TJDFT - 0029135-97.2014.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de DURVALINA DE ABREU NEIVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de ALZERINA DE ABREU GURGEL em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0029135-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALZERINA DE ABREU GURGEL, VALMIRA DE ABREU RODRIGUES, JOESI ABREU ALVES, MARIA NOEME DE ABREU NEIVA SIQUEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: DURVALINA DE ABREU NEIVA REPRESENTANTE LEGAL: LAZARO VAZ DA COSTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinou-se, por ocasião da Decisão prolatada no Id 186057215, que fosse intimada a CODHAB a fim de que procedesse a regularização do imóvel consistente na Unidade Imobiliária nº 21, da rua Pinheiros, Acampamento Pacheco Fernandes do Conjunto Vila Planalto, oportunidade em que se advertiu que “a transferência do quinhão de Durvalina a seu herdeiro não é objeto dos autos, motivo pelo qual não há óbice para o registro do Formal de Partilha lavrado antes o falecimento daquela”. À vista das informações colacionadas ao Id 189264960, pela CODHAB, segundo as quais havia sido emitida ficha descritiva do imóvel e encaminhado ao 4° Ofício de Notas para que procedesse à lavratura da Escritura Pública, remanescendo, apenas, a necessidade de assinatura das partes, a obrigação atribuída à executada CODHAB foi declarada cumprida, com a subsequente ordem de arquivamento dos autos (Id 190778827).
Sucede que o processo foi desarquivado a requerimento da parte exequente ao argumento de que o herdeiro de Durvalina de Abreu Neiva e representante legal do Espólio, senhor Lazaro Vaz da Costa Filho, se opôs a assinar a referenciada Escritura, motivo pelo qual pretendia o suprimento judicial da recusa por ele externada (Id 198807946).
Instado a se manifestar, Lazaro Vaz da Costa Filho aduziu ter oposto exceção de pré-executividade nos Autos n. 0015239- 16.2016.8.07.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Brasília, pretendendo, assim, o sobrestamento do presente feito até o final julgamento daquela demanda (Id 200268594). É a exposição.
DECIDO.
Na forma sobredita, as partes estão, até o momento, colocando em discussão a ausência de consenso para com a assinatura dos termos da Escritura Pública de doação do imóvel referenciado na demanda.
Neste particular, na esteira das decisões anteriores, a tutela jurisdicional vindicada nos presentes autos já restou entregue, na medida em que o requerimento deduzido em sede da peça vestibular foi julgado improcedente e a determinação prolatada naquele momento foi unicamente no sentido de revogar a decisão que, outrora, havia concedido a tutela de urgência para o fim de se sobrestar o processo de transferência do imóvel junto à CODHAB.
Dito isso, verifica-se que mesmo a decisão que acolheu o pedido de prosseguimento do feito para a lavratura da escritura já restou devidamente cumprida, na medida em que a CODHAB demonstrou ter atendido a determinação judicial.
Logo, a inviabilidade remanescente, concernente à eventual irresignação de alguma das partes para com a lavratura da Escritura Pública de doação do imóvel não compreende questão a ser balizada por este Juízo, haja vista que, repise-se, distancia-se do objeto inicial da demanda, mormente se considerado que, perante a demanda que tramita na 10ª Vara Cível de Brasília, o mesmo imóvel já foi objeto de adjudicação à parte exequente.
Desta forma, não sobejando medidas a serem implementadas por este Juízo, intimem-se as partes da presente decisão e, na sequência, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 15:34:10.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:19
Determinado o arquivamento
-
17/06/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:02
Outras decisões
-
03/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/06/2024 17:11
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ALZERINA DE ABREU GURGEL em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de DURVALINA DE ABREU NEIVA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0029135-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALZERINA DE ABREU GURGEL, VALMIRA DE ABREU RODRIGUES, JOESI ABREU ALVES, MARIA NOEME DE ABREU NEIVA SIQUEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: DURVALINA DE ABREU NEIVA REPRESENTANTE LEGAL: LAZARO VAZ DA COSTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do cumprimento da obrigação por parte da CODHAB, id. 189264960, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 13:34:53.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:11
Determinado o arquivamento
-
21/03/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/03/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de DURVALINA DE ABREU NEIVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ALZERINA DE ABREU GURGEL em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0029135-97.2014.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ALZERINA DE ABREU GURGEL e outros Requerido: DURVALINA DE ABREU NEIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CODHAB juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 189264960 Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 08:14:34.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
11/03/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0029135-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALZERINA DE ABREU GURGEL, VALMIRA DE ABREU RODRIGUES, JOESI ABREU ALVES, MARIA NOEME DE ABREU NEIVA SIQUEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: DURVALINA DE ABREU NEIVA REPRESENTANTE LEGAL: LAZARO VAZ DA COSTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Note-se que foi determinado na Sentença (ID 138237098, págs. 225/237) a regularização do imóvel “Unidade Imobiliária nº 21, da rua Pinheiros, Acampamento Pacheco Fernandes do Conjunto Vila Planalto, desta Capital”, conforme descrito no Formal de Partilha ID 138237096, págs. 22/25.
