ou seja, a parte embargante deve demonstrar que a fundamentação se enveredou para um lado, mas a conclusão (dispositivo) se firmou em outro lado.
Ou, ainda, demostrar que as premissas adotadas na fundamentação são contraditórias entre si.
E, por fim, demostrar que os comandos do dispositivo se chocam entre si, causando contradição.
Contudo, sem razão a parte embargante, pois não foi identificado nada nesse sentido.
O fato de a decisão embargada estar sendo objeto de recurso não gera a alegada obscuridade.
Em relação à contradição, a sentença não condenou a credora ao pagamento de custas processuais.
Pelo contrário, condenou a parte devedora.
Por fim, não se observa omissão, porquanto, ao contrário do que alega a parte embargante, não há pedido pendente de arbitramento de honorários.
A propósito, a sentença foi clara e fundamentada sobre a não fixação de honorários advocatícios.
Portanto, considerando que a sentença não padece de erro material, contradição, omissão ou obscuridade, a medida que se impõe é o não provimento dos embargos de declaração.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, porquanto ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso (15 dias).
Após, cumpram-se as determinações da sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 07:16
Recebidos os autos
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27/08/2024 07:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MATTAR em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0027927-60.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS EXECUTADO: PAULO DE TARSO MATTAR SENTENÇA JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS promoveu cumprimento de sentença em face de PAULO DE TARSO MATTAR Na origem, a exequente ajuizou ação de regresso (indenização por danos materiais) pelo procedimento comum, contra o executado, sendo proferida a sentença que, constatada a revelia do réu, julgou procedente o pedido.
Após regular tramitação da execução, o processo foi arquivado provisoriamente, ante a ausência de bens passíveis de penhora (id 57844220), sendo a decisão disponibilizada no DJE do dia 19/4/2018 (id 57844222).
Portanto, publicada no dia 20/4/2018 - sexta-feira(art. 224, §2º, CPC).
Por conseguinte, o termo inicial do prazo da suspensão da prescrição intercorrente foi o dia 23/4/2018 (art. 224, § 3º, CPC), findando-se no dia 23/4/2019 – terça-feira (art.132, §3º, CC).
Deveras, na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 03 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC.
Então, o dia de começo do curso da prescrição intercorrente foi o dia 23/4/2019 (art. 224, §1º, CPC), terminando no dia 23/4/2022 (art.132, §3º e art.206, §5º, I, CC).
Todavia, conforme certidão de ID 60637593, a Secretaria do Juízo indicou que o término do prazo prescricional seria em abril/2024.
Posteriormente, a certidão de ID 198020551 informou que o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 14/04/2019 e encerrou-se em 14/04/2024, considerando, pois, o prazo de prescrição de 5 anos.
Trata-se, portanto de um equívoco nos autos, porém sem qualquer prejuízo à parte credora uma vez que, na verdade, o processo aguardou por 5 anos até a certificação da prescrição intercorrente.
Com base no princípio da boa-fé objetiva, houve legítima expectativa por parte da credora de que a prescrição ocorreria no prazo quinquenal.
Assim, para todos os efeitos, no caso específico, tem-se que o prazo quinquenal findou-se em 14/4/2024.
Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 921, INCISO III, §§ 3º A 4º, CPC.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
BENS NÃO LOCALIZADOS.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO VERIFICADA.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL. 06 (SEIS MESES).
ARTIGO 59, LEI 7.357/85. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de cheque, após escoar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, diante da inexistência de bens penhoráveis, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não serve para interromper ou suspender o prazo de prescrição. 3.
A alegada morosidade na prolação das decisões refere-se à período anterior ao fim da suspensão do processo, não interferindo, portanto, na fluência do prazo de prescrição intercorrente, pois este só é deflagrado após o transcurso do prazo de um ano da suspensão.
Além disso, os prazos estiveram suspensos durante o prazo para digitalização, mas mesmo assim, é possível afirmar o decurso do prazo prescricional. 4.
Tratando-se de execução de cheque o prazo a ser considerado é o de 06 (seis) meses previsto no artigo 59, da Lei 7.357/85, devendo ser indeferido o pedido do apelante para aplicar o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5.
A ausência de intimação do despacho em que o Magistrado se limita a manter a decisão agravada e determina que se o aguarde o decurso do prazo de suspensão, não traz prejuízo para o apelante. 6.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1346451, 00068740720158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente (id 198020551), a exequente alega que o prazo prescricional seria de 10 anos, manifestando-se contra a extinção do feito.
Como visto, a bem da verdade, o prazo prescricional seria de 3 anos, e não 10 anos como defendido pela credora.
Porém, como foi considerado o prazo de 5 anos, sem êxito na penhora de bens do devedor, a medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Com efeito, a não localização de bens do devedor não pode se eternizar sem qualquer limite temporal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e celeridade processual.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão de cobrança sub examen, e extingo a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC.
CONDENO a parte devedora ao pagamento das custas processuais porventura existentes.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º do CPC, que assim dispõe: "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 12:03
Declarada decadência ou prescrição
-
01/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MATTAR em 21/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:14
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 15:29
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MATTAR em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2024 14:48
Determinado o arquivamento
-
29/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/04/2024 15:27
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:21
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MATTAR em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0027927-60.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS EXECUTADO: PAULO DE TARSO MATTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do indeferimento da tutela recursal (decisão de ID 185621070).
Restituam-se os autos ao arquivo provisório.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MATTAR em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MATTAR em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0027927-60.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS EXECUTADO: PAULO DE TARSO MATTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão.
Como o feito estava em arquivo provisório, aguarde-se o julgamento do agravo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:24
Determinado o arquivamento
-
25/01/2024 09:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/01/2024 09:24
Indeferido o pedido de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS - CPF: *52.***.*50-68 (EXEQUENTE)
-
18/12/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 20:50
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:50
Indeferido o pedido de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS - CPF: *52.***.*50-68 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/10/2023 22:10
Processo Desarquivado
-
29/10/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:01
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:32
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:07
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 01:10
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 12:09
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:09
Deferido o pedido de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS - CPF: *52.***.*50-68 (EXEQUENTE).
-
26/05/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:02
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2023 17:02
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:09
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:52
Indeferido o pedido de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS - CPF: *52.***.*50-68 (EXEQUENTE)
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/02/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:03
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 06:18
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 21:42
Recebidos os autos
-
12/02/2023 21:42
Indeferido o pedido de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS - CPF: *52.***.*50-68 (EXEQUENTE)
-
08/02/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2023 04:23
Processo Desarquivado
-
07/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 10:10
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2021 16:56
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:56
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MATTAR em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/06/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 23:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:51
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/05/2021 08:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 08:49
Recebidos os autos
-
15/03/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/03/2021 13:06
Processo Desarquivado
-
02/03/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 08:17
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2020 04:27
Processo Desarquivado
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 15:01
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2020 15:00
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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