TJDFT - 0029041-97.2015.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:44
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2025 11:34
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/08/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2025 20:02
Recebidos os autos
-
06/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 20:02
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0029041-97.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP DECISÃO Defiro o pedido do credor e DETERMINO a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já fica determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC (ONR), este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:02
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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05/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0029041-97.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício à CVM, uma vez que os valores são abarcados pelo sistema Sisbajud, o qual já foi pesquisado nos autos e a pesquisa restou infrutífera.
Ainda, indefiro o pedido de expedição de ofício à BM&F Bovespa, CETIP, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização–CNSEG, SUSEP e PREVIC, uma vez que não há indícios de que haja valores pertencentes ao devedor.
No mais, trata-se de pessoa jurídica.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria do DF, tendo em vista que não há comprovação que há créditos decorrentes do programa Nota Legal.
Ademais, já transcorrido o prazo para indicação da destinação dos créditos.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central, pois a pesquisa de ativos é realizada por meio do sistema Sisbajud, o qual já foi pesquisado.
Informações acerca da existência de imóveis é feita pelo sistema Saec e, por meio do sistema Infojud é possível verificar a existência de bens móveis, imóveis e fontes de renda do devedor.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho, pois a informação acerca de da existência de vínculo trabalhista não é útil para os autos, considerando a hipótese de impenhorabilidade, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC.
Portanto, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Observo que já foram diligenciados recentemente o Sisbajud, Renajud e CNIB, os quais não serão reiterados em menos de um ano.
Desde logo acosto aos autos a consulta ao Sniper.
Em caso de inércia, os autos serão suspensos.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 13 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/05/2025 21:52
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/05/2025 21:20
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/05/2025 18:57
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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12/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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30/04/2025 21:05
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP em 17/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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21/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 22:00
Recebidos os autos
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26/11/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:00
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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26/11/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:40
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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30/10/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:42
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0029041-97.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão id 214296939, procedeu-se à diligência via sistema RENAJUD, localizando-se 02 (dois) veículos cadastrados em nome da Parte Devedora, sobre os quais incidem restrições judiciais anteriores, de acordo com os respectivos documentos de comprovação anexados.
Certifico ainda que, consoante a decisão acima, não será possível o registro de nova restrição sobre os referidos bens móveis, haja vista que cada um possui 03 (três) ou mais restrições judiciais já registradas.
Assim, nos termos da decisão id 214296939 e portaria 02/2018, deste Juízo, em razão do resultado negativo da diligência, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de penhora em nome da devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de retorno à suspensão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0029041-97.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP DECISÃO Defiro a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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11/10/2024 20:48
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 20:48
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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11/10/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0029041-97.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Negativa a pesquisa determinada pela decisão id 206750364, via sistema SISBAJUD, ante a INEXISTÊNCIA de valores nas contas/aplicações do Devedor, conforme documento de comprovação ora anexado.
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, deste Juízo, fica a Parte Credora intimada a se manifestar acerca do resultado da diligência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender pertinente, sob pena de retorno à suspensão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0029041-97.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP DECISÃO Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a parte exequente anexar aos autos a planilha atualizada do débito, nos termos da determinação precedente.
Em caso de inércia, retornem os autos para determinação de suspensão, nos moldes do art. 921, inciso III do CPC.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/09/2024 10:07
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:07
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/09/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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07/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:06
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0029041-97.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP DESPACHO Ciente da decisão proferida nos autos do AGI processo nº 0751281-79.2023.8.07.0000 de id retro.
Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/07/2024 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/12/2023 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/12/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:34
Outras decisões
-
04/12/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/10/2023 04:19
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/10/2023 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
16/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/10/2023 22:34
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de ABBAD, FIEL, BARRETO E BICALHO ADVOCACIA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
08/08/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 20:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2023 12:06
Recebidos os autos
-
08/07/2023 12:06
Outras decisões
-
29/06/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/06/2023 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 22:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 22:11
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/06/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP em 31/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2015
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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