Diante do título executivo, foi requerido pelos exequentes a efetiva regularização em seus exatos termos, de forma que o referido imóvel seria transferido na proporção de 25% para a herdeira Alzerina de Abreu Gurgel, 25% para a herdeira Durvalina de Abreu Neiva e 25% para Valmira de Abreu Rodrigues; ao passo que as herdeiras Joesi Abreu Alves e Maria Noeme de Abreu Neiva receberiam 12,5% cada.
Recebido o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, foi determinada à CODHAB que efetuasse a regularização do imóvel nos referidos termos, visto que se trata de imóvel sujeito a Projeto Habitacional, momento em que pontuou a impossibilidade de cumprir a Decisão em razão da área técnica DIREG ter levantado a necessidade de prévio inventário para alterar o montante destinado à falecida Durvalina para seu único herdeiro, Lázaro Vaz da Costa Filho (Petição ID 177111296).
Sucede, contudo, que o direito registral se submete ao princípio da continuidade, segundo o qual não é possível registrar a transferência do quinhão de Durvalina a seu filho antes que seja realizado o registro da transferência determinada no Formal de Partilha.
Dessa forma, a transferência do quinhão de Durvalina a seu herdeiro não é objeto dos autos, motivo pelo qual não há óbice para o registro do Formal de Partilha lavrado antes o falecimento daquela.
Ressalte-se que sujeitar os exequentes à espera da conclusão do inventário acarretaria prejuízos desarrazoados, de forma que cabe ao herdeiro de Durvalina requerer o posterior registro da transferência do quinhão em seu benefício junto ao Cartório de Registro de Imóveis, após a expedição do Formal de Partilha/Adjudicação.
Sendo assim, intime-se a CODHAB para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização do imóvel cuja matrícula consta do documento ID 138237098, págs. 107/109, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 15:21:55.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:43
Outras decisões
-
07/02/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ALZERINA DE ABREU GURGEL em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de ALZERINA DE ABREU GURGEL em 22/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:41
Determinado o arquivamento
-
01/12/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:47
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:39
Outras decisões
-
10/11/2023 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DURVALINA DE ABREU NEIVA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:46
Outras decisões
-
23/10/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:38
Determinado o arquivamento
-
22/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:59
Outras decisões
-
22/09/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/09/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 22:55
Recebidos os autos
-
01/09/2023 22:55
Outras decisões
-
31/08/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:33
Outras decisões
-
17/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/08/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de DURVALINA DE ABREU NEIVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de ALZERINA DE ABREU GURGEL em 09/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:29
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:29
Outras decisões
-
14/07/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/07/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de DURVALINA DE ABREU NEIVA em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de ALZERINA DE ABREU GURGEL em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:36
Outras decisões
-
29/06/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/06/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:43
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ALZERINA DE ABREU GURGEL em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:57
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/05/2023 18:55
Juntada de consulta renajud
-
10/05/2023 17:52
Juntada de consulta infojud
-
08/05/2023 05:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 19:38
Juntada de consulta sisbajud
-
03/05/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2023 15:54
Deferido o pedido de ALZERINA DE ABREU GURGEL - CPF: *20.***.*70-63 (EXEQUENTE).
-
03/05/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/05/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:58
Decorrido prazo de DURVALINA DE ABREU NEIVA em 27/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:25
Outras decisões
-
31/03/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/03/2023 10:49
Recebidos os autos
-
31/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
31/03/2023 08:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de DURVALINA DE ABREU NEIVA em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:58
Decorrido prazo de DURVALINA DE ABREU NEIVA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:45
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:45
Outras decisões
-
06/03/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/03/2023 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:12
Outras decisões
-
06/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/03/2023 09:34
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de DURVALINA DE ABREU NEIVA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de LAZARO VAZ DA COSTA FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:15
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 18:45
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:45
Outras decisões
-
06/02/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 00:40
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
02/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/01/2023 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de ALZERINA DE ABREU GURGEL em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
24/01/2023 01:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:17
Indeferido o pedido de DURVALINA DE ABREU NEIVA - CPF: *52.***.*88-87 (AUTOR)
-
09/01/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/01/2023 21:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2022 01:06
Decorrido prazo de DURVALINA DE ABREU NEIVA em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:08
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 09:46
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:12
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/11/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:06
Decorrido prazo de ALZERINA DE ABREU GURGEL em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ALZERINA DE ABREU GURGEL em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:50
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 14:38
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:35
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:23
Recebidos os autos
-
15/10/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 20:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de DURVALINA DE ABREU NEIVA em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 16:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2014
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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